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SSO - Saúde e Segurança Ocupacional

Certificado de Aprovação de Instalações – CAI (NR 02)
02/03/2017

A NR-02 define que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e que, logo após a inspeção prévia, é emitido o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

A NR [veja sobre atendimento das NRs] tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 160 e 161 da CLT.

Entretanto, considerando que o órgão reconheceu não ter estrutura e condições de inspecionar previamente todas as atividades empresarias que vinham se multiplicando, desde 1983, o CAI deixou de ser exigido. Porém toda empresa deve encaminhar ao órgão uma Declaração de Instalação do estabelecimento novo, ou referente às modificações substanciais que ocorrerem nos estabelecimentos existentes.

É necessário arquivar o protocolo de entrega para comprovação, juntamente com os croquis da instalação, de modo a ter disponível para demonstração ao Agente da Inspeção do MTB, obedecendo ao que disposto na NR 02 e seu respectivo anexo e considerando as diretrizes previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA SSMT nº 01, de 17-05-1983.

Declaração de Instalações

A declaração de instalações previstas na NR 02 constitui  elemento capaz de  prevenir que os novos estabelecimentos, ou os já existentes, que passem por modificações substanciais, tenham suas atividades iniciadas ou mantidas de forma a representar riscos iminentes de acidentes e/ou de doenças do trabalho. 

Isso porque, com base nas informações gerais recebidos os Auditores Fiscais do Trabalho poderão avaliar a necessidade de priorizar visitar de inspeção e Auditoria, com base no atendimento nas próprias informações prestadas. Daí a importância de que quem for elaborar o mesmo saiba o que deve ser colocado e o que não precisa ser tão destacado.

Tal documento não tem mais a exigibilidade de ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Os profissionais da Verde Ghaia, por exemplo, são qualificados e capacitados para formular a Declaração de Instalação com informações precisas e objetivas para a apresentação do documento ao órgão.

Não se tem definido até que ponto uma modificação nas instalações e/ou equipamentos de um estabelecimento pode ser considerada “substancial”. Tendo em vista que o objetivo da aprovação prévia é minimizar ou eliminar os riscos decorrentes das condições e meio ambiente de trabalho.

Pode-se concluir que a nova comunicação deve ser feita sempre que novos riscos passem a existir no meio ambiente de trabalho, decorrentes do uso de novos tipos de equipamentos e/ou de processos produtivos e/ou de matérias primas e/ou substâncias usadas no processo produtivo, assim como mudanças no “layout” que alterem as vias de circulação, as saídas de emergência e as distâncias entre máquinas e equipamentos.

O Auditor Fiscal do Trabalho poderia notificar o estabelecimento a apresentar comprovante de entrega da Declaração de Instalações ou o Certificado de Aprovação das Instalações, podendo lavrar um Auto de Infração pela não apresentação de documento.

Não cabe interdição ou embargo por não cumprimento da NR 02. A legislação do trabalho estabelece em quais situações um estabelecimento, setor de serviço ou equipamento pode ser interditado ou uma obra embargada. A interdição e o embargo estão previstos na NR 03 e aplicam-se exclusivamente às situações de Grave e Iminente Risco, também definidas naquela Norma Regulamentadora.

https://youtu.be/OXL6XR4hPOg

Seria ótimo se a simples Declaração de Instalações fossem capazes de garantir a ausência de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho nos estabelecimentos, mas sabemos que na prática isso não é verdade. A aplicação da legislação e práticas prevencionista é que contribui para minimizar os riscos de acidentes e de doenças do trabalho, que não pode ser negligenciado em nenhum instante.

Se, por acaso, a Declaração de Instalações não corresponder à verdade, esse fato será verificado nas inspeções de rotina do MTE, sendo lavrados os Autos de Infração correspondentes a cada irregularidade constatada.

De modo a corrigir a impraticabilidade atual, apesar de as Secretarias Regionais do Trabalho – SRT´s não mais emitirem o CAI – Certificado de Aprovação das Instalações, todas as empresas estão obrigadas a apresentar a declaração conforme descrito na SSMT 01/83.

Destacamos que, embora a SRT não emita mais o CAI, a NR 02 continua vigente. Se o Ministério do Trabalho quisesse revogar, extinguindo inclusive a Declaração das Instalações, ele teria revisado / revogado a NR, principalmente nos últimos 2 anos, os quais várias NR´s foram revisadas, mas a NR 02 se manteve, com a aplicação regulada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SSMT nº 01, de 17-05-1983, que exige a apresentação/envio da Declaração das Instalações.

