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ESG - Governança, SSO - Saúde e Segurança Ocupacional

Publicação da Portaria MTP 806 que altera as Normas Regulamentadoras
03/06/2022

Publicação da Portaria MTP 806 que altera as Normas Regulamentadoras

Normas alteradas

Norma Regulamentadora Nº 12

Norma Regulamentadora Nº 15

Norma Regulamentadora Nº 20

Norma Regulamentadora Nº 22

Norma Regulamentadora Nº 29

Norma Regulamentadora Nº 32

Norma Regulamentadora Nº 34

 

Foi publicado pelo Diário Oficial da União, no dia 19/04/2022, a Portaria MTP Nº 806 que dispõe sobre a alteração da redação das Normas Regulamentadoras Nº 12,15,20,22,29,32 e 34.

Como objetivo principal, as alterações fazem menção as novas diretrizes do PGR nas Normas Regulamentadoras abaixo:

  • Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos – NR 12
  • Atividades insalubres – NR 15
  • Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – NR 20
  • Saúde e Segurança Ocupacional na Mineração – NR 22
  • Segurança e Saúde no Trabalho Portuário -NR 29
  • Saúde e Segurança do Trabalho em Serviços de Saúde – NR 32
  • Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – NR 34

 

Quais foram as alterações específicas nas Normas Regulamentadoras?

 

 

  • Norma Regulamentadora – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos – NR 12

A alteração trazida na NR 12 foi a modificação do subitem 12.10.2, que adota que as medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com a prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação da exposição dos trabalhadores, conforme disposto na NR 9.

 

 

  • Norma Regulamentadora – Atividades insalubres – NR 15

De acordo com a norma, os itens 5.4,6.2,6.2.1,7.4 e 8.1 do Anexo 13-A Benzeno da NR15 passou a vigorar com as alterações abaixo:

O PPEOB deve conter além do estabelecido na NR 01:

– caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas em concentração maior do que um por cento em volume

– avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo IN nº 2, de 8 de novembro de 2021

– ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo IN nº 2, de 2021

– descrição do cumprimento das determinações de acordos coletivos referentes ao benzeno

– procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais por quarenta anos

– adequação da proteção respiratória em conformidade com a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021

– definição dos procedimentos operacionais de manutenção (emergencial, rotineiros e preditivos), de atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno

– levantamento de todas as situações em que possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos

– procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas

– descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno

– descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade

– cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico – exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa de contratante

– procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de dezoito anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação. É definida uma categoria de VRT: a VRT-MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição

– Grupo Homogêneos de Exposição -GHE, conforme definido na IN nº 2, de 2021

As avaliações ambientais, as ações e procedimentos devem observar o disposto no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa – IN nº 2, de 2021.

 

 

  • Norma Regulamentadora – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – NR 20

As alterações trazidas na NR 20 são específicas quanto a troca de nomenclatura de PPRA para PGR somente.

 

 

  • Norma Regulamentadora – Saúde e Segurança Ocupacional na Mineração – NR 22

A alteração trazida na NR 22 foi a modificação do item 22.3.7 alínea e) para:

  1. e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 e revogação do O subitem 22.3.7.1.3

Ainda, revoga o subitem 22.3.7.1.3 da referida NR que desobrigada a exigência do PPRA para as empresas que implementaram o PGR. Vejamos o texto do item revogado:

“22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

 

 

  • Norma Regulamentadora – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário -NR 29

A alínea “c” do subitem 29.1.4.2 da NR 29 passa a vigorar com o novo texto:

  1. c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;

 

 

  • Norma Regulamentadora -Saúde e Segurança do Trabalho em Serviços de Saúde – NR 32

Os subitens 32.2.2, 32.2.2.1 e inciso I, 32.2.2.2, 32.2.2.3, 32.2.4.1, 32.2.4.1.1, 32.3.4.1, 32.3.9.2, 32.3.9.3.4, 32.4.13.3, a alínea “c” do subitem 32.4.2.1, 32.10.2 e o item 3.1 do Anexo III, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde, aprovada pela Portaria MTb nº 485, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as alterações de nomenclatura de PPRA para PGR e a indicação da mudança da NR 9 para NR 1.

 

“32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR:

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

I – Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

…..

32.2.2.2 Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado:

…..

32.2.2.3 Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

…..

32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2.

32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR.

…..

32.3.4 Do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

32.3.4.1 No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

…..

32.3.9.2 Deve constar no PGR, além do previsto na NR-01, a descrição dos perigos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.

…..

32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR.

…..

32.4.2.1. …..

…..

