CIPA X Pandemia: dicas de como proceder neste cenário
02/10/2020
No Brasil, a cada minuto, um trabalhador sofre acidente durante o desempenho de suas funções. Apenas em 2018, a Previdência Social registrou 576.951 acidentes de trabalho dentre os empregados com carteira assinada.
Reduzir esse número é essencial. Mas, depende de uma série de fatores: a mudança cultural no ambiente de trabalho, redução da informalidade, melhor qualificação dos trabalhadores e, principalmente, a criação de sistemas de gestão com foco na saúde e segurança do trabalhador.
É por isso, que praticamente, toda empresa deve ter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Preparamos algumas perguntas e respostas para esclarecer algumas dúvidas correlacionadas a como proceder durante a pandemia.
Acompanhe conosco!
O que é a CIPA?
A CIPA é uma comissão coletiva formada por um grupo de funcionários de uma empresa, os quais ficarão encarregados de promover a saúde e segurança do trabalho em todas as atividades, focando principalmente em conscientização e prevenção de acidentes.
Estes funcionários também serão, de certa forma, representantes de todos os colaboradores. Atualmente a CIPA é regulada pela NR 05.
1. Qual é o objetivo da CIPA?
De acordo com o item 5.1 da NR 05, o objetivo da CIPA é prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando as atividades laborais e a preservação da vida/saúde do trabalhador permanentemente compatíveis.
2. Como funciona a formação da CIPA?
De acordo com a CLT, o empregador deve escolher titulares e suplentes, os quais funcionarão como representantes diretos da empresa na comissão. Já o restante dos membros serão eleitos pelos empregados em votação secreta. Essa votação envolve apenas os funcionários interessados em fazer parte da comissão, e seus participantes não precisam ser filiados a nenhum sindicato.
Os cargos eleitos na CIPA possuem mandato de um ano e, após este prazo, uma nova comissão deverá ser votada, sendo que os membros da comissão anterior podem se reeleger.
O ideal é que haja pelo menos um funcionário de cada setor na CIPA, deste modo a empresa fica representada de forma homogênea e todas as áreas são abordadas adequadamente no que diz respeito a questões de saúde e segurança.
Todos os membros eleitos para a comissão devem ser submetidos ao curso da CIPA, o qual deverá abordar os tópicos da NR5 e também capacitar os participantes à gestão em suas funções.
3. Para que serve a CIPA?
A CIPA vai atuar majoritariamente em ações preventivas. Suas atribuições incluem inspeções, revisões de procedimentos de segurança, verificação da utilização de EPIs e EPCs, promoção de eventos voltados à saúde e segurança no trabalho e auditorias internas de segurança.
A CIPA também realiza a verificação da regularidade dos brigadistas de incêndio e das instalações de emergência da empresa, e auxilia para que todos os funcionários tenham consciência de seus papéis em caso de emergência; isto inclui também a realização regular de treinamentos para a segurança, inclusive com a participação de especialistas de fora da empresa.
Além isso, a CIPA também verifica as condições ergonômicas do trabalho, atuando na identificação de situações que possam ocasionar lesões ao trabalhador.
É interessante ressaltar que ultimamente a CIPA também vem focando em questões da saúde mental do trabalhador, uma vez que situações de estresse e problemas pessoais podem influenciar diretamente no desempenho do colaborador.
Sugestão de leitura: Para que serve a CIPA?
4. Como é a rotina da CIPA?
No dia a dia, a CIPA deve realizar reuniões periódicas entre seus membros a fim de discutir e determinar as atividades a serem executadas pela comissão ao longo de todo o mandato.
Uma das ações consequentes dessa atribuição é a realização da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho). Neste evento, uma semana inteira é dedicada aos tradicionais treinamentos e também a palestras sobre diversos temas não necessariamente ligados ao trabalho, mas também à saúde mental e emocional dos colaboradores.
Tais eventos podem contar com a participação de convidados e até mesmo da comunidade local, como os familiares dos funcionários, por exemplo.
