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Alteração na Resolução ANTT Nº 5.232
29/11/2017

A Resolução ANTT 5232, de 14-12-2016 que regulamenta o Transporte Terrestre do Produtos Perigosos, foi alterada pela Resolução ANTT Nº 5.581, de 22-11-2017. O início de sua vigência e revogação da Resolução ANTT 420/04 foi prorrogado para 16/12/2017.

Devido à complexidade das demais alterações, o Departamento Jurídico Verde Ghaia informa que a disponibilização do texto consolidado, bem como revisão de todas as obrigações disponíveis na Resolução ANTT 5232, serão finalizadas até o dia 29/12/2017 (podendo ser prorrogado).

Está com dúvidas? Deixe seu comentário no blog!

 

Atenciosamente,

Departamento Jurídico.

Published by: Comunicação

Tags: Alteração na Resolução, Antt, ANTT Nº 5.232

10 Comentários

  • Nestor says:
    31 de janeiro de 2018 às 09:06

    Posso transportar óleo diesel em embalagem de 200 litros na minha camionete do posto até a lavoura?

    Responder
    • verdeghaia says:
      5 de fevereiro de 2018 às 11:06

      Prezado Nestor,

      A Resolução nº 26 do CONTRAN, que dispõe sobre o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, a que se refere o art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o” transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma, ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros”.

      Na legislação específica, qual seja, a Resolução Antt nº 5.232, de 14-12-2016, que “aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências”, classifica o Óleo Diesel sob o nº ONU 1202 como produto perigoso para fins de transporte.

      Analisando esta Resolução e as informações prestadas, orientamos que é possível o transporte de diesel, desde que o veículo seja classificado como de “carga” ou “misto” (art. 8º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto Nº 96.044, de 18-05-1988) e que cumpra os seguintes exigências:

      a) rótulos(s) de risco(s) afixados no volume;
      b) marcação do nome apropriado para embarque no volume;
      c) segregação entre produtos perigosos num veículo;
      d) limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
      e) porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens;
      f) porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente no volume.
      g) proibição de conduzir passageiro no veículo;
      h) a marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU ou UN no volume;
      i) porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija;
      j) treinamento específico para o condutor do veículo;
      k) porte de ficha de emergência e envelope para transporte;
      l) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
      m) Deve-se verificar se a embalagem atende as instruções P001, IBC03 e LP01

      Responder
  • Ricardo André Monteiro says:
    23 de fevereiro de 2018 às 10:44

    Bom dia, Verde Ghaia.

    Tenho a necessidade de realizar o transporte de 3 cilindros de GLP (13Kg) em uma Montana, no meu trajeto está incluso um rodovia estadual, e em observação a resolução 5232/17 da ANTT, não consegui obter uma resposta positiva ou até mesmo negativa.

    O que eu não estou conseguindo ver?

    Responder
    • verdeghaia says:
      26 de fevereiro de 2018 às 09:52

      Prezado Ricardo, informamos que os recipientes de GLP devem ser transportados de acordo com as determinações da Resolução ANTT 5232/16, bem como a RESOLUÇÃO ANP Nº 26, DE 27-05-2015 que estabelece o seguinte:

      “Art. 7°. Quando do transporte em caminhões e caminhonete do tipo aberta, o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13 quilogramas somente será permitido se houver sobre grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, correntes ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.
      […]
      Art. 10. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, deverá(ão) estar sinalizado(s) pelo Rótulo de Risco nas laterais e na parte traseira do veículo, e pelo Painel de Segurança, nas laterais, na parte traseira e na frente do veículo, de acordo com a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la. *Resolução ANTT nº 420/04 revogada pela Resolução nº ANTT 5232/16
      […]
      Art. 13. Somente os distribuidores e revendedores de GLP, autorizados pela ANP, nos termos da Resolução ANP n° 15, de 18 de maio de 2005, e da Portaria ANP n° 297, de 18 de novembro de 2003, respectivamente, ou outra que venha a substituí-las, podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.”

