Publicado o Decreto nº 47.629, de 01-04-2019 que regulamenta a Lei nº 22.805, de 29-12-2017, que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado de Minas Gerais.
De acordo com as disposições do presente Decreto, os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:
- Iniciar as primeiras ações emergenciais em até 2 (duas) horas da ocorrência do acidente;
- Disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até 4 (quatro) horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até 8 (oito) horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;
- Iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente em até 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão das atividades previstas no inciso II do artigo 5º.
O transportador deve manter serviço de atendimento a emergência em regime de plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas durante o período em que houver transporte de produtos ou resíduos perigosos, incluindo o carregamento e o descarregamento. Já o expedidor e o contratante do transporte devem disponibilizar plantão de atendimento 24 (vinte e quatro) horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador.
Todos os veículos que realizam o transporte de produtos ou resíduos perigosos deverão conter avisos com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador afixados nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos, em local visível, podendo para tanto utilizar de placas, adesivos ou plotagem.
Além da identificação dos veículos, as empresas devem elaborar Plano de Ação de Emergência – PAE, conforme artigo 6º da Lei nº 22.805, de 2017, com as responsabilidades, as diretrizes e os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, além de outras informações necessárias para propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais.
Por fim, o Decreto nº 47.629, de 01-04-2019 determina que os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão prazo de até 180 (cento e oitenta dias corridos), contados da data de publicação, até 01/10/2019, para se adequarem as suas disposições.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis
Caroline Dias – Departamento Jurídico