MMA institui novidades para Gestão de Documentos e Processos
16/01/2017
Foi publicada no Diário Oficial da União nº 245, em 22 de dezembro de 2016, Seção 01, página 90, a Portaria MMA nº 235, de 20-12-2016, que dispõe sobre os procedimentos de Gestão de Documentos e Processos pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
De acordo com o dispositivo legal, o SEI será instituído como sistema oficial de gestão de informações e documentos, dando ênfase ao trâmite dos processos eletrônicos e atenderá, entre outros, o objetivo de assegurar a eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados.
Desta forma, todo documento produzido no âmbito do Ministério do Meio Ambiente – MMA, a partir de 2 de janeiro de 2017, deverá ser elaborado, editado, assinado, tramitado e arquivado digitalmente por meio do SEI. Aqueles recebidos ou já existentes em suporte físico deverão ser convertidos para o meio digital por meio do SEI pela Unidade de Protocolo Central – UPC.
Assim, os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas, mediante utilização de Assinatura Eletrônica. No que diz respeito ao registro dos documentos externos no SEI, este deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas a partir de seu recebimento, salvo se este ocorrer às sextas-feiras, vésperas de feriados ou pontos facultativos, ou em casos de restrição técnica ou grande volume de documentos, podendo ser efetuado em até 5 dias úteis.
A realização do credenciamento de acesso pelo usuário externo deverá ser feita por meio de solicitação à unidade responsável, apresentando a documentação exigida, em se tratando de Pessoa Física ou Jurídica, por meio digital. No que se refere aos documentos sigilosos ou com restrições de acesso, os mesmos deverão ter grau de sensibilidade informado no ato de criação e deverão ser atribuídos a servidor que tenha prerrogativa legal para a posse da informação.
A Portaria MMA nº 235, de 20-12-2016 entra em vigor na data de sua publicação.
Para maiores informações, a íntegra do texto encontra-se disponível a baixo:
PORTARIA MMA Nº 235, DE 20-12-2016
DOU 22-12-2016
Dispõe sobre os procedimentos de Gestão de Documentos e Processos pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e daquelas que lhe confere a Portaria nº 282, de 20 de agosto de 2016, e
Considerando o princípio da eficiência na Administração Pública, expresso no art. 37 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de aprimorar a segurança e a confiabilidade das informações;
Considerando o impacto da melhoria dos processos de gestão da informação e da documentação no desempenho da Administração Pública;
Considerando a diretriz de ampliar a transparência nos processos de trabalho, expressa na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
Considerando a diretriz de ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso das tecnologias da informação e comunicação, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do Ministério do Meio Ambiente – MMA, como sistema oficial de gestão de informações e documentos, com ênfase no trâmite dos processos eletrônicos.
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 2º A implantação do SEI atenderá aos seguintes objetivos:
I – assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II – promover, com segurança, transparência e economicidade, a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos;
III – aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos;
IV – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação;
V – facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas;
VI – propiciar a satisfação do público usuário;
VII – restringir a tramitação dos procedimentos em meio físico; e
VIII – possibilitar a integração com sistemas de processo eletrônico de outros órgãos e entidades que utilizem o SEI, permitindo a celeridade no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 3º A presente Portaria tem por fundamentação legal as seguintes normas:
I – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
II – Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;
III – Decreto no 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional;
IV – Decreto no 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para o credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo no âmbito do Poder Executivo federal, conforme o disposto nos arts. 25, 27, 29, 35, § 5º, e 37 da Lei nº 12.527/2011;
V – Portaria Interministerial no 1.677, de 7 outubro de 2015, dos atuais Ministérios da Justiça e Cidadania – MJC e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, que define procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
VI – Portaria Interministerial no 2.321, de 30 de dezembro de 2014, do MJC e do MPDG, que define os procedimentos relativos à utilização do Número Único de Protocolo – NUP no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.