5. A CIPA é obrigatória?
A lei brasileira determina que a CIPA deve existir em:
- empresas privadas e públicas
- sociedades de economia mista
- órgão da administração pública (sejam eles diretos ou indiretos)
- instituições beneficentes, recreativas e sem fins lucrativos (desde que mantenham em seu quadro trabalhadores sob regime empregatício)
- a CIPA não se faz necessária para empresas que não possuem funcionários ou na qual todos os colaboradores são pessoa jurídica
A norma determina que o número de integrantes da CIPA deve obedecer ao quadro 1 da NR5 (vide abaixo). Contudo, isso só é válido para empresas com mais de 20 funcionários. Ou seja: a lei dispensa de elaboração da CIPA as empresas com até 19 colaboradores em seu quadro, independentemente da natureza de suas operações.
6. Quais as vantagens de se tornar membro da CIPA?
Para os funcionários, há diversas vantagens. Uma delas é a grande aquisição de conhecimento sobre processos de promoção da saúde e segurança no trabalho, o que pode enriquecer o currículo para futuras candidaturas a outras vagas de emprego.
Outra vantagem se dá para os representantes dos empregados que são eleitos para os cargos de direção da CIPA. Estes possuirão a estabilidade do emprego garantida durante o ano vigente do mandato e também pelo ano subsequente. Sendo assim, exceto por iniciativa própria ou por justa causa, não poderá haver a dispensa do funcionário eleito para cargo de direção da CIPA para representação dos funcionários.
A CIPA é um requisito obrigatório para grande parte das empresas, mas muito além disso, é um mecanismo de grande importância para a promoção da Saúde e Segurança Ocupacional. Além disso, as atividades da CIPA são extremamente benéficas à empresa, visto que a prevenção de acidentes e os cuidados para com a saúde dos colaboradores reduzem significativamente licenças e afastamentos.
Para auxílio na formação e treinamento da CIPA, sua empresa pode contar com a Consultoria Online Verde Ghaia, a qual ditará todos os passos para obtenção da certificação OHSAS 18001, essencial para cumprir os requisitos de Saúde e Segurança Ocupacional.
Dúvidas: CIPA e Pandemia
1. Pessoas contratadas por período temporário, devido a pandemia Covid, podem se candidatar para a CIPA ou a inscrição é vedada?
Conforme determina a NR 05, todos os empregados do estabelecimento, que possuem relação de trabalho regida pelas normas da CLT podem se candidatar a CIPA, dentre eles, o trabalhador temporário.
Entretanto, o colaborador deve se atentar a diferença entre se candidatar e assumir efetivamente o cargo na comissão, vez que o contrato temporário possui um prazo determinado para terminar.
Caso o trabalhador temporário seja eleito para CIPA, ele poderá até assumir, porém, seu trabalho dentro da comissão será desenvolvido dentro daquele prazo determinado.
2. Empresas compostas por outras empresas distintas, que têm a mesma atividade e ocupam a mesma planta, podem dimensionar uma única Comissão ou cada uma das empresas deve ter a sua CIPA?
A NR-5 determina que: ” Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”
“Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.”
“A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.” Portanto conforme visto a CIPA deve ser constituída por estabelecimento.
Sugestão de leitura: Como fazer o dimensionamento da CIPA?
3. É obrigatório realizar a SIPAT neste período de pandemia? Ela pode ser realizada online?
A SIPAT está prevista na Portaria N° 3.214 e na NR 5. Entretanto, os processos eleitorais ficaram suspensos durante a vigência da MP 927, mas foi publicado o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME emitido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho de 27 de março de 2020, que dispõe de orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19 e práticas referentes ao SESMT E CIPA.
A SIPAT poderá ser realizada de forma remota, tendo o prazo máximo para a realização até 31-12-2020.
4. Como proceder caso a empresa não possua funcionários suficiente para formar a Ciomissão?
A NR 05 orienta que caso a empresa não se enquadre no Quadro I, deverá designar um responsável pelo cumprimento da norma, vejamos:
“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.”
Sobre os trabalhadores com o regime de contrato temporário, devem ser contabilizados também para o enquadramento da CIPA, tendo em vista que o principal objetivo da CIPA é evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais advindos das relações de trabalho.
5. Em tempos de pandemia com os colaboradores em Home office e a necessidade da realização de eleição para CIPA, a eleição, bem como a votação podem ocorrer por e-mail?
Essas decisões ficam a cargo da empresa. Contudo, lembramos que conforme publicado pelo Ministério da Economia através do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME, item 22, as comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA, poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade publica (Decreto legislativo nº 06, de 20-03-2020) previsto para o para 31/12/2020.
