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Retrospectiva NR 05

RETROSPECTIVA NR 05

RETROSPECTIVA NR 05

A NR 05 passou por muitas alterações e regulamentações no ano de 2022 e merece até uma retrospectiva, considerando as mudanças relevantes!

Ainda em outubro de 2021, foi publicada a PORTARIA MTP Nº 422, DE 07-10-2021 que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, mas essa nova redação entrou em vigor apenas em janeiro, no dia 03-01-2022.

O novo texto veio com objetivo de facilitar e simplificar o cumprimento das normas e proporcionar o bem estar dos trabalhadores.

ATRIBUIÇÕES – A nova NR 05 estabelece que a CIPA deve acompanhar e auxiliar na identificação dos riscos aos quais os trabalhadores estão expostos. No entanto, os riscos devem ser identificados por profissionais qualificados que atuem na empresa ou sejam exclusivamente contratados para essa função.

ORGANIZAÇÃO – A organização deve consultar os trabalhadores sobre a percepção de riscos à saúde. Para isso, vale consultar os apontamentos da CIPA. Além de que o responsável por cada setor devem comunicar aos trabalhadores os riscos aos quais estão expostos e as medidas de prevenção já adotadas pela empresa.

RISCOS – Para demonstrar os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos, a empresa pode utilizar o mapa de riscos ou outra técnica que julgue mais apropriada. Ou seja, o Mapa de Riscos não é mais a única ferramenta para registrar a percepção de riscos e apresentá-la aos trabalhadores. No entanto, a empresa deve identificar e comunicar a quais riscos os trabalhadores estão submetidos. Ou seja, a CIPA com assessoria da SESMT deve definir qual ferramenta utilizar.

REUNIÕES – As reuniões ordinárias da CIPA devem acontecer presencialmente, nas dependências da empresa. A participação, no entanto, pode ocorrer de forma remota. Já as atas das reuniões podem ser disponibilizadas de forma remota.

VOTAÇÃO – Só haverá apuração quando, pelo menos, metade dos funcionários participarem da votação. Caso contrário, o período de votação deverá ser prorrogado por mais um dia. No segundo dia, a eleição será válida se pelo menos um terço dos trabalhadores votarem e o processo será concluído após a contagem dos votos dos dois dias de votação. Se no segundo dia não houver a participação de um terço dos trabalhadores no segundo dia, a eleição deverá ser prorrogada por mais um dia. Neste caso, para que eleição seja válida não há número mínimo de votos. Ao fim do período de três dias, todos os votos serão contabilizados.

COMPOSIÇÃO – Em relação ao ao número de componentes, A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados. As empresas que tenham mais de 121 e menos de 140 empregados devem contar com 4 membros efetivos e 3 suplentes. Já as empresas que tenham mais de 501 funcionários e menos de 1000 podem ter 8 membros efetivos e 7 suplentes. O número de representantes das CIPA não poderá ser reduzido, mesmo que o quadro de funcionários seja reduzido. Além disso, a CIPA só poderá ser desativada se a empresa encerrar as suas atividades.

ESTABILIDADE – O contrato por prazo determinado tem datas de início e término previamente acordadas entre empregador e empregado. Segundo a NR 05, o término do contrato de trabalho

por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa, mesmo que o empregado seja membro da direção da CIPA.

SECRETÁRIOS – A CIPA pode nomear diferentes secretários para as reuniões ordinárias e extraordinárias. No entanto, a comissão pode designar quem redigirá a ata. Outra novidade é a possibilidade da comissão designar um secretário diferente a cada reunião ordinária ou extraordinária. Pode ser o mesmo, claro, mas também pode haver esta troca, a critério da CIPA.

TREINAMENTO – A nova NR-05 institui o aproveitamento de treinamento, caso ele tenha sido realizado a menos de dois anos. Por exemplo, os membros da CIPA eleitos em 2022 não precisarão receber treinamento caso sejam reeleitos no ano seguinte.

CARGA HORÁRIA – a carga horária varia de acordo com o grau de risco:

· 8 horas para empresas de grau de risco 1. O treinamento pode ser realizado na modalidade EAD, ensino a distância;

· 12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2. O curso pode ser ministrado no formato híbrido, ou seja, 4 horas presencial e 8 horas na modalidade EAD;

· 16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3, sendo pelo menos 8 horas presencial e 8 na modalidade EAD;

· 20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4. 8 horas devem ser sob o regime presencial, as outras 12 na modalidade EAD.

· Além disso, membros da CIPA que integrem o SESMT não precisam fazer o treinamento.

DIMENSIONAMENTO – O quadro de dimensionamento não é mais baseado no CNAE. Agora, a empresa deve observar o grau de risco na NR 04 e o número de funcionários da empresa.


Em setembro de 2022, foi publicada a LEI Nº 14.457, DE 21-09-2022 que Institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, nossa CLT.

Programa Emprega + Mulheres

 

A Lei veio como uma regulamentação da NR 05 e trouxe um complemento: A CIPA, antes, conhecida como CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, agora passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, tornando-se obrigatório a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA, além de inclusão de regras de conduto.

Agora, em dezembro de 2022, foi publicada a PORTARIA MTP Nº 4.219, DE 20-12-2022 que alterou a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA para “NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA”.

Em alguns trechos da NR foi acrescentada obrigações de prevenção e combate ao assédio:

“5.1.1. Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

“5.3.1. A CIPA tem por atribuição:

…. j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

“5.7.2. O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

…. h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

Nós atuamos no mercado de Gestão Empresarial há mais de 20 anos! Nossos consultores estão preparados para melhor lhe atender.

Considerações Finais

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Letícia Nunes | Consultora Compliance ESG

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