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Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS)

Coronavírus: Postergação do Pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS na Cidade do Rio de Janeiro.

Em dezembro de 2018, entrou em vigor o Código Sanitário Municipal, através da Lei Complementar nº 197, de 27-12-2018, que trouxe à Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS, que antes era conhecida como Taxa de Inspeção Sanitária – TIS.

De acordo com o código Sanitário, a Taxa de Licenciamento Sanitário tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.

Assim, a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) passou a ser emitida no momento do Licenciamento Sanitário, que é realizado de forma online por meio do SISVISA – Sistema de Informação da Vigilância Sanitária, pelo portal Carioca Digital.

Entretanto, em razão da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, publicou recentemente o DECRETO Nº 47.374, DE 14-04-2020 que postergou o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS – no ano de 2020. A data limite para o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS, que antes era até de 30 de abril foi prorrogada para 30 de junho de 2020.

Contudo, de acordo com o Decreto o adiamento não implica em prorrogação do prazo de requerimento do licenciamento sanitário, que se mantém até o último dia útil do mês de abril, conforme previsto no art. 8º do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Portanto, o requerimento do licenciamento sanitário ensejará, automaticamente, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM-RIO, com vencimento para o dia 30 de junho de 2020 e para os estabelecimentos que requererem sua licença até o último dia útil do mês de abril não poderão ser objeto de autuação por falta de licenciamento sanitário, até a data de 30 de junho de 2020.

Ademais, vale ressaltar que a ausência de requerimento de licenciamento sanitário, ou do pagamento do DARM-RIO até seu vencimento, sujeitará os infratores às sanções administrativas de multa e interdição do estabelecimento ou atividade, na forma prevista no inciso I, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis. 

Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia

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