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SSO - Saúde e Segurança Ocupacional

CIV e CIPP: certificados exigidos no transporte de cargas perigosas
19/06/2018

CIV e CIPP: Quando esses certificados devem ser exigidos no transporte de cargas perigosas?

Com o objetivo de minimizar os impactos e reduzir os riscos das atividades envolvendo o transporte rodoviário de cargas perigosas, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) traz uma série de exigências que devem ser observadas pelos expedidores e transportadores.

Neste artigo iremos tratar de forma especial dois certificados: o CIV (Certificado de Inspeção Veicular) e o CIPP (Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos).

CIV e CIPP o qu e é? - CIV e CIPP: certificados exigidos no transporte de cargas perigosas

CIV e CIPP: quando esses certificados devem ser exigidos?

Esses certificados são uns dos itens mais importantes, e consequentemente muito fiscalizados, pois os mesmos atestam as condições operacionais de segurança dos veículos e dos equipamentos que realizam o transporte rodoviário de cargas perigosos.

A obrigatoriedade destes dois certificados está prevista no artigo 11 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – RTPP (Resolução ANTT nº 5.848/2019):

“Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:

I. os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos CTPP; e

II. os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos CIPP, respectivamente.”

Porém, algumas dúvidas surgem sobre quais desses certificados devem ser solicitados ao transportador dos produtos perigosos. Quando exigir o CIV ou o CIPP (ou mesmo os dois certificados)? Primeiramente, a diferença entre dois é que o CIV é um certificado associado ao VEÍCULO e já o CIPP é aplicado ao EQUIPAMENTO rodoviário instalado sob o chassi de caminhões ou ligado diretamente ao veículo.

Sendo assim, o CIV, regulamentado Portaria INMETRO nº 457/2008, consiste em um certificado que atesta que toda a parte rodante do veículo, ou seja, o caminhão trator (ou cavalo) e o semi-reboque (ou a prancha) foram inspecionados a aprovados quanto às suas condições de segurança para o transporte de produtos perigosos.

No processo de vistoria para emissão do CIV são inspecionados itens como eixos, equipamentos de segurança, rodas, pneus, sistema direcional, sistema de freios, dentre vários outros.

Já o CIPP, regulamentado pela Portaria INMETRO nº 91/2009, é o certificado conferido ao equipamento ou implemento instalado no veículo onde o produto perigoso é acondicionado como, por exemplo, um tanque, uma carroceria ou mesmo uma caçamba.

Alguns dos itens verificados nesta vistoria são as condições do tanque, os elementos de fixação, as tampas, válvulas, enfim, itens de segurança do equipamento destinado ao acondicionamento do produto perigoso.  Entenda um pouco mais sobre as NRs para produto químico.

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Importante destacar também que tanto o CIV quanto o CIPP são obrigatórios apenas nas situações de transporte de produtos perigosos a granel. Nas situações em que a carga perigosa seja fracionada, ou seja, acondicionada e transportada em embalagens (tambores, bombonas, IBCs, etc) não são obrigatórios os certificados CIV e/ou CIPP.

Para fins de esclarecimento, estas definições estão previstas no item 5.1.0.1 da Resolução ANTT nº 5.232/2016:

  • carga a granel: quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque, vaso, caçamba, carroceria, contêiner tanque ou contentor para granéis;

  • carga fracionada: quando o produto perigoso é transportado em embalagens, IBCs, embalagens grandes, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs) que não se enquadrem na definição de contêiner da CSC.

Em outras palavras, o transporte é classificado como “a granel” quando a carga perigosa é transportada sem uma única embalagem ou recipiente, sendo contida pelo próprio tanque ou caçamba. Como exemplo, o transporte de combustível em caminhão tanque para abastecimento de um posto de gasolina é considerado transporte a granel.

Embora os regulamentos dos certificados CIV e CIPP mencionem apenas o transporte de “produtos perigosos”, vale lembrar que o mesmo se aplica ao transporte de RESÍDUOS perigosos. Deve-se também se atentar à validade dos certificados. O CIV pode ter validade de 04 a 12 meses (dependendo da data de fabricação do veículo) e a validada do CIPP pode variar entre 04 a 36 meses, considerando o tipo de equipamento. Vale ainda lembrar que os dois certificados devem ser emitidos por empresas credenciadas junto ao INMETRO.