VII – Resolução no 38, de 9 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, dispõe sobre a adoção das “Diretrizes do Produtor – A Elaboração e a manutenção de materiais digitais: diretrizes para indivíduos” e “Diretrizes do Preservador – A Preservação de Documentos Arquivísticos Digitais: Diretrizes para Organizações ” ;
VIII – Resolução nº 37, de 19 de dezembro de 2012, do CONARQ, que aprova as diretrizes para a presunção de autenticidade de Documentos Arquivísticos Digitais;
IX – Resolução no 14, de 24 de outubro de 2001, do CONARQ, aprova a versão revisada e ampliada da Resolução no 4, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR, e os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – Arquivo: conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública e instituições privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos, mantidos sob guarda de uma entidade pública ou privada;
II – Arquivo Central: setor responsável por executar as atividades de arquivo intermediário e permanente;
III – Assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos, pelas seguintes formas:
a) assinatura digital: forma de identificação do usuário, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil;
b) assinatura cadastrada: forma de identificação do usuário, mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha;
IV – Captura: consiste em declarar um documento como arquivístico ao incorporá-lo ao SEI a partir das seguintes ações: digitalização, registro, classificação, indexação, atribuição de metadados e arquivamento;
V – Categorias de acesso: forma de controle de documentos e de processos eletrônicos no SEI, categorizados quanto ao nível de acesso em público, restrito ou sigiloso, nos termos da Lei no 12.527/2011 e do Decreto no 7.724/2012;
VI – Código de Classificação de Documentos de Arquivo: instrumento de trabalho utilizado para classificar por assunto todo e qualquer documento produzido ou recebido, com o objetivo de agrupar os documentos sob um mesmo tema, como forma de agilizar sua recuperação e facilitar as tarefas arquivísticas relacionadas com a avaliação, seleção, eliminação, transferência, recolhimento e acesso a esses documentos;
VII – Credencial de acesso: credencial gerada no âmbito do SEI que permite acesso a documentos e processos com nível de visibilidade estabelecido como sigiloso, sendo validada com a confirmação de vinculação do usuário a unidade;
VIII – Digitalização: conversão da fiel imagem de um documento físico para formato digital;
IX – Documento arquivístico: documento produzido ou recebido por pessoa física ou jurídica, no decorrer de suas atividades, qualquer que seja o suporte, e dotado de informação orgânica;
X – Documento arquivístico digital: documento arquivístico armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:
a) nato digital: produzido originariamente em meio eletrônico;
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento em meio físico não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
XI – Documento externo: documento de origem externa carregado no SEI, ou seja, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato digital ou digitalizado, produzido no MMA ou por ele recebido;
XII – Documento interno: documento produzido no SEI;
XIII – Documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas, podendo ser externos ou internos;
XIV – Gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, avaliação e arquivamento de documentos;
XV – Número Único de Protocolo – NUP: código numérico que identifica, de forma única e exclusiva, cada processo, produzido, recebido ou autuado no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal;
XVI – Processo eletrônico ou digital: conjunto de documentos e atos processados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico;
XVII – Remessa: ato de envio do documento ou processo para destinatário externo ao MMA;
XVIII – SEI (Sistema Eletrônico de Informações): sistema oficial de informações, protocolo e tramitação de documentos e processos eletrônicos no âmbito do MMA;
XIX – Suporte: material físico no qual são registradas as informações;
XX – Unidade: divisão ou subdivisão da estrutura organizacional do MMA;
XXI – Tramitação: movimentação do processo de uma unidade para outra, por meio do SEI;
XXII – UPC: Unidade de Protocolo Central;
XXIII – Usuário colaborador: estagiário, bolsista, menor aprendiz, autorizado a acessar processos eletrônicos, com restrição de acesso decorrentes do perfil e sem autorização de assinatura de documentos;
XXIV – Usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica autorizada a acessar ou atuar em processos eletrônicos, e que não seja caracterizada como usuário interno ou usuário colaborador; e
XXV – Usuário interno: servidor, terceirizado ou empregado em exercício no MMA que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas no SEI.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 5º Todo documento produzido no âmbito do MMA, a partir de 2 de janeiro de 2017, deverá ser elaborado, editado, assinado, tramitado e arquivado digitalmente por meio do SEI.