      Responder
  • KAIO STEIN CARDOSO says:
    22 de março de 2019 às 10:35

    Prezado, fizemos transferências de material de uso e consumo da Filial para Matriz (CFOP 5557 Óleo Diesel) e na informação ao fisco é colocado a seguinte mensagem: “DECLARAMOS QUE OS PRODUTOS ESTAO ADEQUADAMENTE ACONDICIONADO PARA SUPORTAR OS RISCOS NORMAIS DE CARREGAMENTO, TRANSPORTE, DESCARREGAMENTO E TRANSBORDO, CONFORME LEGISLACAO EM VIGOR. N ONU 1202 – OLEO DIESEL 3 III”, a PF de SC nos autuou alegando que esta lei não é mais vigente. Sabe nos informar qual se a uma lei atual ?

    Responder
  • Ana Paula says:
    26 de março de 2019 às 08:35

    Prezado Kaio, informamos que a legislação vigente no que se refere ao transporte de produtos perigosos, é a ANTT N° 5232 e o Decreto Nº 96.044, de 18-05-1988;
    Assim, recomendamos seguir o disposto no item abaixo extraído da ANTT 5232, para o transporte de óleo diesel.
    O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportadas as informações a seguir:
    Nota: 5.4.1.2.1 Para fins deste Regulamento, documento fiscal para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7.
    a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
    Nota: Fica dispensada a utilização das letras “UN” ou “ONU” nos casos de utilização de documento eletrônico com campos nominalmente especificados.
    b) o nome apropriado para embarque;
    c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
    d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
    e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
    f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

    3.4.3.6 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar em uma Declaração, caso a Ficha de Emergência não acompanhe a expedição, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado, levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo.

    Responder
  • Cristiane Melo says:
    30 de abril de 2019 às 11:16

    Bom dia,
    Qual o volume de óleo diesel e de gasolina são permitidos transportar dentro de uma fazenda, em caminhão/caminhonete?

    Responder
  • Isabella Diniz says:
    6 de maio de 2019 às 12:00

    Prezada Cristiane, bom dia!

    Em atenção ao questionamento, vai depender de qual a substância que está sendo transportada.

    A Resolução ANTT Nº 5.232, de 14-12-2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.

    Dessa forma, estabelece no Anexo RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS os limites que devem ser observados no transporte.

    Obrigada,

    Responder
  • ALEXANDRE SOUSA says:
    14 de agosto de 2019 às 11:02

    PREZADO,
    AS CARRETAS DE CILINDROS DE GNV, SAO OBRIGADAS A PORTARIA O CIV E O CIPP? PAREI NUMA FISCALIZACAO DA PRF E ME FALARAM QUE NAO SOMOS OBRIGADOS POR SE TRATAR DE PRODUTOS FRACIONADOS, É ISSO MESMO?
    O MESMO ACONTECE PARA CILINDROS DE GLP?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      20 de agosto de 2019 às 17:12

      Prezado Alexandre,

      Quando o transporte de uma carga perigosa for realizado de forma fracionada, o CIV e CIPP não são obrigatórios. Nesse caso, deve-se atentar para a existência de homologação, também do INMETRO, das embalagens que acondicionam as cargas.

      A Resolução ANTT 3.665/2011 orienta:

      Art. 7º – Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV,de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico

      Responder

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O armazenamento de dados pessoais ocorrerá durante o tempo que for necessário para atingir a finalidade do armazenamento de dados, com exceção dos casos em que houver previsão legal ou ordem judicial determinando período de armazenamento superior. Caso a finalidade do armazenamento expirar, os dados pessoais serão anonimizados2 .

² Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, nos termos do art. 5, III, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018.

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  • O estado de acesso e o código de estado HTTP (sucesso ou erro) Nós utilizamos estes dados para:
  • Estatísticas de utilização resumidas e anonimizadas, ou seja, não identificamos você;
  • Otimização dos nossos web sites e sua publicitação;
  • Assegurar a funcionalidade dos nossos web sites
  • Servir de apoio às entidades policiais no caso de um episódio de ataque cibernético.
  • Os arquivos de log dos nossos web sites são armazenados em separado de outros dados pessoais.

