Lei nº 15.190/2025: Sancionada nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental
23/10/2025

A Lei nº 15.190, sancionada em 8 de agosto de 2025, consolida normas gerais para o licenciamento ambiental em todo o país, regulamentando o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e alterando leis como a dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). Além disso, revoga dispositivos das Leis nº 7.661/1988 e nº 11.428/2006.


A norma estabelece princípios orientadores como participação pública, transparência, prevenção de danos, desenvolvimento sustentável, celeridade e economia processual. A sua promulgação representa um marco significativo na legislação ambiental brasileira, buscando modernizar e simplificar o processo de licenciamento ambiental em todo o território nacional. Originada do Projeto de Lei nº 2.159/2021, a nova Lei chegou ao sancionamento presidencial com 63 vetos, que moldaram o texto final e geraram amplos debates entre especialistas, ambientalistas e representantes do setor produtivo. 

Principais alterações e novas modalidades de licenças ambientais 

Um dos pilares da nova lei é a simplificação de procedimentos. Ela estabelece regras claras para a emissão de licenças, buscando reduzir a burocracia e os longos prazos que, por vezes, engessavam projetos. Um ponto crucial é a definição de uma lista de atividades de baixo risco, que podem ser dispensadas do licenciamento ambiental tradicional. Essa medida, embora vista como positiva por simplificar processos para pequenos empreendimentos, levanta debates sobre a fiscalização e o potencial impacto cumulativo desses projetos no meio ambiente. 

A Lei introduz as seguintes modalidades de licenças ambientais: 

  • Licença Ambiental Especial (LAE): destinada a atividades e empreendimentos estratégicos, com trâmite mais ágil, definida por Medida Provisória (MP nº 1.308/2025) com eficácia imediata. Prevê prazo máximo de 12 meses e exige Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), além da classificação de prioridades pelo Conselho de Governo; 
  • Licença por Adesão e Compromisso (LAC): direcionada a atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor e baixo impacto ambiental, baseada em autodeclaração do empreendedor sem análise técnica prévia, sujeita a fiscalização posterior; 
  • Licença Ambiental Única (LAU): unifica Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) em um único procedimento; 
  • Licença de Operação Corretiva (LOC): destinada à regularização de empreendimentos em operação sem licença, mediante a fixação de condicionantes. 

Ademais, buscando trazer previsibilidade ao processo licenciatório, houve uma uniformização dos prazos e validades das licenças. Portanto, a Lei define prazos mínimos e máximos:  

  • LP, LI ou LP+LI: de 3 a 6 anos. 
  • LO, LAU, LI+LO, LOC, LAC e LAE: de 5 a 10 anos 

Vetos presidenciais e seus impactos 

No ato de sanção, em 8 de agosto de 2025, foram vetados 63 dispositivos do Projeto de Lei nº 2.159/2021, com o objetivo de preservar a proteção ambiental, garantir a segurança jurídica, e manter os direitos dos povos e comunidades tradicionais e a integridade do processo de licenciamento ambiental. 

Entre os pontos centrais, foi mantida a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) apenas para empreendimentos de baixo impacto, vedando sua extensão a atividades de médio potencial poluidor, como barragens e grandes obras de infraestrutura. Segundo a justificativa do Executivo, permitir a aplicação da LAC a esses casos poderia fragilizar as análises técnicas, reduzindo a capacidade de prevenção de riscos significativos. 

Também foram vetados dispositivos que conferiam aos estados e ao Distrito Federal ampla liberdade para estabelecer critérios de licenciamento, como porte, tipologia de atividade e modalidades de licença. O governo federal entendeu que tal descentralização abriria espaço para uma competição regulatória entre unidades federativas, comprometendo a uniformidade e a previsibilidade do sistema e enfraquecendo os padrões mínimos de proteção ambiental no país. 

