A PNRS, Lei 12.305/2010, determina que a elaboração e a execução do PGRS são de obrigatoriedade dos geradores, sendo os responsáveis pelo adequado gerenciamento de seus resíduos. Não definindo assim qual é o profissional habilitado a ser responsável pelo PGRS, como é possível verificar na redação do artigo 22:
“Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.“
Sugestão de leitura: Perguntas e Respostas sobre PGRS
Elaboração do PGRS
A elaboração do PGRS é obrigatória para um determinado segmento de empresas. São elas:
- geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, exceto os resíduos sólidos urbanos domiciliares e de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana. Nessa categoria são consideradas as empresas de tratamento de água e esgoto, drenagem de água pluvial, as prefeituras que prestam os serviços públicos de saneamento básico por conta própria, entre outros;
- geradores de resíduos industriais: se aplica a toda e qualquer indústria no país. Desde a indústria alimentícia, automobilística, de equipamentos eletrônicos, as serrarias, entre outras;
- geradores de resíduos de serviços de saúde: os resíduos desta categoria de geradores são gerados principalmente em hospitais, clínicas, consultórios, mas também na indústria farmacêutica;
- geradores de resíduos da construção civil: as empresas de construção, de reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
- geradores de resíduos perigosos: os geradores dessa categoria devem se cadastrar em órgãos específicos e detalhar o gerenciamento de resíduos perigosos periodicamente aos órgãos controladores, mesmo se gerarem um volume pequeno de resíduo;
- geradores de resíduos de serviços de transporte: neste grupo entram as empresas de transporte originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
Sugestão de Leitura: Diretrizes para Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Quem deve assinar os Programas e emitir uma ART ou similar?
O Responsável Técnico Habilitado pode, em tese, ser qualquer profissional com registro em Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRBio, etc.). A VG aconselha que o profissional tenha qualificação e experiência na elaboração do PGRS. Deve-se avaliar se a formação em algum curso técnico ou superior que possua interface com gestão ambiental, engenharia ambiental ou que tenha na grade curricular do seu curso superior matérias ligadas a aspectos de meio ambiente ou formação lhe garanta competência no âmbito de gerenciamento de resíduos e se o profissional está devidamente registrado em seu respectivo conselho.
Quando for elaborado e implementado por um engenheiro, por exemplo, este deverá emitir ART para o referido “serviço de engenharia”.
O termo “Responsável Técnico” representa o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de um empreendimento. O profissional deve ter como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor.
Ele é obrigado a prestar conta aos órgãos governamentais ligados à sua área de atuação e ao Conselho de fiscalização de sua categoria. Também é importante registrar que ele responde por suas ações e omissões no exercício da responsabilidade técnica nos termos da legislação vigente, que é de ordem pública.
Sugestão Curso: Curso EAD de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Plano Gerenciamento de Resíduos de Sólidos de Saúde – PGRSS
Quanto ao PGRSS de acordo com a determinação da Resolução CONAMA n° 358, de 2005, este deve ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento similar, conforme demonstrado abaixo:
Art. 5º O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
Neste sentido, desde que os profissionais possuam as qualificações enumeradas acima, poderá assumir a responsabilidade pelo PGRSS da empresa. Na maioria das vezes, o médico responsável pelo ambulatório, devidamente registrados em seu conselho, com o apoio de um profissional técnico (engenheiro ambiental ou enfermeiro) é o profissional que assumem a Responsabilidade do PGRSS nas atividades industriais.
Silvana Amparo|Consultora Jurídica
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