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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

Recepcionada pelo art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), e regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, a TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Sua obrigatoriedade é determinada conforme a junção do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento.

Tais informações são fornecidas pelo contribuinte no momento em que este se inscreve no CTF/APP, cadastro obrigatório destinado as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Acompanhe conosco e saiba mais a respeito deste tema.

Obrigatoriedade do Pagamento e Isenção

Como explicitado anteriormente, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, deve ser paga por todo empreendimento que exercer atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA Nº 13, de 23-08-2021 .

Este pagamento é feito até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil, por meio de Guia Única de Recolhimento da União (GRU) gerada pelo próprio sistema IBAMA, que calcula o valor a partir dos dados declarados no CTF/APP, ou seja, atividade, data de Início e porte econômico.

Contudo, além dos empreendimentos que não incorrem na regra cima por não possuírem obrigatoriedade, desfrutam de isenção ao pagamento desta taxa as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, conforme determina a Lei nº 6.938/1981.

Possibilidade de Parcelamento da TCFA

Visando driblar a inadimplência, o Ibama possibilitou, conforme a Instrução Normativa nº 17/2011, o parcelamento do valor da taxa, salvo se estes já estiverem inscritos em dívida ativa.

Este parcelamento apenas é permitido para valores referentes a exercícios anteriores, e deve ser solicitado por meio de requerimento próprio.

Para aproveitar de tal benefício, o contribuinte poderá dividi-lo em até 60 parcelas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 50,00 para pessoas físicas e de R$ 200,00 para pessoas jurídicas.

Apesar da facilidade, sendo deferido, o valor da parcela será acrescido de juros equivalentes à Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Compensação de Crédito sobre a Taxa Estadual

Aos contribuintes de taxa de controle e fiscalização estadual, a legislação resguardou o direito de compensação do crédito, no qual preserva um desconto de até 60% sobre a TCFA devida ao Ibama.

Na maioria dos estados brasileiros, com exceção de Pernambuco e Maranhão, este repasse é feito de forma automática, via Guia Única de Recolhimento, fazendo com que o contribuinte pague o tributo estadual (Estado) e o tributo federal (Ibama) simultaneamente.

Todavia, a GRU Única somente é usada para os pagamentos que se referirem ao exercício corrente; estando a TCFA vencida em exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte deve pagar a taxa estadual junto ao órgão ambiental do seu estado e dirigir-se à unidade mais próxima do Ibama, apresentando o comprovante do pagamento efetuado.

Após a apresentação do comprovante de pagamento, o Ibama fará o lançamento da compensação e emitirá a GRU com o valor já descontado daquele pago ao estado.

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Fonte: Ibama

Evylin Ivyen | Consultora Jurídica

 


 

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