COOKIES DOS WEB SITES

Cookies são pequenos arquivos de texto que o navegador de internet armazena no seu computador ao visitar um web site. Um cookie armazena pequenas quantidades de dados, por exemplo, um “cookie ID”. Esta é uma pequena cadeia de caracteres que permite aos web sites associar visualizações de página a um navegador específico. Um navegador de internet em particular pode ser identificado através do cookie ID. Nós utilizamos cookies com as seguintes finalidades, dentre outras:

  • Para aumentar a facilidade de utilização dos nossos web sites;
  • Para armazenar as suas preferências, por exemplo, o idioma dos web sites;
  • Para salvar as suas credenciais de autenticação, por exemplo, quando você acessa a nossa loja online;
  • Para poder disponibilizar um carrinho de compras para as suas encomendas.

Você pode eliminar cookies no seu navegador a qualquer momento e pode configurar todos os navegadores comuns para que os cookies normalmente não sejam armazenados, caso vise expressar a sua objeção à definição de cookies. Caso desative a definição de cookies, não conseguirá utilizar todas as funcionalidades dos nossos web sites.

REGISTRO NOS NOSSOS WEB SITES

Você pode registrar-se nos nossos web sites, por exemplo, para criar uma conta de cliente nos sites que disponibilizamos algum tipo de compra, por exemplo, loja on-line. Para criar uma conta de cliente é necessário o fornecimento de alguns dados pessoais que serão indicados nos campos do registro. Além destes dados, o seu endereço IP e a data e hora do acesso são recolhidos e armazenados, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal. Além disso, armazenamos quais os produtos que você encomendou, pelo prazo máximo de 1 (um) mês. Isto ocorre com o intuito de facilitar o seu acesso, posteriormente, a essas mesmas informações indicadas por você no seu carrinho da loja. Oferecemos também as melhores ofertas para os produtos que você tenha interesse em outras telas.

UTILIZAÇÃO DOS NOSSOS SISTEMAS

Quando você acessa nossos sistemas, com seu login e senha, armazenamos os seguintes conjuntos de dados:

  • O endereço IP e ou nome do seu computador;
  • O nome, idioma e a versão do seu navegador de internet;
  • O sistema operacional utilizado para acessar os nossos web sites;
  • O URL do referenciador (a página visitada anteriormente);
  • A data e hora do seu acesso;
  • A diferença de fuso horário face ao Horário de Greenwich (GMT);
  • O conteúdo do pedido (página específica que você solicitou o acesso);
  • O volume de dados transferido
  • O estado de acesso e o código de estado HTTP (sucesso ou erro).
  • Nós utilizamos estes dados para:

  • Estatísticas de utilização resumidas e anonimizadas;
  • Otimização dos nossos sites e sua publicitação;
  • Assegurar a exibição apenas das informações que seu usuário tem permissões;
  • Servir de apoio às entidades policiais no caso de um episódio de ataque cibernético; Os arquivos de log dos nossos sistemas são armazenados em separado de outros dados pessoais.

COOKIES DOS SISTEMAS

Cookies são pequenos arquivos de texto que o navegador de internet armazena no seu computador ao visitar algum web site. Um cookie armazena pequenas quantidades de dados, por exemplo, um “cookie ID”. Esta é uma pequena cadeia de caracteres que permite aos web sites associar visualizações de página a um navegador específico. Um navegador de internet em particular pode ser identificado através do cookie ID.

Nós utilizamos cookies com as seguintes finalidades, dentre outras:

  • Para aumentar a facilidade de utilização dos nossos sistemas;
  • Para armazenar as suas preferências, por exemplo, o idioma;
  • Para identificar as suas credenciais de autenticação, dessa forma disponibilizaremos apenas os conteúdos que você tem permissões de acesso;
  • Para poder armazenar os filtros realizados dentro do Sistema;
  • Para otimizar consultas recorrentes no sistema.

Você pode eliminar cookies do seu navegador a qualquer momento. Entretanto, sugerimos que isto seja feito após finalizar a utilização de nossos sistemas, uma vez que ao desativar a definição de cookies, não será possível fazer uso de todas as funcionalidades dos nossos sistemas.

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