É importante a organização que tenha se instalado a pouco tempo ou feito ampliações apresente à SRT a Declaração de Instalação atualizada e mantenha cópia, com respectivo protocolo, disponível no estabelecimento. Caso não tenha elaborado e apresentado ao órgão ainda, entre em contato com a Verde Ghaia para que nossos profissionais o auxilie na elaboração dessa Declaração, pois a depender da própria capacidade de fiscalizadora da DRT, esta irá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas empresas através de visitas fiscalizadoras para verificar se as mesmas apresentaram a Declaração, e se a mesma está adequada à realidade.  

E a escolhida pode ser sua Empresa!

Silvana S. Amparo|Consultora Jurídica – 02.03.2017

Published by: Comunicação

Tags: CAI, Exigência do Certificado de Aprovação de Instalações, Norma Regulamentadora, NR 02, NR02, o que é CAI

14 Comentários

  • MARCOS GARAJAU CERQUEIRA says:
    8 de novembro de 2017 às 17:17

    Empresas que ja estão funcionando em local alugado, estão passiveis de regularizar o CAI? Ou o CAI só é emitido quando esta em processo de “Abrir as portas”?

    Responder
    • verdeghaia says:
      13 de novembro de 2017 às 09:00

      Marcos, conforme previsão expressa no art. 160;§1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 01-05-1943:
      “nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). § 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
      Da mesma forma, a Norma Regulamentadora nº 02 (NR02) – Inspeção Prévia, dispõe nos item 2.1 a 2.4 que:
      2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
      Mesmo que o imóvel seja alugado, recomenda-se que seja enviado a DRTE – Delegacia Regional do Interessado Trabalho e Emprego, a Declaração das Instalações, mesmo quando não houver a inspeção prévia ao “abrir as portas”.

      Responder
  • Ricardo da Silva Gregório says:
    9 de março de 2018 às 12:13

    estou abrindo uma Farmácia em campo grande R.J, com o imóvel alugado e loja pronta e montada, o bombeiro exigiu “O REQUERENTE DEVERÁ APRESENTAR CÓPIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE TODA EDIFICAÇÃO”. Qual é o próximo passo à seguir?

    Responder
  • Ricardo da Silva Gregório says:
    9 de março de 2018 às 12:18

    Mas uma coisa o estabelecimento tem 2 pavimentos, sendo 2 lojas no térreo e dois apartamentos no andar de cima.

    Responder
  • Verde Ghaia says:
    14 de março de 2018 às 10:10

    Bom dia Ricardo,
    O item 2.1 da NR 02 prevê que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho.

    Caso necessite de uma consultoria aprofundada sobre o assunto, favor sinalizar para que possamos auxiliá-lo nessa demanda.

    Responder
  • Odilaine Mara Eufrasio Barbosa says:
    6 de agosto de 2018 às 13:02

    A empresas a 5 anos atrás não solicitaram aprovação de instalação ao ministério trabalho, como proceder? Pode ser feito agora?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      6 de agosto de 2018 às 13:53

      Boa tarde
      Prezada Sra. Odilaine

      Sim. Recomendamos que a instalação não deixe de possuir esse documento, independente do tempo instalado, pois numa fiscalização pelo órgão deverá a empresa apresentar o CAI. A Verde Ghaia possui profissionais que poderão lhe auxiliar na elaboração dessa Declaração, pois a depender da própria capacidade de fiscalizadora da DRT, esta irá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas empresas através de visitas fiscalizadoras para verificar se as mesmas apresentaram a Declaração, e se a mesma está adequada à realidade. E a escolhida pode ser sua Empresa!

      Responder
  • Ana Freitas says:
    25 de setembro de 2018 às 11:06

    Bom dia, à todos (as)
    Sobre a DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES NR 2.
    Uma empresa, que é prestadora de serviço, ela é obrigada a elaborar a DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES. E esta, pode ser elaborada por um Técnico em Segurança do Trabalho…
    Visto que nesta empresa prestadora de serviço não possui nenhum equipamento de qualquer natureza instalado, utilizado ou mantido.