Após esse período, aconselhamos aguardar o posicionamento do Governo quanto às mudanças ou retorno normal das atividades.
6. Os colaboradores com contratos suspensos, devido a pandemia, podem votar e/ou se candidatar?
Não identificamos legislações que tratam a respeito desta dúvida, especificamente. Contudo, a princípio, nosso entendimento e que os funcionários com contrato suspensos podem votar e se candidatar, uma vez, que a NR-05 trata como requisito para tal, o fato de ser empregado do estabelecimento, e ele está com contrato suspenso não significa que deixou de ser empregado.
Sugestão de leitura: Importância da CIPA nas orgnizações
7. Como proceder para a realização do Curso neste período de pandemia? Aqueles colaboradores que não realizaram, devido a Pandemia, deverão retornoar o processo a partir da data atual ou se será retroativo?
Conforme a Medida provisória 927/2020, artigo 17, as Comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser suspensas, não havendo invalidação ou interrupção do processo eleitoral em curso, ou seja, ao fim do período de calamidade pública, ele será retomado do ponto em que foi suspenso.
Para auxílio na formação e treinamento da CIPA, sua empresa pode sempre contar com o auxílio da Consultoria Online Verde Ghaia; bem como, de nossos EAD, em especial nesse caso, o de FORMAÇÃO DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA.
8. Quando um colaborador é eleito, assina toda a documentação, ele pode ser dispensado devido a pandemia?
A NR 05, em seu tópico 5.8 estabelece que “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Como também estabelece que os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Porém, diante da nossa atual situação, decorrente da pandemia causada pelo COVID-19, fora publicada a Medida Provisória N° 927, na qual estabeleceu em seu artigo 17° que “ As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.”
Então no seu caso é importante analisar se o processo eleitoral no qual participou teve realmente efetivação, como também observar o lapso temporal entre o término do mandado anterior, a sua posse e a Medida Provisória N° 927.
22 Comentários
Olá
Bom dia
Meu nome é Fernando
Fui eleito pela Cipa na minha empresa em Junho de 2019 e assumi em julho de 20219.
No ano de 2020 não teve eleição por motivo da pandemia, com isso meu mandato se encerrou em 2020? ou é prorrogado até julho de 2021? e nesse caso a estabilidade iria até julho de 2022?
Poderia me ajudar nesta questão.
Prezado Fernando, boa tarde! Com o fim do prazo de vigência da Medida Provisória 927, no dia 19 de julho, os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) alterados pelo governo voltaram a valer. Entre elas, a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas. Para as empresas que fizeram a prorrogação com base na MP, foi possível manter os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020, quando terminou o decreto de calamidade pública, prorrogando assim a estabilidade dos trabalhadores eleitos para os cargos da CIPA, como prevê a Lei. Dessa forma, caso a empresa não tenha prorrogado o prazo da CIPA durante a vigência da MP 927, o mandato encerrou em setembro de 2020 e a estabilidade até setembro de 2021.
Atenciosamente, Evylin Ivyen Felix Silva
Eveylin
tudo bem?
Fui eleito a vice-presidente e assumi em abril de 2019.
Por favor, sabe me dizer até quando vai a minha estabilidade?
Na empresa estamos em home-office deste março de 2020, e não teve eleição.
obrigado
Carlos
Prezado Carlos, boa tarde! Em atenção ao seu questionamento, conforme a NR 05 e a CLT, os membros eleitos pelos trabalhadores são detentores da garantia de emprego desde a inscrição da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, não podendo assim serem dispensados durante este prazo. Para as empresas que aderiram à prorrogação da CIPA em observância à MP 927 e mantiveram os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020 (quando termina o decreto de calamidade pública), devem também prorrogar a estabilidade dos trabalhadores eleitos para os cargos da CIPA, como prevê a NR 05. Assim, entendemos que haverá a prorrogação da estabilidade do cipeiro até 31 de dezembro de 2021. Atenciosamente, Evylin Ivyen
Boa tarde!
Meu nome é Jairo
Entrei na empresa atraves de concurso publico em agosto 2002. E agora dia 26 de fevereiro de 2021 fui demitido sem justa causa.