Detalhe importante previsto na Portaria INMETRO nº 457/2008:

“6.8 O veículo rodoviário novo (0km), mesmo com a garantia de fábrica, deve ser inspecionado e atender às condições e aos requisitos estabelecidos neste RTQ. A inspeção do veículo rodoviário novo (0km) equipado com tanque de carga em sua primeira inspeção pode ser realizada após a emissão do CIPP, sendo que após essa inspeção, o número de controle do CIV deve ser descrito no campo 31 (Observações) do CIPP, por um OIA-PP que validará a nova informação.”

Saiba mais sobre Certificados de transporte para produtos perigosos no qual abordaremos alguns conceitos básicos sobre os Certificados e Segurança no transporte de materiais perigosos.

CIV e CIPP

Dica: Saiba como atender às condições de segurança exigidas para as equipes e para os transportes com produtos perigosos.

Agora você já pode dar uma conferida no seu check list de transporte de cargas perigosas e verificar se esses certificados estão sendo verificados e se os veículos de seus transportadores estão efetivamente aptos para essa atividade.

CIV e CIPP
ISO 31000: 009 – Gestão de Riscos

Dica: Saiba como atender às condições de segurança exigidas para as equipes e para os transportes com produtos perigosos.

Ricardo Henrique Cardoso
Consultor Jurídico Verde Ghaia

Published by: Comunicação

Tags: certificados devem ser exigidos, CIV e CIPP, CIV e CIPP certificados exigidos, o que é CIV e CIPP?, O que são CIV e CIPP?, Por que ter certificado de transporte para produtos perigosos

53 Comentários

  • ROBYSON GABRIEL CORONADO says:
    25 de outubro de 2018 às 12:40

    nossa! Obrigado pelo conteúdo!

    Responder
  • Celso says:
    16 de novembro de 2018 às 15:50

    Não é necessário o CIV ou CIPP quando o combustível é transportado em um IBC de 1000 litros, na carroceria de uma caminhonete? Qual documentação é necessária neste caso?

    Responder
    • Luciano Buzzo says:
      20 de maio de 2019 às 17:25

      Também gostaria de saber a resposta, quais documentos?

      Responder
    • Gabriela says:
      23 de maio de 2019 às 10:59

      Celso, bom dia.
      Em atenção ao questionamento, a documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos artigos 22 e 28 da Resolução ANTT nº 3.665/11 e no Capítulo 5.4 da Resolução ANTT nº 5.232/16. Entre os principais documentos exigidos, destacam-se:
      – documento fiscal para o transporte, que deve conter as informações sobre o produto perigoso transportado, nos termos dos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.8, conforme aplicável;
      – Ficha de Emergência, emitida pelo expedidor e elaborada conforme Norma ABNT 7503, com os dados obtidos do fabricante do produto, por meio da Ficha de Informação de Segurança – FISPQ;
      – certificado de treinamento específico do condutor – curso MOPP.

      Atenciosamente.

      Responder
      • Gabriela says:
        23 de maio de 2019 às 11:03

        Comlementando..
        IBC é embalagem, portanto trata-se de fracionamento, conforme disposto no presente artigo.

        Responder
  • MARLON ALMEIDA SILVA says:
    14 de dezembro de 2018 às 19:03

    Boa tarde! Referente à informação acima, onde “Importante destacar também que tanto o CIV quanto o CIPP são obrigatórios apenas nas situações de transporte de produtos perigosos a granel. Se a carga for fracionada, ou seja, acondicionada e transportada em embalagens (tambores, bombonas, etc), IBCs, embalagens grandes ou tanques portáteis não são obrigatórios os certificados CIV e/ou CIPP”., onde encontro tal afirmação?

    Responder
  • Sérgio Gerlach Konrad says:
    25 de janeiro de 2019 às 08:26

    Muito bom seu artigo, obrigado.