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      26 de setembro de 2018 às 12:56

      Olá, Ana! A NR 02, em seu item 2.1 determina que “todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.”. Dessa forma, tendo em vista que a NR não traz nenhuma exceção, todo e qualquer estabelecimento (prestadores de serviço, industriais, comerciais…), de qualquer porte, em qualquer atividade econômica, com ou sem equipamentos devem possuir o protocolo de interposição da Declaração de Instalação do Estabelecimento.

      Sobre a possibilidade de elaboração da respectiva declaração pelo TST, a Portaria Mtb Nº 3.275, de 21-09-1989 dispõe em seu art. 1º as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, dentre elas, a de executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros. Portanto, o TST possui competência para elaborar a Declaração.

      Responder
  • natalia says:
    25 de março de 2019 às 16:18

    Boa tarde. E onde entregamos essa declaração? Qual procedimento deve ser feito para entrega

    Responder
    • Gabriela says:
      26 de março de 2019 às 10:30

      Natália bom dia.

      A empresa deverá protocolar a Declaração das Instalações junto à SRTE regional e guardar o protocolo para ser apresentado em casos de vistorias, fiscalizações e auditorias.

      Responder
  • Gabriela says:
    26 de março de 2019 às 10:32

    Natália bom dia.

    A empresa deverá protocolar a Declaração das Instalações junto à SRTE regional e guardar o protocolo para ser apresentado em casos de vistorias, fiscalizações e auditorias.

    Responder
  • Letícia says:
    29 de julho de 2019 às 11:56

    Bom dia,

    Qual a definição de instalações segundo a NR 02 ou o MTE?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      1 de agosto de 2019 às 16:53

      Prezada, Letícia
      A Norma Regulamentadora nº 02 não apresenta em seu texto uma definição legal do termo Instalações. Ademais, a Portaria ME Nº 915, de 30-07-2019 revogou a Portaria SSMT nº 35 de 28-12-1983 que deu redação a NR 02, logo, a mesma não se encontra vigente, não sendo mais utilizada como parâmetro. Todavia, entende-se por instalações, o local onde o estabelecimento se encontra para praticar suas atividades, ou seja, o ato de estabelecer a empresa em determinada localização.

      Att,
      Ana Gabrielle – Jurídico

      Responder

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² Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, nos termos do art. 5, III, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018.

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS E DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES

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CONTATO POR FORMULÁRIO

Caso você nos contate por meio de um formulário, os dados pessoais recolhidos e tratados por nós serão os indicados nos campos deste (nome, e-mail e mensagem). Serão recolhidos e armazenados também o seu endereço IP, data e a hora do acesso, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal.

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Para receber nossas newsletter por e-mail, será necessário fornecer alguns dados pessoais, indicados nos campos desta (nome e e-mail). Também serão recolhidos e armazenados o seu endereço IP, data e a hora do acesso, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal. Após cadastro para recebimento das newsletter, enviaremos um e-mail de confirmação para o endereço de e-mail indicado durante o registro, com o intuito de verificar se você realmente é o verdadeiro proprietário do endereço eletrônico indicado e se realmente concorda em receber nossas newsletter. Ao clicar no link de confirmação enviado ao seu e-mail registrado, recolhemos e armazenamos, novamente, o seu endereço IP atual, a data e a hora do clique, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal. Caso você realize alguma compra de serviços em nossos web sites ou solicitar serviços grátis e fornecer o seu endereço de e-mail, iremos reservar o direito de utilizá-lo para lhe enviarmos as nossas newsletter. Você poderá solicitar o cancelamento da subscrição em nossas newsletter a qualquer momento. Ao final do texto das newsletter contém link para o respectivo cancelamento indicado pelo termo “cancelar assinatura”. O cancelamento poderá ser feito também por e-mail endereçado a [email protected]

UTILIZAÇÃO DOS NOSSOS WEB SITES

Quando você visita os nossos web sites, identificamos os seguintes conjuntos de dados:

  • O endereço IP e ou nome do seu computador;
  • O nome, idioma e a versão do seu navegador de internet;
  • O sistema operacional utilizado para acessar os nossos web sites;
  • O URL do referenciador (a página visitada anteriormente);
  • A data e hora do seu acesso;
  • A diferença de fuso horário face ao Horário de Greenwich (GMT);
  • O conteúdo do pedido (página específica que você solicitou o acesso);
  • O volume de dados transferido;
  • O estado de acesso e o código de estado HTTP (sucesso ou erro) Nós utilizamos estes dados para:
  • Estatísticas de utilização resumidas e anonimizadas, ou seja, não identificamos você;
  • Otimização dos nossos web sites e sua publicitação;
  • Assegurar a funcionalidade dos nossos web sites
  • Servir de apoio às entidades policiais no caso de um episódio de ataque cibernético.
  • Os arquivos de log dos nossos web sites são armazenados em separado de outros dados pessoais.