Acontece que já ha quase 10anos, venho participando da CIPA. E sempre fui eleito. Minha última gestão 2018-2019 ( final outubro de 2019). Não pude me candidatar para a gestão 2019-2020, pelo fato da NR5, não permitir 2 anos consecutivos. Então tive que sair da CIPA em outubro 2019. Considerando a NR5, item 5.8, eu teria estabilidade mais um ano após o final do meu mandato, ou seja até outubro de 2020. Acontece que a empresa não realizou inscrição , nova eleição conforme determina a NR5, até a presente data. A empresa me demitiu agora em fevereiro de 2021 e disse que o meu prazo da CIPA terminou em outubro de 2020. Reclamei dizendo que são quase 10 anos participando da CIPA e isso nunca aconteceu. Então que a empresa me indenizasse. Sempre fui bem votado pelos colegas de trabalho, por lutar muito por melhorias nas condições de trabalho, incomodando muito a SESMT, RH, Chefia, Gerência, Diretoria e sem dúvida nenhuma se a empresa tivesse promovido as inscrições em agosto, setembro de 2020, hoje eu estaria na CIPA. que a empresa abriu a semana passada março 2021, inscrição para CONSAD e publicou o Edital de eleições do representante dos empregados no CONSAD, e num momento bem mais critico da pandemia do que em agosto de 2020, quando a empresa deveria fazer o mesmo para a CIPA.
Solicito parecer, uma vez que fui muito prejudicado com isso e a empresa não considerou a prorrogação do meu prazo até uma nova eleição.
Prezado Jairo, A respeito do questionamento, vários aspectos precisam ser analisados antes de afirmar se a conduta da empresa está correta ou não. Dessa forma, recomendamos procurar o sindicato da categoria ou um profissional de sua confiança para que possa auxiliá-lo. At.te.; Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG
boa tarde Evylin
Fui eleito vice-presidente da Cipa em abril/19 e teria estabilidade por 2 anos, em 2020 e 2021 não houve eleição, pois estamos todos em home office.
Por favor, você sabe me dizer como fica agora a estabilidade?
obrigado
Carlos
Prezado Carlos, boa tarde! Em atenção ao seu questionamento, conforme a NR 05 e a CLT, os membros eleitos pelos trabalhadores são detentores da garantia de emprego desde a inscrição da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, não podendo assim serem dispensados durante este prazo. Para as empresas que aderiram à prorrogação da CIPA em observância à MP 927 e mantiveram os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020 (quando termina o decreto de calamidade pública), devem também prorrogar a estabilidade dos trabalhadores eleitos para os cargos da CIPA, como prevê a NR 05. Assim, entendemos que haverá a prorrogação da estabilidade do cipeiro até 31 de dezembro de 2021. Atenciosamente,
aguardo resposta.
Grato
Prezada, estou na cipa desde 2019 e, devido a pandemia, nao houve eleição em 2020. Pelo que li acima, minha estabilidade vai até dezembro de 2021. Entretanto, quero me recandidatar, mas caso eu não seja eleita, perco essa estabilidade que está vigente até dezembro ou ela é mantida independentemente de ganhar ou não?
Ana Claudia, boa tarde!
O fato de se candidatar e não ser reeleita não extingue a estabilidade advinda da gestão anterior.
O item NR 5.8 determina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Dessa forma, o cipeiro poderá perder a estabilidade somente por justa causa.
À disposição para maiores esclarecimentos.
Alessandra Brito | Consultora Jurídica
Bom dia !
Tenho uma dúvida e gostaria de uma ajuda. Trabalho para uma empresa que por motivo devido a pandemia resolveu suspender o processo eleitoral da Cipa no ano de 2020 e como ainda estamos vivenciando ainda a essa pandemia, gostaria de saber se posso dar início ao processo eleitoral neste ano de 2021?
Denise, bom dia! Tudo bem?
Com o fim do prazo de vigência da Medida Provisória 927, no dia 19 de julho de 2020, os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) alterados pelo governo voltaram a valer.
As empresas que fizeram a prorrogação com base na MP puderam manter os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020, prorrogando também a estabilidade dos trabalhadores por mais um ano após o mandato, conforme prevê a NR 5.
Dessa forma, não havendo nova norma que suspenda o processo de eleição em decorrência do andamento da pandemia, a empresa deve retomar imediatamente o processo eleitoral para formação da CIPA.
Destaca-se que a MP nº 1.046, de 27 de abril de 2021 dispõe em seu art. 18º:
Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Esperamos que sua dúvida tenha sido sanada!