Além disso, outro ponto relevante foi a preservação do regime jurídico específico da Mata Atlântica. O Projeto de Lei havia proposto a retirada desse tratamento diferenciado, mas o veto assegurou a manutenção das regras protetivas previstas em legislação própria, considerando o estado crítico de conservação do bioma, do qual restam apenas cerca de 24% da cobertura original.  

No mesmo sentido, foram vetadas disposições que restringiam a participação de órgãos ligados a povos indígenas e comunidades quilombolas, evitando que territórios em processo de reconhecimento fossem excluídos de consultas obrigatórias. Essa medida reafirma o compromisso constitucional com os direitos desses grupos, garantindo que a análise de empreendimentos respeite sua participação e a proteção de seus territórios. 

Um veto de grande repercussão foi o que determinou que a dispensa do licenciamento ambiental para propriedades rurais só será concedida se o Cadastro Ambiental Rural (CAR) estiver devidamente analisado. O texto original dispensava essa análise, mas o governo considerou que a flexibilização abriria brechas para fragilizar a política de regularização ambiental e comprometer o controle sobre desmatamento e uso do solo. 

Também foi rejeitada a tentativa de limitar condicionantes ambientais apenas a impactos diretos. A Presidência justificou que muitos empreendimentos geram efeitos indiretos relevantes — como pressão sobre serviços públicos e sobre territórios próximos — que devem ser igualmente objeto de mitigação sempre que houver nexo de causalidade.  

Além disso, foi vetado o dispositivo que tornava meramente opinativa a manifestação dos órgãos gestores de Unidades de Conservação em processos de licenciamento que incidissem sobre essas áreas ou suas zonas de amortecimento. A decisão preserva a obrigatoriedade da avaliação técnica especializada para garantir a proteção dessas regiões sensíveis. 

Ademais, uma questão de grande debate é a flexibilização da exigência de EIA e RIMA para algumas obras de infraestrutura. Embora a lei não dispense completamente o EIA, ela abre a possibilidade de substituir esse estudo por análises mais simples em certas circunstâncias, o que gerou críticas de ambientalistas que defendem a manutenção do rigor técnico para grandes projetos. 

Além disso, a nova lei tratou da dispensa de licenciamento para atividades agrossilvipastoris, um dos pontos mais criticados por organizações ambientais. O texto final, após os vetos, ainda mantém a necessidade de licenciamento para algumas dessas atividades, mas a controvérsia sobre a extensão da dispensa continua. A exclusão de licenciamento para determinados setores da agropecuária levanta sérias preocupações sobre a possibilidade de desmatamento ilegal e a degradação de biomas sensíveis. 

Por fim, outro ponto de destaque nos vetos é a proibição de adotar o processo monofásico na LAE, de forma que a avaliação em múltiplas etapas continua sendo necessária, o que evita a precarização da análise ambiental. 

Alguns dispositivos que não foram vetados seguem sendo matéria de discussão e preocupação entre ambientalistas e observadores. Um exemplo é o artigo 17 da Lei, que desobriga o empreendedor de apresentar certidão de conformidade com legislação urbanística e autorizações de órgãos não integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) — como outorga de uso da água. A preocupação é que esse dispositivo crie uma incompatibilidade entre licenciamento ambiental e regras urbanísticas ou de recursos hídricos, provocando insegurança jurídica e judicialização.  

Além disso, um ponto de atenção é a dispensa de exigência do CAR para certos empreendimentos de infraestrutura em áreas rurais, uma vez que a flexibilização compromete a política ambiental e pode gerar fragilidade no controle e planejamento. 

Vigência e regulamentação futura 

A Lei nº 15.190/2025 entrará em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja, em fevereiro de 2026. Entretanto, a Licença Ambiental Especial (LAE) possui vigência imediata, conforme a Medida Provisória nº 1.308/2025. 

Ademais,  está prevista a apresentação de um novo projeto de lei ao Congresso Nacional, com tramitação em regime de urgência, para revisar pontos vetados. A análise sobre a manutenção ou derrubada dos vetos deve ocorrer nos próximos dias. 

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