    Porém fica uma dúvida: Para um cavalo e equipamento novo, com menos de um ano (Recém retirado da agencia) também é exigido o CIV e CIPP?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      28 de janeiro de 2019 às 16:52

      Prezado Sérgio,

      Em resposta ao seu questionamento verificamos o DECRETO Nº 96.044, DE 18-05-1988.
      Entendemos que qualquer veículo, independente da quilometragem necessita do CIV e do CIPP.
      Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
      I – Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;

      Atenciosamente,
      __________________________________________________
      Ana Paula dos Santos
      Jurídico – Grupo Verde Ghaia

      Responder
      • Leandro says:
        9 de maio de 2019 às 12:09

        Boa tarde Ana Paula,
        Na Portaria 457 do Inmetro que diz respeito ao CIV diz que os veículos 0 km também devem fazer o CIV : ” 6.8 O veículo rodoviário novo (0km), mesmo com garantia de fábrica, deve ser inspecionado e
        atender às condições e requisitos estabelecidos neste RTQ. ”

        Atenciosamente,

        Leandro Paiva
        DCX Inspeção e Engenharia

        Responder
        • Verde Ghaia Comunicação says:
          13 de maio de 2019 às 13:15

          Exatamente Leandro. Conforme mencionado em resposta anterior e de acordo com a Portaria Inmetro Nº 457, de 22-12-2008, 6.8 O veículo rodoviário novo (0km), mesmo com a garantia de fábrica, deve ser inspecionado e atender às condições e aos requisitos estabelecidos neste RTQ. A inspeção do veículo rodoviário novo (0km) equipado com tanque de carga em sua primeira inspeção pode ser realizada após a emissão do CIPP, sendo que após essa inspeção, o número de controle do CIV deve ser descrito no campo 31 (Observações) do CIPP, por um OIA-PP que validará a nova informação.
          Atenciosamente,
          Ana Paula / Dept. Jurídico

          Responder
  • José Leal says:
    6 de fevereiro de 2019 às 15:35

    Quem pode assinar o ciclo e ou cipó, existe curso específico, para área. Ou um simples técnico de mecânica pode assinar? Ou fazer.

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      7 de fevereiro de 2019 às 15:22

      Prezado José, bom dia!
      Os Certificados deverão ser emitidos pelo o Inmetro ou entidade por ele acreditada, conforme Resolução Antt Nº 3.665, de 04-05-2011, Art. 7º:

      Art. 7º – Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel
      devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o
      Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, os quais realizarão
      inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o
      Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV,
      de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas
      técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.

      Responder
  • Marcos antônio says:
    28 de fevereiro de 2019 às 08:24

    O CIV e CIPP , também é obrigatório para transporte de óleo vegetal a granel? no caso do tanque ter sido alterado com colocação do quebra ondas , também se faz necessário esses documentos?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      18 de março de 2019 às 09:35

      Prezado Marcos Antônio,
      Em atendimento ao seu questionamento verificamos que a exigência de documentação dependerá da classificação do produto a ser transportado. Assim, se tal produto está classificado como produto perigoso deverá seguir o disposto na norma. O art. 7° da Resolução ANTT nº 3.665/11 dispõe:

      Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.”
      Atenciosamente,

      Responder
      • Luciano Buzzo says:
        20 de maio de 2019 às 17:13

        Não é necessário o CIV ou CIPP quando o combustível é transportado em um IBC de 1000 litros, na carroceria de uma caminhonete? Qual documentação é necessária neste caso?

        Responder
        • Gabriela says:
          23 de maio de 2019 às 11:02

          Luciano, bom dia.
          Em atenção ao questionamento, IBC é embalagem, portanto trata-se de fracionamento, conforme disposto no presente artigo.
          A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos artigos 22 e 28 da Resolução ANTT nº 3.665/11 e no Capítulo 5.4 da Resolução ANTT nº 5.232/16. Entre os principais documentos exigidos, destacam-se:
          – documento fiscal para o transporte, que deve conter as informações sobre o produto perigoso transportado, nos termos dos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.8, conforme aplicável;
          – Ficha de Emergência, emitida pelo expedidor e elaborada conforme Norma ABNT 7503, com os dados obtidos do fabricante do produto, por meio da Ficha de Informação de Segurança – FISPQ;
          – certificado de treinamento específico do condutor – curso MOPP.

          Atenciosamente.

          Responder
  • ELIEZER VICENTE says:
    22 de março de 2019 às 11:06

    Conteúdo de excelente instruções para realização de um boa aplicação para os condutores e empresas do ramo.

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      25 de março de 2019 às 17:09

      Obrigado, Eliezer!

      Responder
  • Maria Tereza Rodrigues says:
    29 de março de 2019 às 14:51

    Muito bom! Grata!

    Responder
  • Marcos says:
    4 de junho de 2019 às 13:57

    Boa tarde,
    1- além desta documentação qual outra seria exigido para um caminhão comboio? qual a regulamentação correspondente?
    2- Se eu como empresa particular (como uma construtora que usaria para abastecimento de máquina na obra) e na segunda hipótese caso eu contratar um posto de combustível fornecendo o comboio para suprir as necessidades da obra, qual a diferença de documentação?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      6 de junho de 2019 às 14:38

      Olá Marcos!

      Os regulamentos sobre o transporte de produtos perigosos são bem extensos e vão desde resoluções da ANTT até portarias do INMETRO, passando por leis e decretos federais.
      De uma forma geral, a norma mais abrangente para essa atividade é sem dúvida a Resolução ANTT 5.235/16. Nela está citada a maior parte da documentação que deve ser exigida dos transportadores/fornecedores.
      A legislação também pode variar de estado para estado e daí um dos grandes diferenciais da Verde Ghaia: podemos fornecer aos nossos clientes um serviço diferenciado e personalizado, informando de forma clara e direta todas as exigências que devem ser cumpridas por um fornecedor/transportador de produtos perigosos.
      Faça contato conosco, será um prazer tê-lo como Cliente!

      Ricardo Henrique Ferreira Cardoso
      Jurídico – Grupo Verde Ghaia

      Responder
      • MÁRCIO ANTONIO VAZ DE OLIVEIIRA says:
        23 de julho de 2019 às 03:12

        o Correto é Resolução ANTT 5.232/16 e não Resolução ANTT 5.235/16

        Responder
        • Verde Ghaia Comunicação says:
          25 de julho de 2019 às 16:28

          Muito obrigada! Vamos fazer a correção.

          Responder
  • RIUSON VITOR DE OLIVEIRA says:
    26 de junho de 2019 às 19:57

    O CAMINHÃO NOVO EQUIPADO COM CARROCERIA E GAIOLA PARA TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL A GRANEL, PRECISA TER O CIV E O CIPP TAMBÉM E ONDE É FEITO ESTE SERVIÇO E QUAL O CUSTO DESTES SERVIÇOS OU O PRÓPRIO INMETRO QUEM REALIZA SEM CUSTOS AO PROPRIETÁRIO.
    ESTOU NA REGIÃO DE BELO HORIZONTE ONDE PROCURAR PARA REGULARIZAR.

    OBRIGADO! RIUSON

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      4 de julho de 2019 às 08:20

      Prezado Riuson, boa tarde.
      Será necessário, de fato, o CIV e CIPP para o transporte do carvão vegetal.
      Quantos aos custos, deve a empresa verificar juto à alguma organização, que seja certificada pelo Inmetro, para que possa realizar o serviço de inspeção de forma adequada.

      Atenciosamente,
      Gabriela Cristina Umbelino Viana
      Jurídico – Grupo Verde Ghaia

      Responder
  • Camila says:
    4 de julho de 2019 às 18:28

    Olá,se vou transportar latas de tinta em caçamba de caminhão poliguindaste, preciso de civ e cipp? Me informaram que não, apenas a LETPP, mas fiquei em dúvida.

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      8 de julho de 2019 às 16:52

      Prezada Camila, bom dia.

      A obrigatoriedade quanto ao CIV e ao CIPP é apenas nas situações de transporte de produtos perigosos a granel.
      Conforme definição da Resolução ANTT 5.232/16, transporte a granel é quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque instalado ao veículo ou em contêiner tanque, o que não aplica no caso das latas que serão transportadas por você.

      Atenciosamente.
      Gabriela Viana

      Responder
  • Rosemari pereira siqueira says:
    7 de julho de 2019 às 02:29

    Um caminhao auto fossa que possui a licença municipal precisa da cipp e civ
    Pq estive lendo fala sempre q quem transporta na rodovia federal q precisa
    Tira está dúvida
    Pq tenho um caminhaozinho só para atende meu lavajato eu preciso da cipp e civ

    Responder
  • FRANCES says:
    16 de julho de 2019 às 12:05

    Olá! O transporte de gás de cozinha em caminhões precisa de CIV e CIPP?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      19 de julho de 2019 às 11:38

      Prezada Frances, bom dia.