Art. 6º Todo documento recebido ou já existente, em suporte físico, no âmbito do MMA, deverá ser convertido para meio digital observando as etapas de conferência, higienização, digitalização, classificação, indexação, autenticação por meio do SEI pela UPC.
1º Nos documentos de que trata o caput serão mantidos os números de registros já recebidos anteriormente
2º Os originais dos documentos digitalizados pela UPC serão destinados ao Arquivo Central e ali mantidos até que cumpram seus prazos de guarda, conforme definido na Tabela de Temporalidade de documentos de arquivo.
3º O documento físico, até a sua digitalização, acompanhará o trâmite eletrônico realizado no SEI.
4º A UPC apresentará cronograma de digitalização dos documentos e/ou processos para as unidades administrativas;
5º Os processos e/ou documentos já existentes no âmbito do MMA, no momento do trâmite, receberão obrigatoriamente pela unidade da atual custódia o Termo de Abertura de Processo Eletrônico e Encerramento de Processo Físico e serão registrados e incluídos no SEI, devendo o referido Termo constar como primeiro documento do processo eletrônico e último documento do processo em papel, de acordo com modelo disponível no SEI.
Art. 7º Todo documento produzido no âmbito do MMA constituirá ou se vinculará a um processo eletrônico, sendo de responsabilidade exclusiva do usuário os seus registros.
1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, na forma estabelecida nesta Portaria, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
2º Os documentos digitalizados e inseridos no processo eletrônico pela UPC, autenticado por servidor autorizado, têm a mesma força probante dos originais.
Art. 8º O registro dos documentos externos no SEI deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de seu recebimento, salvo quando esse ocorrer às sextas-feiras, vésperas de feriados ou pontos facultativos.
1º O registro de que trata o caput deverá ser feito no SEI considerando a data e hora do seu recebimento.
2º Nos casos de restrição técnica ou de grande volume de documentos, devidamente justificados, a digitalização de processos ou documentos de procedência externa recebidos em suporte físico poderá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua entrega ao MMA.
3º No caso de documentos de procedência externa recebidos em suporte físico pela UPC, com indicação de informação sigilosa ou que digam respeito a procedimentos licitatórios e editais, não será efetivada sua digitalização no momento do recebimento na UPC, que encaminhará à área competente sem violação do respectivo envelope, que procederá com sua digitalização e captura para o SEI no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 9º Todo tipo de processo e/ou documento do SEI já constará classificado com base no Código de Classificação de Documentos de Arquivo.
1º Para classificação de documentos referentes à atividademeio, serão seguidas as orientações da Resolução CONARQ no 14/2001.
2º Para classificação dos documentos relacionados às atividades-fim, utilizar-se-á o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da Área-Fim do MMA.
Art. 10. Havendo indícios de violação da correspondência, a UPC deverá registrar o fato no ato do recebimento e comunicar imediatamente à autoridade competente.
Art. 11. Não deverão ser objeto de registro no SEI:
I – jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais que não se caracterizam como documento arquivístico;
II – correspondências particulares.
Art. 12. Toda movimentação de novos documentos e/ou processos dar-se-á por meio do SEI.
Art. 13. As comunicações de atos processuais nos procedimentos em tramitação no MMA, quando destinadas aos cadastrados no SEI, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. As comunicações realizadas na forma prevista no caput serão consideradas recebidas, para todos os efeitos, nos procedimentos em trâmite no MMA.
Art. 14. As comunicações de atos processuais destinadas aos não cadastrados no SEI serão impressas e encaminhadas ao destinatário pela UPC.
Art. 15. A movimentação interna de documentos e/ou processos respeitará as especificidades e a estrutura hierárquica de cada Unidade do MMA.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. Compete à UPC:
I – conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e realizar primeiro trâmite documentos no âmbito do MMA;
II – cadastramento de documentos em suporte físico;
III – realizar remessa de documentos de forma física, quando não for possível a tramitação eletrônica.
