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Certificado de Aprovação de Instalações – CAI (NR 02)

A NR-02 define que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e que, logo após a inspeção prévia, é emitido o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

A NR [veja sobre atendimento das NRs] tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 160 e 161 da CLT.

Entretanto, considerando que o órgão reconheceu não ter estrutura e condições de inspecionar previamente todas as atividades empresarias que vinham se multiplicando, desde 1983, o CAI deixou de ser exigido. Porém toda empresa deve encaminhar ao órgão uma Declaração de Instalação do estabelecimento novo, ou referente às modificações substanciais que ocorrerem nos estabelecimentos existentes.

É necessário arquivar o protocolo de entrega para comprovação, juntamente com os croquis da instalação, de modo a ter disponível para demonstração ao Agente da Inspeção do MTB, obedecendo ao que disposto na NR 02 e seu respectivo anexo e considerando as diretrizes previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA SSMT nº 01, de 17-05-1983.

Declaração de Instalações

A declaração de instalações previstas na NR 02 constitui  elemento capaz de  prevenir que os novos estabelecimentos, ou os já existentes, que passem por modificações substanciais, tenham suas atividades iniciadas ou mantidas de forma a representar riscos iminentes de acidentes e/ou de doenças do trabalho. 

Isso porque, com base nas informações gerais recebidos os Auditores Fiscais do Trabalho poderão avaliar a necessidade de priorizar visitar de inspeção e Auditoria, com base no atendimento nas próprias informações prestadas. Daí a importância de que quem for elaborar o mesmo saiba o que deve ser colocado e o que não precisa ser tão destacado.

Tal documento não tem mais a exigibilidade de ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Os profissionais da Verde Ghaia, por exemplo, são qualificados e capacitados para formular a Declaração de Instalação com informações precisas e objetivas para a apresentação do documento ao órgão.

Não se tem definido até que ponto uma modificação nas instalações e/ou equipamentos de um estabelecimento pode ser considerada “substancial”. Tendo em vista que o objetivo da aprovação prévia é minimizar ou eliminar os riscos decorrentes das condições e meio ambiente de trabalho.

Pode-se concluir que a nova comunicação deve ser feita sempre que novos riscos passem a existir no meio ambiente de trabalho, decorrentes do uso de novos tipos de equipamentos e/ou de processos produtivos e/ou de matérias primas e/ou substâncias usadas no processo produtivo, assim como mudanças no “layout” que alterem as vias de circulação, as saídas de emergência e as distâncias entre máquinas e equipamentos.

O Auditor Fiscal do Trabalho poderia notificar o estabelecimento a apresentar comprovante de entrega da Declaração de Instalações ou o Certificado de Aprovação das Instalações, podendo lavrar um Auto de Infração pela não apresentação de documento.

Não cabe interdição ou embargo por não cumprimento da NR 02. A legislação do trabalho estabelece em quais situações um estabelecimento, setor de serviço ou equipamento pode ser interditado ou uma obra embargada. A interdição e o embargo estão previstos na NR 03 e aplicam-se exclusivamente às situações de Grave e Iminente Risco, também definidas naquela Norma Regulamentadora.

https://youtu.be/OXL6XR4hPOg

Seria ótimo se a simples Declaração de Instalações fossem capazes de garantir a ausência de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho nos estabelecimentos, mas sabemos que na prática isso não é verdade. A aplicação da legislação e práticas prevencionista é que contribui para minimizar os riscos de acidentes e de doenças do trabalho, que não pode ser negligenciado em nenhum instante.

Se, por acaso, a Declaração de Instalações não corresponder à verdade, esse fato será verificado nas inspeções de rotina do MTE, sendo lavrados os Autos de Infração correspondentes a cada irregularidade constatada.

De modo a corrigir a impraticabilidade atual, apesar de as Secretarias Regionais do Trabalho – SRT´s não mais emitirem o CAI – Certificado de Aprovação das Instalações, todas as empresas estão obrigadas a apresentar a declaração conforme descrito na SSMT 01/83.

Destacamos que, embora a SRT não emita mais o CAI, a NR 02 continua vigente. Se o Ministério do Trabalho quisesse revogar, extinguindo inclusive a Declaração das Instalações, ele teria revisado / revogado a NR, principalmente nos últimos 2 anos, os quais várias NR´s foram revisadas, mas a NR 02 se manteve, com a aplicação regulada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SSMT nº 01, de 17-05-1983, que exige a apresentação/envio da Declaração das Instalações.

É importante a organização que tenha se instalado a pouco tempo ou feito ampliações apresente à SRT a Declaração de Instalação atualizada e mantenha cópia, com respectivo protocolo, disponível no estabelecimento. Caso não tenha elaborado e apresentado ao órgão ainda, entre em contato com a Verde Ghaia para que nossos profissionais o auxilie na elaboração dessa Declaração, pois a depender da própria capacidade de fiscalizadora da DRT, esta irá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas empresas através de visitas fiscalizadoras para verificar se as mesmas apresentaram a Declaração, e se a mesma está adequada à realidade.  

E a escolhida pode ser sua Empresa!

Silvana S. Amparo|Consultora Jurídica – 02.03.2017

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