      Em atenção ao questionamento, caso esteja se referindo à botijões de gás, não é considerado transporte a granel.
      A obrigatoriedade quanto ao CIV e ao CIPP é apenas nas situações de transporte de produtos perigosos a granel. Conforme definição da Resolução ANTT 5.232/16, transporte a granel é quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque instalado ao veículo ou em contêiner tanque.

      Atenciosamente.
      Gabriela Viana – Jurídico Verde Ghaia

      Responder
  • Jorge Negaum says:
    16 de julho de 2019 às 12:42

    Boa tarde, queria saber aonde sao emitidos o CIV e o CIPP aqui no estado do Maranhão e quanto custa cada um, tenho um caminhão truck e coloquei agora um tanque para transportar oleo quimado.

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      19 de julho de 2019 às 11:37

      Prezado Jorge, bom dia.

      Em atenção ao questionamento, não temos contato de entidades no referido estado.
      Para o CIPP deve a empresa procurar por um OIA-PP-Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos, sendo este uma entidade acreditada pelo Inmetro para realizar a inspeção em equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos.
      Já a emissão do CIV é realizada por um OIVA-Organismo de Inspeção Veicular Acreditado, sendo este uma entidade acreditada pelo Inmetro para realizar a inspeção de veículo, conforme as regulamentações pertinentes do Inmetro.
      Os custos devem ser verificados junto a estas entidades.

      Atenciosamente.
      Gabriela Viana – Jurídico Verde Ghaia

      Responder
  • GECER ALVES says:
    17 de julho de 2019 às 16:34

    QUAL DIFERENÇA ENTRE LETPP E MOPP? QUAL DEVO EXIGIR DO MEU FORNECEDOR?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      19 de julho de 2019 às 11:42

      Olá Gecer,

      Conforme disposto no Decreto Nº 50.446, de 20-02-2009, o LETPP Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos, expedida pelo DSV.
      Art. 5º. O transporte de produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo somente poderá ser realizado por transportador devidamente inscrito no Cadastro dos Transportadores de Produtos Perigosos – CTPP

      Já a Movimentação Operacional de Produtos Perigosos (MOPP) – curso que habilita o condutor do veículo a transportar produtos perigosos. Assim, recomendamos exigir os dois se tratar de transporte de produtos perigosos no município de São Paulo.

      Havendo dúvidas estamos à disposição.

      Ana Paula dos Santos
      Jurídico – Grupo Verde Ghaia

      Responder
  • DAVID JUNIO OLIVEIRA PAULA says:
    7 de agosto de 2019 às 22:10

    Boa noite…

    Para transportar 1.000 litros de combustível em uma bombona , seja atrás de caminhonete ou carretinha, é necessário que o condutor tenha o curso Mopp? onde encontro essa orientação?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      9 de agosto de 2019 às 15:46

      Prezado David, boa tarde!
      Em consonância com a Resolução ANTT Nº 3.665, de 04-05-2011, em seu art.22 (caput e p.u), o curso MOPP é especialização indispensável para o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, devendo estar atualizado e devidamente aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran; bem como, realça-se que o condutor deve sempre portar documento comprobatório referente ao curso mencionado.

      Com relação ao CIV, regulamentado Portaria INMETRO nº 457/08, que consiste em um certificado que atesta que toda a parte rodante do veículo, foram inspecionados e aprovados quanto às suas condições de segurança para o transporte de produtos perigosos. Já o CIPP, regulamentado pela Portaria INMETRO nº 91/09, é o certificado conferido ao equipamento ou implemento instalado no veículo onde o produto perigoso é acondicionado como, por exemplo, um tanque, uma carroceria ou mesmo uma caçamba.

      Destaca-se que tanto o CIV quanto o CIPP são obrigatórios apenas nas situações de transporte de produtos perigosos a granel. Sendo a carga fracionada, ou seja, acondicionada e transportada em embalagens (tambores, bombonas, etc), IBCs, embalagens grandes ou tanques portáteis, não são obrigatórios os certificados CIV e/ou CIPP.

      Para fins de esclarecimento, transporte a granel (conforme definição da Resolução ANTT 5.232/16) é quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque instalado ao veículo ou em contêiner tanque, como exemplo, o transporte de combustível em caminhão tanque para abastecimento de um posto de combustível.

      Havendo dúvidas, estamos à disposição.

      Atenciosamente,
      EVYLIN IVYEN

      Responder
  • Gabriela says:
    6 de setembro de 2019 às 14:09

    Boa tarde!

    Para transportar resíduo de gesso na caçamba basculante, preciso da CIV ou CIPP ?

    Obrigada.

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      11 de setembro de 2019 às 15:51

      Gabriela, boa tarde!

      A obrigatoriedade quanto do CIV e do CIPP é apenas nas situações de transporte de produtos perigosos a granel.
      Conforme definição da Resolução ANTT 5.232/16, transporte a granel é quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque instalado ao veículo ou em contêiner tanque.

      Qualquer dúvida, permaneço à disposição.
      Obrigada,
      Isabella Nunes

      Responder
      • Gabriela says:
        12 de setembro de 2019 às 10:19

        Gesso a granel é considerado produto perigoso nesse caso? .Obrigada

        Responder
  • EDERSON DOS SANTOS says:
    25 de outubro de 2019 às 11:49

    OLÁ!

    PARA TRANSPORTAR RESÍDUOS SÓLIDOS CLASSE I( EPIS CONTAMINADOS, EMBALAGENS DE LUBRIFICANTES, EMBALAGENS DE TINTAS) EM CAÇAMBA BASCULANTE DE POLIGUINDASTE, PRECISO DE CIV/CIPP?

    NESTE CASO SE CARACTERIZA COMO FRACIONADO OU GRANEL?

    SE SIM TENHO QUE SOLICITAR UM CIPP PARA CAÇAMBA BASCULANTE E A MESMA TEM QUE SER FECHADA?

    Responder
    • Comunicação says:
      30 de outubro de 2019 às 15:38

      Prezado Ederson, boa tarde.

      Em atenção ao questionamento, estabelece a Resolução ANTT nº 5232/2016: d) carga a granel: quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque, vaso, caçamba, carroceria, contêiner tanque ou contentor para granéis. Como o resíduo é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente (caracterizando-se como a granel, portanto), sendo contido apenas pela caçamba, necessitará de CIV/CIPP.

      Em relação as especificações quanto à caçamba, recomendamos que seja verificado junto à OIVA, Organismo de Inspeção Veicular Acreditado, sendo este uma entidade acreditada pelo Inmetro para realizar a inspeção de veículo, conforme as regulamentações pertinentes do Inmetro.

      Atenciosamente,
      Gabriela Viana

      Responder
  • Franklin Bispo says:
    1 de novembro de 2019 às 13:29

    Boa tarde,
    Existe quantidade que possa transportar de cloro granulado ou cloro em pastilhas sem necessidade de MOPP ?

    Responder
    • Comunicação says:
      5 de novembro de 2019 às 10:06

      Prezado Franklin, bom dia!

      Aconselhamos consultar a listagem na Relação de Produtos perigosos no que tange a limitação por embalagem interna e por veículo, para então usufruir das isenções trazidas no Capitulo 3.4 da Resolução ANTT nº 5.232/2016.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

      Responder
  • eduardo silveira says:
    4 de novembro de 2019 às 15:59

    Boa tarde, um caminhão tanque que fará de produtos perigosos somente dentro da empresa sem rodar em vias publicas ou rodovias tambem necessita de CIV e CIPP?

    Responder
    • Comunicação says:
      6 de novembro de 2019 às 14:54

      Prezado Eduardo, boa tarde.

      Em atenção, a norma é aplicável no caso de transporte rodoviário que é aquele feito por meio de vias, como estradas, rodovias e ruas, as quais podem ser asfaltadas ou não.
      Considerando, portanto, que a movimentação ocorrerá apenas nas dependências da empresa, não será necessário a emissão dos documentos.

      Atenciosamente,
      Gabriela Viana

      Responder
  • Murilo Silva says:
    13 de novembro de 2019 às 16:12

    Quais são as sanções aplicáveis no caso de ausência do CIV e CIPP, por atraso de renovação dos mesmos? Quem pode fiscalizar? Obrigado.

    Responder
    • Comunicação says:
      21 de novembro de 2019 às 10:59

      Prezado Murilo, bom dia!

      A Resolução ANTT nº 5.848, de 25-06-2019 determina que a ANTT é competente por fiscalizar os procedimentos exigidos, sem prejuízo das autoridades competentes sobre as vias por onde transitar o veículo.
      A Norma supracitada em seu CAPÍTULO VI, traz no rol as penalidades cabíveis.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

      Responder
  • Odontino Gonçalves says:
    8 de julho de 2020 às 12:32

    Prezados,
    Por favor transportar cilindos de Nitrogênio, Hélio, Hidrogênio em gaiola apoiada sob carroceria de caminhão munck necessita de CIPP?

    Responder
    • Comunicação says:
      9 de julho de 2020 às 09:44

      Odontino, boa tarde!

      Em atenção ao seu questionamento, o CIPP é regulamentado pela Portaria INMETRO nº 91, de 2009, e trata do certificado conferido ao equipamento ou suporte instalado no veículo com a finalidade de acomodar o produto perigoso.

      Pode ser por exemplo, um tanque, uma carroceria ou mesmo uma caçamba. Durante a vistoria são avaliadas as condições do tanque, os elementos utilizados para a fixação do produto, as tampas, válvulas, e todos os itens de segurança do equipamento ou suporte que irão acondicionar o produto ou material de risco.

      Desse modo, existe uma fiscalização sobre esses certificados, pois são eles atestam as condições operacionais de segurança dos veículos e dos equipamentos que realizam o transporte rodoviário de cargas perigosas.

      A obrigatoriedade destes dois certificados está prevista no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos na Resolução ANTT nº 5.848, de 2019. E estes são obrigatórios apenas nas situações de transporte de produtos perigosos a granel. Nas situações em que a carga perigosa seja fracionada, ou seja, acondicionada e transportada em embalagens, que podem ser, tambores, bombonas, IBCs, etc, não são obrigatórios os certificados CIV ou CIPP.

      As definições de carga a granel e carga fracionada estão prevista na Resolução ANTT nº 5.232, de 2016. Entretanto, o transporte é classificado como “a granel” quando a carga perigosa é transportada sem uma única embalagem ou recipiente, sendo contida pelo próprio tanque ou caçamba.

      Obrigada,
      Isabella Nunes Diniz

      Responder
  • Curso de Mecânico says:
    22 de julho de 2020 às 18:51

    Bom artigo!

    Responder
    • Comunicação says:
      27 de julho de 2020 às 11:14

      Obrigada!
      Keziah Pollyanna – Comunicação e Marketing

      Responder
  • Fabio Cassiano Ferreira da Silva says:
    4 de dezembro de 2020 às 08:19

    Em que situação o acessório de corta chama instalado na saida do escapamento do veículo, deixa de ser necessário?
    em que referencia normativa isso é definido

    Responder
    • Comunicação says:
      10 de dezembro de 2020 às 15:13

      Prezado Fábio,

      Não identificamos requisito específico para o dispositivo de corta chama instalado na saída do escapamento, porém gostaríamos de destacar o que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Primeiramente, o Art. 105 que define como equipamento obrigatório dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN, dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.

      Já o Art. 230 estabelece que conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; corresponde Infração – grave; passível de multave retenção do veículo para regularização.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan | Jurídico VG

      Responder

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¹ Exemplo das exceções previstas na Lei nº 13.709, de 14-08-2018., Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

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  • 3. AUTENTICAÇÃO DE DOIS FATORES: Os nossos colaboradores utilizam métodos de autenticação de dois fatores para se conectarem aos nossos sistemas.
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Verde Gaia Consultoria e Educação Ambiental Ltda.

CNPJ nº 03.175.428/0001-63

Sede: Av. Raja Gabaglia, nº 555, Cidade Jardim, CEP: 30380-103, Belo Horizonte/MG, Brasil.

Telefone: (31) 2127-9137

E-mail: [email protected]

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(referenciada também como “Verde Ghaia”, “VG” ou “nós”)

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d) Melhoria contínua: Nós implementamos ciclos PDCA (“plan, do, check, act”) em nossos sistemas visando o aumento de sua performance, buscando sempre a melhoria contínua;

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c) “Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados”;

d) “Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23-09-1996 (Lei de Arbitragem)”;

e) “Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”;

f) “Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.

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O armazenamento de dados pessoais ocorrerá durante o tempo que for necessário para atingir a finalidade do armazenamento de dados, com exceção dos casos em que houver previsão legal ou ordem judicial determinando período de armazenamento superior. Caso a finalidade do armazenamento expirar, os dados pessoais serão anonimizados2 .

² Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, nos termos do art. 5, III, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018.

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