Art. 17. Compete às unidades organizacionais do MMA:
I – cooperar com o aperfeiçoamento da gestão de documentos;
II – produzir documentos de sua unidade no SEI;
III – tramitar e receber os documentos e processos por meio do SEI;
IV – solicitar ao administrador acesso compatível com as atribuições do usuário, conforme a necessidade de sua unidade;
V – indicar servidor para atuar como multiplicador do SEI;
VI – cadastrar demandas oriundas de mensagem eletrônica (email) no SEI.
Art. 18. São obrigações de todo usuário do SEI:
I – encaminhar toda documentação física à UPC para o devido registro;
II – encerrar a sessão de uso do SEI sempre que se ausentar do computador, evitando o uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;
III – responder pelas consequências de ações ou omissões que ponham em risco ou comprometam o sigilo de sua senha ou das transações em que esteja habilitado;
IV – zelar pela correta utilização do SEI, para que pessoas não autorizadas tenham acesso às suas informações;
V – verificar se os documentos têm prazos de retorno e conclusão.
Art. 19. São de exclusiva responsabilidade do usuário:
I – sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;
II – veracidade dos dados informados;
III – edição dos documentos enviados em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo MMA, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo;
IV – atualização de seus dados cadastrais no SEI.
CAPÍTULO V DO ACESSO E CREDENCIAMENTO
Art. 20. Os usuários internos poderão cadastrar e tramitar processos, bem como gerar e assinar documentos, conforme o perfil de acesso no SEI.
1º Para o cadastramento de novos usuários internos, deverá ser preenchido Termo de Responsabilidade, de acordo com modelo disponível no SEI.
2º Os perfis de acesso e suas funcionalidades serão atribuídos pela autoridade competente no âmbito de sua unidade de atuação.
Art. 21. Os usuários colaboradores não poderão assinar documentos no âmbito do SEI.
Art. 22. Para a realização do credenciamento de acesso, o usuário externo deverá solicitar autorização à unidade responsável, apresentando os seguintes documentos por meio digital:
I – no caso de credenciamento de pessoa física:
a) documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) comprovante de endereço;
II – no caso de credenciamento de pessoa jurídica:
a) documento de identidade e CPF do representante legal;
b) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrado;
c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 23. O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por correspondência eletrônica institucional.
Art. 24. O credenciamento do acesso está condicionado à aceitação dos regulamentos vigentes que disciplinam o processo eletrônico, e é ato pessoal e intransferível.
Art. 25. O MMA poderá solicitar documentação complementar para efetivação do cadastro.
1º O MMA poderá exigir, a seu critério, no curso processual, a exibição do original do documento enviado eletronicamente ou digitalizado pelo administrador, no âmbito dos órgãos ou entidades.
2º A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do SEI, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.
Art. 26. Os usuários externos, mediante credenciamento poderão:
I – encaminhar requerimentos, petições e documentos;
II – acompanhar o trâmite de processos;
III – receber ofícios e notificações.
CAPÍTULO VI DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 27. Os Documentos Eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão Garantia de Autoria, Autenticidade e Integridade asseguradas, mediante utilização de Assinatura Eletrônica.
1º O uso da assinatura digital é obrigatório para assinatura de atos de conteúdo decisório ou destinados a público externo ao MMA, adotando-se nos demais casos a modalidade de assinatura cadastrada.
2º A assinatura digital e a assinatura cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 28. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do usuário pela utilização indevida de sua assinatura eletrônica.
Art. 29. Nos processos eletrônicos, todos os atos processuais internos deverão ser realizados por meio do SEI e assinados eletronicamente.
Art. 30. O envio de requerimentos, de recursos, e da prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos, para usuários externos, mediante uso de assinatura eletrônica e certificados digitais.
CAPÍTULO VII DAS CATEGORIAS DE ACESSO
Art. 31. Os documentos gerados ou inseridos no SEI deverão ser categorizados, conforme nível de sensibilidade da informação, como público, restrito ou sigiloso.
