Coronavírus: Município de Niterói publica Plano de Transição Gradual para o Novo Normal.
Considerando a sob flexibilização controlada da economia, o Município de Niterói no Estado do Rio de Janeiro, publicou o Decreto nº 13.604, de 20-05-2020, no qual Institui o Plano de Transição Gradual para o Novo Normal – Distanciamento Responsável para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus.
Conforme a norma, deverão ser adotadas medidas eficazes de fiscalização do cumprimento dos protocolos, recomendando que todos os estabelecimentos elaborem planos de contingência para a operação das atividades.
Tão logo, estabeleceu que são de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente do Sinal estabelecido pelo indicador síntese, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, medidas permanentes de prevenção à epidemia vivida, tais como:
I – Utilização obrigatória de máscara descartável, ou máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, sendo que o uso deverá ser individual e atentando para sua correta utilização, troca e higienização;
II – Uso de máscara será obrigatório sempre que se estiver em ambiente coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte;
III – Vedação de circulação de crianças (0 a 12 anos) nos estabelecimentos comerciais;
IV – Utilização obrigatória de máscara pelos colaboradores e a exigência de sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência nos ambientes;
V – distanciamento mínimo obrigatório deverá ser mantido mesmo com o uso da máscara;
VI – adoção de regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída e almoço, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação dos espaços físicos de trabalho;
VII- Entre outras.
O uso de máscaras pelos colaboradores de estabelecimentos abertos ao público durante a epidemia de Coronavírus, tornou-se também obrigatório. Sendo assim, sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transportes, deverão os empregadores observar as condições estipuladas neste decreto, como em exemplo: o fornecimento em quantidade suficiente dos EPIS, bem como a orientação correta da utilização desses para cada colaborador; deverá ainda atentar se a proibição da reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; entre outras.
São medidas sanitárias de higienização permanente e obrigatórias por todos, para fins de preservação e de enfretamento à epidemia de COVID-19:
– higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção
– higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
– higienizar de pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno e a cada dia nos transportes coletivos, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;
– Em refeitórios, dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato); e substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
– Entre outras estipuladas neste decreto.
Ademais, os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conferindo atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo possível no estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo coronavírus, excepcionando-se os casos em que já houver previsão em Decreto de horário de
atendimento exclusivo, devendo sempre disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os colaboradores, respeitar o distanciamento mínimo de 2,0 metros nas filas em frente a balcões de atendimento, ou caixas, ou 1,5 metros no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa, bem como todas as outras estabelecidas nesta norma.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia