Estado De Calamidade Pública No Município De Jundiaí
30/03/2020
Coronavírus: Declarado Estado De Calamidade Pública No Município De Jundiaí.
A prefeitura do município de Jundiaí- Sp, publicou recentemente o Decreto Nº 28.920, de 20-03-2020 que foi alterado pelo Decreto Nº 28.923, de 21-03-2020 e pelo Decreto Nº 28.926, de 24-03-2020.
Os Decretos trazem várias medidas para o enfrentamento do estado de calamidade decorrente da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID -19) e medidas relacionadas aos servidores públicos.
Dentre elas destacam-se:
Suspender:
- todos os eventos públicos, incluindo a programação cultural, por tempo indeterminado;
- as aulas, no âmbito da Unidade de Gestão de Educação, por prazo indeterminado, sendo que, até 23 de março de 2020, a medida deverá ser adotada de forma gradual; III – as atividades nos Complexos Educacionais, Culturais e Esportivos do Município, no Teatro Polytheama, nas Bibliotecas Municipais e Museus, nos Parques Municipais e no Jardim Botânico;
- a concessão de férias regulamentares e prêmio, bem como de faltas abonadas dos servidores da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, por tempo indeterminado;
- a concessão de férias regulamentares e prêmio, bem como de faltas abonadas dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Município;
- as atividades nos equipamentos públicos direcionadas aos idosos, gestantes e outros grupos de riscos reconhecidos pela Unidade de Gestão de Promoção da Saúde;
- os cursos de capacitação realizados pelo Fundo Social de Solidariedade de Jundiaí, Escola de Gestão Pública, TVTEC e demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
- os atendimentos no PROCON Jundiaí, salvo casos urgentes relativos a área de saúde .
Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e congêneres, de toda e qualquer espécie, inclusive aqueles no interior de hipermercados e supermercados, além de tabacarias, hotéis, motéis, shoppings centers e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Jundiaí, exceto instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, estas exclusivamente para o pagamento de benefícios sociais, contas de consumo e tributos.
Os estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. Não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
- farmácias;
- hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
- lojas de conveniências;
- clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais; (NR)
- distribuidores de gás;
- lojas de venda de água mineral;
- restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, exclusivamente para vendas através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no período das 08h00 às 22h00; bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral;
- postos de combustíveis, nos seguintes termos:
a) para atendimento ao público em geral: exclusivamente de segunda a sábado, no período compreendido entre 7h00 e 19h00;
b) para abastecimento de caminhões e utilitários, viaturas das Polícias Civil e Militar, Forças Armadas, ambulâncias e veículos de socorro: no período compreendido entre 5h00 e 22h00, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
c) exclusivamente para os postos localizados às margens das rodovias: o atendimento poderá ocorrer durante as vinte e quatro horas do dia, sem as limitações previstas nas alíneas “a” e “b” acima;
- prestadores de serviços como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos, odontológicos e outros considerados de primeira necessidade para a população, observando -se as recomendações do CEC com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;
- outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Unidades de Gestão de Governo e Finanças e de Saúde.
- hotéis;
- bancas de jornais e revistas ;
- comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial;
- prestação de serviços de tecnologia da informação e de eletroeletrônicos;
- prestação de serviços de segurança privada
- às atividades produtivas da indústria, independentemente de sua atividade e do seu porte, assim como para a cadeia produtiva que forneça peças, insumos, matérias -primas, embalagens e serviços para o setor industrial;
- às atividades de importação, exportação, logística, transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias e serviços, visando assegurar que a produção industrial possa ser escoada e distribuída para os pontos de consumo, para que não haja desabastecimento à população. Parágrafo único.
As autorizações de funcionamento ficam condicionadas ao cumprimento compulsório pelos setores industrial e de abastecimento de suas cadeias produtivas, dos protocolos definidos pelo Ministério da Saúde e pelas autoridades epidemiológicas do país com relação à prevenção e combate do coronavírus (COVID -19)
Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:
- intensificar as ações de limpeza;
- disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
- divulgar informações acerca da COVID -19 e nas medidas de prevenção;
- manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral.
Fica suspenso o funcionamento de casas noturna , vedando inclusive músicas ao vivo, e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.
A Unidade de Gestão de Governo e Finanças dever á praticar os seguintes atos:
- suspender até 31 de julho de 2020 :
a) os prazos nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa do Município; b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, salvo para evitar prescrição ou decadência do crédito;
- prorrogar, por 90 (noventa) dias, os prazos de vencimento dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN semestral;
b) Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial;
c) Taxa de Licença de Publicidade;
d) Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária.
e) Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo e Feiras Livres.
- prorrogar, por 90 (noventa) dias, os prazos das Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativa já expedidas, com prazo de vencimento a partir da data deste Decreto.
- prorrogar todos os prazos de validade das licenças de funcionamento e inscrições provisórias emitidas pelo Município que venceram a partir de 1º de março de 2020 até 31 de julho de 2020.
Fica determinado que a Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS organize um escalonamento dos horários dos velórios e determine que tenham a duração de 1 (uma) hora para sua realização, podendo permanecer no local apenas 10 (dez) pessoas ou até de 30% (trinta por cento) da sua capacidade máxima, com recomendação para adotar o sistema de rodízio, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, conferindo -se preferência aos parentes mais próximos do velado. Parágrafo único.
Os cemitérios permanecerão fechados durante o período de duração da calamidade pública, exceto para a realização de sepultamentos.
Fica determinado que a Unidade de Gestão de Mobilidade e Transporte adote as seguintes providências em relação ao transporte coletivo, sob a orientação do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – CEC
- exigir a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;
- exigir a disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e de entrada e saída dos veículos;
- orientar os motoristas e cobradores para que higienizem as mãos a cada viagem;
- divulgar mensagens sonoras de prevenção nos ônibus e nos terminais urbanos;
- determinar que as concessionárias reduzam o número de viagens, para se adequar à demanda ajustada, preservando os trajetos para garantir o acesso aos serviços essenciais e rotas prioritárias;
- garantir e facilitar a ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas neste artigo
A Unidade de Gestão de Assistência e Desenvolvimento Social, com apoio da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, adotará as providências necessárias para realizar um plano de atendimento emergencial:
- distribuição de alimentos aos grupos de maior risco, em especial as pessoas idosas e deficientes em condições de alta vulnerabilidade socioeconômica ou sem possibilidade de apoio familiar;
- nos estabelecimentos públicos ou conveniados para o acolhimento à população de rua e nas instituições de longa permanência para idosos, bem como em outras entidades que realizam acolhimento institucional:
a) promover, inclusive no ato de ingresso no estabelecimento, ampla conscientização dos usuários dos efeitos e os modos de prevenção do coronavírus (COVID -19);
b) manter a higienização do local e dos equipamentos, conforme diretrizes das autoridades sanitárias;
c) disponibilizar álcool em gel 70% para os usuários e profissionais no local;
d) respeitar os protocolos de atendimento em relação às pessoas suspeitas ou com diagnóstico para o coronavírus (COVID -19), de acordo com as orientações da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde; e) restringir o acesso de visitantes, especialmente aqueles que podem criar riscos à saúde dos residentes, criando alternativas para facilitar a comunicação entre familiares
Pela excepcionalidade da pandemia, caberá à Unidade de Gestão e Promoção de Saúde definir as prioridades de reestruturação dos serviços hospitalares e ambulatoriais, dos sistemas público e privado, no município de Jundiaí, visando a instalação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e de leitos de retaguarda, para o atendimento emergencial de paciente acometidos pelo coronavíurs (COVID -19)
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia
Tags: coronavírus e Covid-19, covid-19, estabelecimentos comerciais inclusive shoppings centers, gestão de promoção da saúde, Jundiaí declara estado de calam, Jundiaí estado de calamidade