Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão: impactos no setor elétrico brasileiro
27/01/2026

Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2025, institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST), consolidando-se como um marco regulatório relevante para a governança do acesso à rede básica do Sistema Interligado Nacional (SIN). A norma tem como objetivo conferir maior racionalidade, transparência e eficiência ao uso da capacidade de transmissão de energia elétrica, em alinhamento com os princípios da transição energética e da modicidade tarifária.

O Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2025, institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST).

Fundamentado em dispositivos constitucionais e na legislação setorial específica, o Decreto estabelece novos procedimentos para o acesso permanente à rede básica e para o aumento do montante de uso contratado, introduzindo mecanismos inovadores, como as Temporadas de Acesso. 

Objetivos e diretrizes da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST)

A PNAST tem como finalidade disciplinar o acesso ao sistema de transmissão por usuários que pretendam conectar-se de forma permanente ou ampliar sua utilização da rede, excluídas as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica. Entre as principais diretrizes da Política, destacam-se: 

  • Promoção da transição energética nacional, mediante o aproveitamento eficiente dos recursos do SIN; 
  • Uso racional da capacidade de transmissão disponível; 
  • Transparência em todas as etapas do processo de contratação do uso do sistema de transmissão; 
  • Eficiência na alocação dos usuários nos pontos de conexão; 
  • Livre acesso à rede básica, respeitado o planejamento setorial de expansão; 
  • Otimização da utilização da rede, com vistas à modicidade tarifária. 

Essas diretrizes evidenciam a preocupação do Poder Executivo em alinhar o acesso ao sistema de transmissão aos princípios da eficiência econômica, do planejamento energético e do interesse público. 

 

Temporadas de Acesso 

O principal instrumento operacional da PNAST é a instituição das Temporadas de Acesso, definidas como janelas periódicas nas quais os interessados formalizam suas demandas de acesso ao sistema de transmissão. Essas demandas são analisadas de forma conjunta e coordenada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), responsável por desenvolver, operacionalizar e executar as Temporadas de Acesso. 

Nos casos em que a demanda superar a capacidade disponível em determinados pontos de conexão, serão realizados processos competitivos, cujas receitas deverão ser revertidas para a modicidade tarifária, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia (MME) e a regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O Decreto também admite a realização de processos competitivos para a contratação de capacidade futura, inclusive quando condicionados à realização de investimentos ou voltados à implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional. 

Papel das instituições setoriais 

O Decreto reforça o papel institucional de diversos agentes do setor elétrico. O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) assume protagonismo na gestão das Temporadas de Acesso e na análise técnica das solicitações, enquanto a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) passa a ter acesso aos dados dos usuários inscritos, com vistas ao aprimoramento dos estudos de planejamento energético de médio e longo prazo. 

Além disso, a EPE deverá realizar chamadas públicas anuais para mapear potenciais de geração e consumo relevantes para o planejamento decenal, bem como interagir com o ONS na elaboração de estudos de acesso à rede básica, observando o critério do mínimo custo global. 

Disposições transitórias e segurança jurídica 

O Decreto dedica um capítulo específico às disposições transitórias, com o objetivo de assegurar tratamento ordenado às solicitações de acesso protocoladas antes de sua publicação. Esses pedidos deverão ser analisados no prazo de dez meses e antes da realização da primeira Temporada de Acesso, sendo vedadas a concessão de garantias de prioridade para margens futuras e a revalidação dos pareceres emitidos. 

Prevê-se, ainda, a possibilidade de expansões extraordinárias da rede básica, a serem definidas pelo MME, destinadas prioritariamente ao atendimento de solicitações de acesso de consumidores já protocoladas, desde que atendidos os requisitos de garantia financeira estabelecidos pela regulação vigente. 

Alterações normativas e disposições finais 

Decreto nº 12.772/2025 promove alterações relevantes no Decreto nº 5.597/2005, ajustando regras relativas ao parecer de acesso e à conexão de unidades consumidoras em níveis de tensão iguais ou superiores a 230 kV. Ademais, revoga dispositivos considerados incompatíveis com o novo modelo, incluindo o art. 2º do Decreto nº 10.893/2021. 

Por fim, estabelece-se que a ausência de regulação específica não impedirá a realização das Temporadas de Acesso, desde que observadas as diretrizes do MME e os princípios da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST), conferindo flexibilidade e continuidade à implementação da política pública. 

A instituição da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão representa um avanço significativo na organização do acesso à rede básica do Sistema Interligado Nacional (SIN). Ao introduzir mecanismos transparentes, competitivos e alinhados ao planejamento energético, o Decreto nº 12.772/2025 contribui para o uso eficiente da infraestrutura existente, para a adequada sinalização de investimentos futuros e para a promoção da modicidade tarifária, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade no setor elétrico brasileiro. 

Considerações finais 

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Thais Cardinali | Assessoria Jurídica 

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