Art. 32. Os procedimentos relativos à disponibilização, classificação, tratamento e gestão da informação de natureza restrita e sigilosa, no âmbito do MMA, obedecerão às disposições contidas em legislação específica.
Art. 33. Os documentos e/ou processos categorizados com o nível de acesso público poderão ser visualizados por todos os usuários internos e colaboradores de cada Unidade, de acordo com os perfis de acesso.
1º Quando tramitado para uma unidade específica, o acesso imediato ao processo no SEI ficará limitado aos usuários daquela unidade.
2º O disposto no § 1º acima não impede a disponibilização ou a tramitação do processo para consulta dos demais usuários internos, mediante solicitação simples.
Art. 34. Será categorizado como restrito o acesso:
I – a documentos preparatórios; e
II – às informações pessoais.
Parágrafo único. Os acessos a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, serão assegurados a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 35. Serão classificados como sigilosos os documentos submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, conforme estabelecido pela Lei no 12.527/ 2012 e pelo Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. Nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado aos usuários previamente autorizados.
Art. 36. Documentos sigilosos ou com restrição de acesso gerados no SEI deverão ter grau de acessibilidade informado no ato de criação, e serão atribuídos imediatamente a servidor que tenha prerrogativa legal para a posse da informação classificada nos termos que dispõe a Lei no 12.527/2011 e demais normas vigentes.
1º A solicitação de classificação de sigilo e de categoria de acesso para os documentos produzidos e recebidos pelo MMA deverá ser encaminhada à autoridade competente.
2º Cabe a todas Unidades do MMA que possuam suas atividades enquadradas no art. 35 desta Portaria estabelecer o grau de sigilo.
3º Documentos sigilosos recebidos no protocolo serão inseridos no sistema sem abertura do invólucro destes, com o NUP aposto no envelope e encaminhado ao setor, para devida complementação de registro no SEI.
Art. 37. A responsabilidade pela atribuição de credencial de acesso a documento sigiloso ou com restrição de acesso é da autoridade que o classificar.
Art. 38. O detentor de credencial de acesso a documentos sigilosos ou com restrição de acesso, concluídos ou em tramitação, que tenha sua lotação ou função alterada deverá realizar a transferência de credencial dos referidos documentos para seu sucessor.
CAPÍTULO VIII DOS PERFIS DE ACESSO
Art. 39. Caberá ao Grupo de Gestão do SEI definir os perfis de acesso ao SEI, assim como suas funcionalidades.
Art. 40. O SEI estará disponível no MMA com, no mínimo, os seguintes perfis e funcionalidades:
I – Administrador: gerenciar o sistema, com atribuições de concessão de acesso aos demais perfis;
II – Básico: destinado à criação, instrução e tramitação de processos, bem como produção e assinatura de documentos;
III – Apoio: destinado à criação, instrução e tramitação de processos; e produção de documentos; e
IV – Consulta: limitado à consulta e leitura dos documentos.
Parágrafo único. Os perfis e suas funcionalidades podem ser mudados a qualquer tempo, conforme a necessidade de cada unidade e usuário interno, desde que em consonância com esta Portaria.
Art. 41. Um usuário poderá estar associado a mais de uma unidade no SEI, desde que a autoridade competente da outra unidade solicite sua inclusão.
Art. 42. A realocação de usuário em nova unidade implicará na perda do acesso aos documentos da unidade anterior.
Parágrafo único. É de responsabilidade da autoridade competente da nova unidade solicitar acesso compatível com as novas atribuições do usuário.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O uso inadequado do SEI fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 44. A partir da data definida no art. 6º desta Portaria, as unidades administrativas do MMA deverão efetuar a autuação de novos processos exclusivamente em meio eletrônico.
Art. 45. Os procedimentos de preservação dos documentos digitais gerados no SEI serão de responsabilidade da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Informática, amparada pela Política de Segurança da Informação, e da Coordenação Geral de Gestão Administrativa, obedecendo à legislação arquivística em vigor.
Art. 46. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRUZ
Karina Passos Lopes
Legislação e Pesquisa – Grupo Verde Ghaia