TELEMEDICINA / TELECONSULTA COMO INSTRUMENTO NO COMBATE AO CORONA VÍRUS – COVID-19.
O debate sobre a autorização da telemedicina estava estático desde a publicação da RESOLUÇÃO CFM N° 2.227 de 2018 (sendo revogada pela RESOLUÇÃO CFM Nº 2.228, DE 26-02-2019).
Dentre os principais motivos, apresentaram o alto número de sugestões e propostas encaminhadas pelos médicos brasileiros para alteração dos termos da Resolução CFM nº 2.227, e consequentemente mais tempo para analisar o documento.
Entretanto, com a aparição da Pandemia do Covid-19 o tema “Telemedicina e Teleconsulta” voltou a ser discutida como instrumento de atendimento médico no combate a esta pandemia.
O Ministério da Saúde publicou as Portarias abaixo, ambas com abordagem sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – Covid-19. Entretanto, faltava a sanção Federal sobre o assunto.
- Portaria nº 188 de 03.02.2020 (declarando emergência em saúde pública de importância nacional);
- Portaria/MS nº 356 de 11.03.2020;
- Portaria nº 467 de 2020 (apresenta como excepcionalidade e temporário a possibilidade de ações de Telemedicina).
Nesse sentido, foi sancionada Lei nº 13.989 de 15/04/2020 (PL originada na Câmara dos Deputados) que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2 – covid-19) no Brasil.
Em São Paulo especialistas do Instituto do Coração (Incor) e Hospital das Clínicas (HC) vão atender outros médicos de mais de 100 hospitais da rede pública do estado de São Paulo através da TELECONSULTA a partir do mês de abril..
De acordo com O Governo de SP, o atendimento aos médicos de outros hospitais pode se estender também para a rede privada, se for necessário.
Fato é que nesse momento, todas as ações que visam proteger os cidadãos dessa pandemia e no combate ao Coronavírus / Covid-19, serão muito bem-vindas.
Edson Filho | Advogado – Consultor Jurídico
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