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Competência para elaboração do PPRA e PCMSO

PPRA e PCMSO. A NR 09 traz disposições acerca do PROGRAMA DE PREVENÇÃO , que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 

A referida NR 9 estabelece em seu item 9.3.1.1 que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Sendo assim, o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa ou instituição pode realizar o PPRA e, no caso em que o empregador não seja obrigado pela legislação a manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para realizar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do referido programa.

Quem elabora o PPRA?

A Norma Regulamentadora 09 não refere expressamente sobre qual o profissional habilitado. Para tanto, porém, as atribuições estabelecidas deixam implícito que o mesmo deve ser realizado por Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho.

Quanto ao último, há divergências relativas à sua competência, porém há entendimento de que, se o mesmo for habilitado para tanto, (posicionamento este adotado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo), este profissional encarregado pode elaborar, implementar e acompanhar o PPRA, sendo este, por sua vez um profissional capacitado a realizar tais atribuições.

Assim, fica a critério do empregador escolher os profissionais capazes, que devem ter o conhecimento técnico do processo produtivo e os riscos associados ao mesmo, assim como de técnicas de avaliação e medidas de controle.

O referido sindicato ressalta também que não há exigência de que esse deva ser um engenheiro de segurança, ou seja, o técnico de segurança assim como outro profissional capacitado pode fazer esse trabalho.

Há inclusive a decisão da 15ª Vara Cível do TST – 982/2008 de 21 de julho de 2008, no sentido de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.

O entendimento de que o técnico de segurança é capacitado para elaborar o PPRA é corroborado ainda por Heitor Borba em seu artigo PPRA x Técnicos de Segurança do Trabalho quando afirma que:

“Deve ser elaborado com a participação dos trabalhadores e a aprovação do empregador. Portanto, o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, mesmo quando constituído unicamente por um Técnico em Segurança do Trabalho, ainda é a entidade mais capacitada para elaborar esse programa, juntamente com o seu levantamento ambiental”.

Desta forma, caso a empresa opte por profissional que não seja engenheiro para elaboração do programa, o mesmo deverá ser ao menos coordenado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho, dependendo das características da empresa ou estabelecimento.

Atenção dada ao PPRA

Lado outro, quando o profissional responsável pelo PPRA for Engenheiro de Segurança do Trabalho, deve ser observada a Resolução CONFEA nº 1.025, de 30-10-2009, uma vez que toda prestação de serviço realizada por engenheiro, deve estar de acordo com a referida norma. Isso, por que esta resolução, dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, dispondo em seu Art. 3º que:

“Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade”.

Quanto a empresas de TI e call centers, há uma peculiaridade, vez que o Decreto Federal 6.945, de 21-8-2009, determina que apenas engenheiros de segurança podem assinar PPRAs das empresas de TI e call centers, não abrangendo os técnicos de segurança. A partir dessa regulamentação, pode ser que haja uma tendência para que a questão seja regulamentada nesse sentido também para outras atividades.

Quem elabora o PCMSO?

Já em relação ao PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL- PCMSO, o mesmo é parte integrante de um conjunto amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Não há disposição expressa em relação ao agente competente para elaboração do mesmo, mas há para sua execução.

A NR 07, por sua vez, estabelece que somente o médico pode implementar o Programa, uma vez que sua execução consiste em procedimentos e atos médicos, como exames médicos, determinação de procedimentos, emissão de atestados de saúde ocupacional, que são atos privativos do profissional médico.

Quanto à elaboração, o PCMSO deve ser elaborado levando em conta os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, os processos produtivos, os postos de trabalho, estatísticas de acidentes, mapa de riscos, as possíveis fontes de doenças ocupacionais, entre outros.

Sendo assim, apesar de não haver disposição expressa, recomenda-se que o médico do trabalho em análise aos riscos à saúde dos trabalhadores existentes na empresa, além de implementar também elabore o referido plano.

Fernanda Simões Dantas,
Consultora Jurídica Trainee da Verde Ghaia


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Referência

OLIVEIRA, Ademar José de. Orientação do SINTESP quanto ao PPRA X CREA . Disponível em: Segurança no Trabalho. Acesso em: 29 mar. 2012.
Comunicação e Marketing do SINTESP. Boletim 11, São Paulo, 15 jun. 2007. Disponível em: Sintesp. Acesso em: 29 mar. 2012.

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