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Restrição ao transporte intermunicipal no Estado do Rio de Janeiro

Em decorrência da pandemia do COVID-19, a Secretária de Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Secretária de Transporte do Estado do Rio de Janeiro publicara a Resolução Conjunta SEDEERI – SETRANS nº 08, de 08-03-2020, que determina a restrição ao transporte intermunicipal.

O acesso será permitido aos empregados nas atividades econômicas e situação específicas elencadas abaixo:

I – servidores públicos em serviço, inclusive aqueles relacionados às forças armadas, bombeiro militar, e agentes de segurança pública;

II – profissionais do setor de saúde em geral, inclusive individuais que prestem serviços de atendimento domiciliar, excetuando-se os serviços de natureza estética;

III – profissionais do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrútis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás;

IV – profissionais do setor de serviços tais quais transporte e logística em geral, como transportadoras, portos e aeroportos, motoristas de transporte público, correios, e congêneres, serviços de entregas, distribuidoras, fornecimento de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, asseio e conservação, manutenção predial, empregados em edifícios e condomínios, vigilância e segurança privada, lavanderias hospitalares, veterinárias, funerárias, imprensa, serviços de telecomunicação e postos de gasolina;

V – profissionais do setor industrial que exerçam atividades nas indústrias de alimentos, bebidas, farmacêutica, material hospitalar, material médico, produtos de higiene, produtos de limpeza, ração animal, óleo e gás, serviços de apoio às operações offshore, refino, coleta de lixo, limpeza urbana e destinação de resíduos, distribuidoras de gás e energia elétrica e companhias de saneamento.

Para ter acesso ao transporte, o empregado deverá apresentar o documento de identidade profissional, carteira de trabalho ou crachá funcional.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis

Helane Rezende | Departamento Jurídico Verde Ghaia

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