  1. c) fazer parte do PGR do estabelecimento;

…..

32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR.

…..

32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.

…..

ANEXO III

…..

3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.

….. (NR)”

 

 

  • Norma Regulamentadora – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – NR 34

A alteração trazida na NR 34 da somente pela mudança de nomenclatura de PPRA para PGR no item 34.7.7.

“34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. (NR)”

 

Mariana Almeida | Jurídico

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e) “Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”;

f) “Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.

PERÍODO DURANTE O QUAL OS DADOS SÃO ARMAZENADOS

O armazenamento de dados pessoais ocorrerá durante o tempo que for necessário para atingir a finalidade do armazenamento de dados, com exceção dos casos em que houver previsão legal ou ordem judicial determinando período de armazenamento superior. Caso a finalidade do armazenamento expirar, os dados pessoais serão anonimizados2 .

² Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, nos termos do art. 5, III, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018.

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Você pode registrar-se nos nossos web sites, por exemplo, para criar uma conta de cliente nos sites que disponibilizamos algum tipo de compra, por exemplo, loja on-line. Para criar uma conta de cliente é necessário o fornecimento de alguns dados pessoais que serão indicados nos campos do registro. Além destes dados, o seu endereço IP e a data e hora do acesso são recolhidos e armazenados, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal. Além disso, armazenamos quais os produtos que você encomendou, pelo prazo máximo de 1 (um) mês. Isto ocorre com o intuito de facilitar o seu acesso, posteriormente, a essas mesmas informações indicadas por você no seu carrinho da loja. Oferecemos também as melhores ofertas para os produtos que você tenha interesse em outras telas.

UTILIZAÇÃO DOS NOSSOS SISTEMAS

Quando você acessa nossos sistemas, com seu login e senha, armazenamos os seguintes conjuntos de dados:

  • O endereço IP e ou nome do seu computador;
  • O nome, idioma e a versão do seu navegador de internet;
  • O sistema operacional utilizado para acessar os nossos web sites;
  • O URL do referenciador (a página visitada anteriormente);
  • A data e hora do seu acesso;
  • A diferença de fuso horário face ao Horário de Greenwich (GMT);
  • O conteúdo do pedido (página específica que você solicitou o acesso);
  • O volume de dados transferido
  • O estado de acesso e o código de estado HTTP (sucesso ou erro).
  • Nós utilizamos estes dados para:

  • Estatísticas de utilização resumidas e anonimizadas;
  • Otimização dos nossos sites e sua publicitação;
  • Assegurar a exibição apenas das informações que seu usuário tem permissões;
  • Servir de apoio às entidades policiais no caso de um episódio de ataque cibernético; Os arquivos de log dos nossos sistemas são armazenados em separado de outros dados pessoais.

COOKIES DOS SISTEMAS

Cookies são pequenos arquivos de texto que o navegador de internet armazena no seu computador ao visitar algum web site. Um cookie armazena pequenas quantidades de dados, por exemplo, um “cookie ID”. Esta é uma pequena cadeia de caracteres que permite aos web sites associar visualizações de página a um navegador específico. Um navegador de internet em particular pode ser identificado através do cookie ID.

Nós utilizamos cookies com as seguintes finalidades, dentre outras:

  • Para aumentar a facilidade de utilização dos nossos sistemas;
  • Para armazenar as suas preferências, por exemplo, o idioma;
  • Para identificar as suas credenciais de autenticação, dessa forma disponibilizaremos apenas os conteúdos que você tem permissões de acesso;
  • Para poder armazenar os filtros realizados dentro do Sistema;
  • Para otimizar consultas recorrentes no sistema.

Você pode eliminar cookies do seu navegador a qualquer momento. Entretanto, sugerimos que isto seja feito após finalizar a utilização de nossos sistemas, uma vez que ao desativar a definição de cookies, não será possível fazer uso de todas as funcionalidades dos nossos sistemas.

COMENTÁRIOS NO NOSSO BLOG, INSTAGRAM, FACEBOOK, LINKEDIN, YOUTUBE e TWITTER

Você pode escrever comentários em nossa página do Instagram, Facebook, LinkedIn, YouTube, Twitter e em nosso Blog. Caso o faça nas redes sociais, o seu nome de usuário será salvo e publicado juntamente com o texto do seu comentário. Já no nosso Blog, o seu nome (pseudônimo) indicado será salvo e publicado juntamente com a data, a hora e o texto do seu comentário, após nossa aprovação. ATENÇÃO: Comentários abusivos e ofensivos poderão ser excluídos de nossas redes sociais sem a permissão prévia do usuário, observando-se sempre o princípio da não censura prévia.

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