Alessandra Brito | Departamento Jurídico
Bom dia.
A Minha dúvida é a seguinte..
na empresa onde trabalho ,a gestão de 2019/2020 terminou em 17/11/2020.
Porém a mesma não teve Processo eleitoral para a gestão seguinte devo dar seguimento com os 60 dias ou inicio logo o período de Inscrições.
Olá Ivanice, bom dia!
Com o fim do prazo de vigência da Medida Provisória 927, no dia 19 de julho de 2020, os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) alterados pelo governo voltaram a valer.
As empresas que fizeram a prorrogação com base na MP puderam manter os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020, prorrogando também a estabilidade dos trabalhadores por mais um ano após o mandato, conforme prevê a NR 5.
Dessa forma, não havendo nova norma que suspenda o processo de eleição em decorrência do andamento da pandemia, a empresa deve retomar imediatamente o processo eleitoral para formação da CIPA.
Destaca-se que a MP nº 1.046, de 27 de abril de 2021 dispõe em seu art. 18º:
Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Esperamos que sua dúvida tenha sido sanada!
Alessandra Brito | Departamento Jurídico
bom dia!
fui eleito em junho de 2019, em 2020 não teve cipa devido a pandemia e meu contrato de trabalho foi suspenso, voltei a trabalha em outubro então meu mantado termina em dezembro?
ser pode me ajuda agradeço.
Olá Robison, tudo bem?
A MP 927 estabelecia em seu Art. 17 que as comissões internas de prevenção de acidentes poderiam ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderiam ser suspensos. Dessa forma, as empresas que fizeram a prorrogação com base na MP puderam manter os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020, prorrogando também a estabilidade dos trabalhadores por mais um ano após o mandato, conforme prevê a NR 5. Porém a MP 927 teve sua vigência encerrada, devendo os processos eleitorais já terem sidos retomados.
À disposição.
Marco Túlio Furlan
Bom dia,
No ano de 2020 a empresa onde trabalho não realizou o processo eleitoral da cipa, devido a pandemia. Como o estado estava com calamidade pública até 31 dezembro 2021 e prorrongou para 30 junho de 2021. Como fazemos nessa situação.
Débora, boa tarde!
Com o fim do prazo de vigência da Medida Provisória 927, no dia 19 de julho de 2020, os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) alterados pelo governo voltaram a valer.
As empresas que fizeram a prorrogação da CIPA com base na MP puderam manter os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020, prorrogando também a estabilidade dos trabalhadores por mais um ano após o mandato, conforme prevê a NR 5.
Ocorre que não havendo nova norma que suspenda o processo de eleição em decorrência do andamento da pandemia, a empresa deve retomar imediatamente o processo eleitoral para formação da CIPA.
Destaca-se que a MP nº 1.046, de 27 de abril de 2021 dispõe em seu art. 18º:
Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Esperamos que sua dúvida tenha sido sanada!
Alessandra Brito | Departamento Jurídico
Antônio, boa tarde!
As empresas que fizeram a prorrogação da CIPA com base na MP 927 puderam manter os mandatos dos cipeiros que encerraria durante o ano de 2020 até 31 de dezembro de 2020, prorrogando também a estabilidade dos trabalhadores por mais um ano após o mandato, conforme prevê a NR 5.
Ressaltamos que a NR 5 determina que só é permitida uma reeleição, neste caso, conforme informado, não seria cabível a participação no seguinte processo eleitoral.
Caso a empresa tenha optado pela prorrogação até 31/12/2020, a estabilidade se estende até 31/12/2021, dessa forma, recomendamos verificar com a área responsável da empresa qual a data exata do término do seu mandato.
Esperamos que sua dúvida tenha sido sanada!
Alessandra Brito | Departamento Jurídico
Boa Tarde,
Gostaria de saber se um funcionário em regime de teletrabalho, pode ser indicado pelo empregador como membro da CIPA.
Grato
Prezado Carlos, A respeito do questionamento, não há nenhum impedimento na legislação vigente ou na que entrará em vigor no dia 03/01/22 para indicar um funcionário em regime de teletrabalho para ser membro da CIPA. Porém, é importante garantir que este cumpra com as atribuições da Comissão previstas na NR 05. Atenciosamente, Marco Túlio Furlan, Dpto. Jurídico VG.