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SEAPDR: validade das Certidões de Cadastro Florestal

Instrução Normativa SEAPDR Nº 08, DE 04-05-2020. Sobre a validade das Certidões de Cadastro Florestal Estadual/RS e do recolhimento da taxa do FUNDEFLOR.

Foi publicado recentemente pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul, a Instrução Normativa SEAPDR nº 08, de 04-05-2020 que dispõe sobre a validade das Certidões de Cadastro Florestal dos consumidores/comerciantes e do recolhimento das taxas do FUNDEFLOR em atraso, referentes exclusivamente às empresas pagantes.

O Cadastro Florestal Estadual, foi regulamentado pelo Decreto nº 53.862/2017, é um dos instrumentos da política agrícola estadual para florestas plantadas, tem como objetivo realizar o registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e beneficiadores de matéria-prima florestal e seus produtos para fins de balanço da oferta e da demanda de produtos florestais madeiráveis e não-madeiráveis oriundos de florestas plantadas.

A instrução estabelece, que as certidões do cadastro florestal estadual/RS dos exercícios 2018 e 2019, permanecerão válidas até 31/12/2020.

Para fins de regularização no Cadastro Florestal Estadual, ano base 2019, as pessoas jurídicas consideradas pagantes de taxa do FUNDEFLOR, conforme disposto na Lei nº 15.272/2019, exceto as Microempresas – ME  e Microempreendedor Individual – MEI, deverão recolher a respectiva taxa, mediante emissão de Guia de Arrecadação – GA, disponíveis no www.agricultura.rs.gov.br/cadastro-florestal.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Renata da Silva Domingos |Departamento Jurídico

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