Ambipar ESG

A tríplice responsabilização ambiental

tríplice responsabilidade ambiental

Por Raquel Filgueiras e Danielle Reis*

A palavra responsabilidade vem do latim responsus, do verbo respondere [1], que significa responder, afiançar, pagar. De acordo com a interpretação de Paula Arruda, a responsabilidade tem o sentido de fazer adimplir, fazer cumprir uma obrigação de caráter transitório estabelecida entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), seja particular ou o Estado (ARRUDA, 2004, p. 73-74).

Arruda ainda complementa que a ideia de responsabilidade também advém da noção de lesão a um bem jurídico [2]. Isso porque, não é dado tratar da responsabilidade sem a noção prévia de obrigação, de dever, que pode decorrer da lei (obrigação extracontratual) ou de uma manifestação de vontade entre particulares (obrigação contratual) (ARRUDA, 2004, p. 74).

Tipos de Responsabilidade Ambiental

No âmbito do Direito Ambiental, existem diversas formas de responsabilização que exprimem, em suma, a obrigação de responder por algo relacionado ao dano ambiental ou puramente o descumprimento de normas tuteladoras da matéria.

A doutrina denomina de “tríplice responsabilização” os três tipos de responsabilidade em matéria ambiental, quais sejam: (i) responsabilidade civil, (ii) responsabilidade administrativa e (iii) responsabilidade penal.

Édis Milaré ao escrever sobre o assunto, defende que a responsabilidade civil ambiental visa a reparação do dano, a responsabilidade administrativa visa a prevenção do dano e a responsabilidade penal visa a repressão ao dano.

Supracitada responsabilidade tríplice advém do texto constitucional. A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, que vigora desde o ano de 1988, é denominada por alguns estudiosos como Constituição Verde porque foi a primeira Constituição Federal Brasileira a tratar do meio ambiente e dedicar um capítulo ao tema. Em seu art. 225, §3°, resta determinado:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[…] 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos (BRASIL, 1988).

Responsabilidade Ambiental: Sanções

As sanções advêm das respectivas responsabilidades: civil, administrativa e penal. De acordo com Fiorillo, o elemento identificador da sanção (se é de natureza administrativa, penal ou civil) é o objeto principal da tutela (FIORILLO, 2006, p. 46).

Exemplificando, tem-se que se a sanção administrativa é porque o objeto protegido são os interesses da sociedade. Já o elemento de distinção da sanção de natureza administrativa para os demais tipos (civil e penal) concentra-se no regime jurídico a que está sujeita.

A sanção civil visa, regra geral, uma limitação patrimonial, enquanto a penal normalmente importa numa limitação da liberdade, prestação social alternativa ou suspensão/interdição de direitos (FIORILLO, 2006, p. 47).

Órgãos Administrativos Ambientais

Os órgãos administrativos (IBAMA, Secretarias Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, entre outros) são designados para aplicar as sanções administrativas e o Poder Judiciário é o competente para as imputações civis e penais. Considerando que o tema é o mesmo, ou seja, a proteção ambiental, não são raros os conflitos de competência na aplicação das sanções.

Uma notícia publicada pelo Consultor Jurídico em julho/2016 ilustra o conflito referenciado. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA não tem competência para aplicar multa de natureza penal [3].

A Turma anulou uma multa de R$ 4.500,00 fixada pelo Instituto no Estado de Minas Gerais contra um homem acusado de aprisionar nove pássaros da fauna silvestre sem autorização (CONSULTOR JURÍDICO, 2016). O juíz entendeu que o auto de infração se baseou em dispositivos da Lei n° 9.605, de 12-02-1998, que tipificam crimes contra o meio ambiente, e não infrações administrativas. Assim, a decisão diz que a autuação escapa da esfera de atuação do IBAMA, que não tem competência para aplicar multa de natureza penal (CONSULTOR JURÍDICO, 2016).

Esclarecida, de maneira concisa, a diferença entre as sanções, é essencial aludir que o art. 225, § 3° da CRFB/1988, ao definir que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores às infrações administrativas, penais, independente da obrigação de reparar os danos causados, consagrou a regra da cumulatividade das sanções (FIORILLO, 2006). Não há que se falar em sanções excludentes, ou seja, é possível que um infrator seja penalizado três vezes, uma penalização para cada responsabilidade, quais sejam: civil, administrativa e penal.

Responsabilidades objetiva e subjetiva

Tais responsabilidades são divididas em objetiva e subjetiva, sendo que a responsabilidade civil se enquadra como responsabilidade objetiva e as responsabilidades administrativas e penais encaixam-se como sendo responsabilidades subjetivas. Etimologicamente e relacionado ao conceito de responsabilização, subjetivo é tudo aquilo que é próprio do sujeito ou a ele relativo, e objetivo é independente do sujeito[4]. Em resumo:

A responsabilidade objetiva ambiental é independente de (i) ato ilícito, ou seja, pode ser oriunda de um fenômeno da natureza e/ou força maior e, (ii) do sujeito que praticou o ato originário de um dano. Para que haja responsabilização objetiva, necessário o dano e o nexo de causalidade, independentemente do dolo ou culpa[5].

Já a responsabilidade subjetiva ambiental necessita de dolo ou culpa e nexo de causalidade com o ato ilícito. É possível que haja este tipo de responsabilização sem que haja dano e por simples descumprimento normativo.

Curso de Responsabilidade Ambiental

No tal caráter objetivo ou subjetivo da responsabilização ambiental será explicado. A figura[6] que se segue demonstra o princípio da responsabilização e apresenta os três tipos de responsabilidade ambiental.

Por todo o explanado, pode-se inferir que o surgimento dos três tipos de responsabilização ambiental potencializou a consciência das pessoas, físicas e/ou jurídicas, quanto a necessidade de proteger o meio ambiente. O esclarecimento de alguns pontos da responsabilidade em tela objetivou introduzir o assunto previamente a apresentação de cada tipo de responsabilização ambiental.


[1] Sobre a conceituação vide Maria Helena Diniz, Curso de direiro civil brasileiro, cit., p. 33, ao citar Serpa Lopes e Aguiar Dias, bem com Rui Stoco em Tratado de responsabilidade civil, cit., p. 89.

[2] Bem jurídico, segundo Assis Toledo (Princípios básicos de direito penal, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 16, citado em revista de Direito Ambiental, n. 3, p. 110), “são valores éticos-sociais que o direito seleciona com o objetivo de assegurar a paz social e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos à perigo de ataque ou lesão efetivos”.

[3] Processo TRF-1 n° 0008769-68.2006.4.01.3800

[4] SIGNIFICADOS. Significado de Subjetivo. Disponível em: <http://www.significados.com.br/subjetivo/>. Acesso em julho de 2016.

[5] De acordo com Lorhainy Martinelli “o dolo é a vontade livre e consciente de praticar uma conduta criminosa. O agente deseja, quer praticar a conduta. Já a culpa é a falta do dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia do agente.  O agente não deseja praticar crime, apesar de o resultado ser objetivamente previsível”.

[6] Fonte: Elaborada pelos autores.

*Advogadas do Grupo Verde Ghaia

Sair da versão mobile