COOKIES DOS WEB SITES

Cookies são pequenos arquivos de texto que o navegador de internet armazena no seu computador ao visitar um web site. Um cookie armazena pequenas quantidades de dados, por exemplo, um “cookie ID”. Esta é uma pequena cadeia de caracteres que permite aos web sites associar visualizações de página a um navegador específico. Um navegador de internet em particular pode ser identificado através do cookie ID. Nós utilizamos cookies com as seguintes finalidades, dentre outras:

  • Para aumentar a facilidade de utilização dos nossos web sites;
  • Para armazenar as suas preferências, por exemplo, o idioma dos web sites;
  • Para salvar as suas credenciais de autenticação, por exemplo, quando você acessa a nossa loja online;
  • Para poder disponibilizar um carrinho de compras para as suas encomendas.

Você pode eliminar cookies no seu navegador a qualquer momento e pode configurar todos os navegadores comuns para que os cookies normalmente não sejam armazenados, caso vise expressar a sua objeção à definição de cookies. Caso desative a definição de cookies, não conseguirá utilizar todas as funcionalidades dos nossos web sites.

REGISTRO NOS NOSSOS WEB SITES

Você pode registrar-se nos nossos web sites, por exemplo, para criar uma conta de cliente nos sites que disponibilizamos algum tipo de compra, por exemplo, loja on-line. Para criar uma conta de cliente é necessário o fornecimento de alguns dados pessoais que serão indicados nos campos do registro. Além destes dados, o seu endereço IP e a data e hora do acesso são recolhidos e armazenados, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal. Além disso, armazenamos quais os produtos que você encomendou, pelo prazo máximo de 1 (um) mês. Isto ocorre com o intuito de facilitar o seu acesso, posteriormente, a essas mesmas informações indicadas por você no seu carrinho da loja. Oferecemos também as melhores ofertas para os produtos que você tenha interesse em outras telas.

UTILIZAÇÃO DOS NOSSOS SISTEMAS

Quando você acessa nossos sistemas, com seu login e senha, armazenamos os seguintes conjuntos de dados:

  • O endereço IP e ou nome do seu computador;
  • O nome, idioma e a versão do seu navegador de internet;
  • O sistema operacional utilizado para acessar os nossos web sites;
  • O URL do referenciador (a página visitada anteriormente);
  • A data e hora do seu acesso;
  • A diferença de fuso horário face ao Horário de Greenwich (GMT);
  • O conteúdo do pedido (página específica que você solicitou o acesso);
  • O volume de dados transferido
  • O estado de acesso e o código de estado HTTP (sucesso ou erro).
  • Nós utilizamos estes dados para:

  • Estatísticas de utilização resumidas e anonimizadas;
  • Otimização dos nossos sites e sua publicitação;
  • Assegurar a exibição apenas das informações que seu usuário tem permissões;
  • Servir de apoio às entidades policiais no caso de um episódio de ataque cibernético; Os arquivos de log dos nossos sistemas são armazenados em separado de outros dados pessoais.

COOKIES DOS SISTEMAS

Cookies são pequenos arquivos de texto que o navegador de internet armazena no seu computador ao visitar algum web site. Um cookie armazena pequenas quantidades de dados, por exemplo, um “cookie ID”. Esta é uma pequena cadeia de caracteres que permite aos web sites associar visualizações de página a um navegador específico. Um navegador de internet em particular pode ser identificado através do cookie ID.

Nós utilizamos cookies com as seguintes finalidades, dentre outras:

  • Para aumentar a facilidade de utilização dos nossos sistemas;
  • Para armazenar as suas preferências, por exemplo, o idioma;
  • Para identificar as suas credenciais de autenticação, dessa forma disponibilizaremos apenas os conteúdos que você tem permissões de acesso;
  • Para poder armazenar os filtros realizados dentro do Sistema;
  • Para otimizar consultas recorrentes no sistema.

Você pode eliminar cookies do seu navegador a qualquer momento. Entretanto, sugerimos que isto seja feito após finalizar a utilização de nossos sistemas, uma vez que ao desativar a definição de cookies, não será possível fazer uso de todas as funcionalidades dos nossos sistemas.

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