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Sistema MTR-MG será obrigatório

UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MTR-MG PASSARÁ A SER OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

O Diário Oficial de Minas Gerais publicou dia 09 de março de 2019, a Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, que instituiu Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR-MG, estabelecendo procedimentos no intuito de controlar a movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais.

Conforme a Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, os empreendimentos geradores, voltados para transporte, armazenamento temporário e responsáveis pela destinação final de resíduos sólidos deverão utilizar, obrigatoriamente, o Sistema MTR-MG com a finalidade de gerar registros das movimentações dos resíduos sólidos a partir do dia 09 de outubro de 2019.

Quanto aos resíduos oriundos da construção civil a obrigatoriedade do Sistema passará a valer somente após o dia 09 de abril de 2020.

Importante saber, que além do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR que terá sua emissão por meio do gerador acoplado no veículo durante o transporte, bem como validado no recebimento pelo destinador final do resíduo com até 60 dias subsequentes a data de geração, a Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019 também aborda sobre o Certificado de Destinação Final – CDF  e sobre a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR:

I – Quanto ao Certificado de Destinação Final – CDF, este deverá ser emitido pelo receptor, armazenador temporário ou destinador, juntamente com as informações sobre o gerador, como o nome, a data e a quantidade da destinação final ou intermediária dos resíduos ou rejeitos.

II – Por sua vez, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR, deverá ser emitida a cada seis meses pelos geradores e destinadores presentes no Estado de Minas Gerais, cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, por meio do Sistema MTR- MG, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período, observados os seguintes prazos:

 II.I – Até a data de 28 de fevereiro de cada ano deverá ser realizado o envio da DMR abrangendo o período de 1º de julho até 31 de dezembro, do ano anterior;

II.II – Até a data de 31 de agosto de cada ano deverá ser emitida e enviada a DMR abrangendo o período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano presente.

Além disso, insta informar que a Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, revogou a Deliberação Normativa COPAM 90/2005; assim sendo, não é mais obrigatório o preenchimento e envio do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais.

Conclui-se, por tanto, que a partir de janeiro do ano de 2020, os dados referentes aos programas de monitoramento de resíduos sólidos e rejeitos vinculados às licenças ambientais emitidas serão prestadas por meio da DMR, via Sistema MTR-MG.

O Sistema MTR-MG terá como finalidade gerir e fiscalizar os órgãos e as entidades que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Deliberação Normativa por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Manuelle L. Vasconcelos Meira / Legislação e Pesquisa

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