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Aprovado Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), publicou no dia 11 de março de 2021 a RESOLUÇÃO Nº 271, DE 5 DE MARÇO DE 2021, que aprovou, a Norma CNEN NN 5.01, Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos.

E revogou a Resolução CNEN nº 13, de 19 de julho de 1988, que havia aprovado a norma “Transporte de Materiais Radioativos”.

Objetivo da resolução

O objetivo desta resolução é estabelecer requisitos de segurança e proteção radiológica para o transporte de materiais radioativos a fim de garantir um nível adequado de controle da eventual exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiação ionizante.

Compreendendo a contenção dos conteúdos radioativos; o controle da taxa de dose externa; a prevenção da criticidade; e a prevenção de danos causados por calor.

Assim, quando falamos de transporte de material radioativo deve-se pensar na expressão que abrange todas as operações e condições que envolvam ou que sejam associadas à movimentação de materiais radioativos externamente à área de propriedade de uma instalação. Incluindo:

A não ser quando de outra forma explicitado, o atendimento aos critérios e requisitos constantes desta Norma é responsabilidade da pessoa jurídica requerente da aprovação de transporte de material radioativo, referida como “Expedidor”.

Controles da Norma NN 5.01

Além disso, esta Norma não especifica controles tais como itinerário ou proteção física que possam ser estabelecidos por razões outras que a segurança radiológica.

Tais controles levarão em consideração os riscos radiológicos e não radiológicos e não diminuirão e nem substituirão os padrões de segurança estabelecidos na Resolução.

Contudo, deve-se tomar algumas medidas para assegurar que o material radioativo seja mantido em segurança durante o transporte, de forma a evitar roubo ou danos e assegurar que o controle do material não será feito de forma inadequada.

Aplicabilidade da Resolução 271

Esta norma se aplica:

I – Ao transporte por terra, água ou ar;

II – À preparação, expedição, manuseio, carregamento, armazenamento em trânsito, descarregamento e recebimento no destino final de volumes; e,

III – Ao transporte de embalagens vazias e que tenham contido material radioativo.

Esta norma não se aplica:

I – Ao material radioativo que seja parte integrante da unidade de transporte;

II – Aos materiais radioativos movimentados no interior de instalações nucleares, instalações radiativas, instalações minero-industriais ou depósitos de rejeitos radioativos, desde que tal movimentação não envolva a utilização de ferrovias ou vias públicas;

III – Aos materiais radioativos implantados ou incorporados em pessoas ou animais vivos, com o fim de diagnóstico ou tratamento;

IV – Aos materiais radioativos ingeridos, inalados que tenham provocado contaminação superficial, acidental ou deliberadamente, em pessoa a ser transportada para receber tratamento médico;

V – Ao material radioativo em produtos de consumo, que tenham recebido aprovação do órgão regulador, após sua venda para o consumidor final.

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VI – Aos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência natural que possam ter sido processados, desde que a concentração de atividade do material não exceda a 10 vezes os valores especificados na Tabela II, ou que tenham sido calculados de acordo com o estabelecido nos Art.a26 e Art.28 a 30.

VII – Aos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência natural que não estejam em equilíbrio secular o cálculo da concentração de atividade deve ser feito com base no Parágrafo 3º do Art.29.

VIII – A objetos sólidos não radioativos, cuja superfície apresente, em qualquer parte, substâncias radioativas em quantidades não superiores a:

a) 0,4 Bq/cm2, para emissores beta, gama ou emissores alfa de baixa toxicidade; ou

b) 0,04 Bq/cm2, para os demais emissores alfa.

Cumprimento da Norma

Deve-se atender aos requisitos aplicáveis do sistema de gestão dos expedidores e transportadores; os regulamentos de proteção ao meio-ambiente vigentes nos locais por onde o material radioativo deva ser transportado.

Os requisitos aplicáveis das demais resoluções da CNEN, incluindo de proteção física, controle de materiais e controle radiológico de trabalhadores e público em geral e as regulamentações de transporte de produtos perigosos vigentes no país.

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Nesse sentido, vale se atentar que o para o material radioativo que apresente perigos subsidiários e para o transporte de material radioativo com outros produtos perigosos, ou apenas material radioativo, além da presente Norma, será aplicada a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.

Conclusão

Sendo assim, a legislações traz importantes critérios para a realização do plano de transporte.

Sistema de gestão e treinamento; limitação de atividade, classificação de materiais e seleção de tipo de volume.

Proteção radiológica, controle de segurança no transporte; responsabilidades e documentações dos transportes.

Estabelecendo ainda algumas proibições, como transporte de materiais radioativos por:

Vale lembrar, que os Correios não aceitam remessas que contenham materiais radioativos.

Esta Resolução entrará em vigor e produzirá os seus efeitos a partir de 01 de abril de 2021.

Logo, caso tenha ficado com alguma dúvida acerca da temática entre em contato conosco!

[1] Isabella Diniz é assessora jurídica, formada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara , e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.


 

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