Normas Regulamentadoras: o que esperar para 2021?
28/12/2020
As Normas Regulamentadoras (NR’s) consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio para todos promovendo assim a ocorrência de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
No artigo de hoje, abordaremos esse tema com foco nas ações práticas, isto é, no dia a dia das empresas, de quem precisa estar por dentro dessas alterações.
O que são as NRs?/ Quais os seus objetivos?
Já as Normas Técnicas Brasileiras (NBR’s) são documentos estabelecidos por consenso da sociedade e aprovados por um organismo reconhecido, que fornece, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos, e cuja observância não é obrigatória, desde que não citadas expressamente nos textos das NRs.
Vejamos por exemplo um item da NR 33, que trata de espaços confinados:
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
Nesses casos, é obrigatório que a empresa observe, além das exigências previstas na NR 33, as diretrizes previstas nas citadas NBRs.
As NBRs possuem assim o foco de estabelecer padrões, dimensões, tipos, usos, fixar classificações ou terminologias e glossários, símbolos, marcação ou etiquetagem, embalagem, definir a maneira de medir ou determinar as características.
Vantagens de estar em conforme com as Normas Regulamentadoras
Estando em conformidade com as NR’s você não garante apenas o adequado controle operacional de seus processos, mas principalmente o bem estar, a saúde e a segurança de seus colaboradores tornando sua empresa, um local de trabalho seguro e ético. Além disso, o cumprimento das NRs reduz a possibilidade de penalidades e sanções provenientes do não cumprimento de tais Normas.
As alterações das NRs estão vigentes? Novas mudanças podem vir? Temos recebido algumas perguntas referentes as recentes alterações das NR, se elas ainda estão vigentes e se a Ação Civil em andamento impediu novas modificações nas Normas Regulamentadoras.
Contextualizando as Normas Regulamentadoras
Publicadas em julho de 1978, as Normas Regulamentadoras (NRs) vem passando por contínuas mudanças, seja por alterações dos textos destas 28 normas, originalmente aprovadas pela Portaria 3.214/78, ou pela publicação de novas NRs.
Todas estas mudanças começaram a ser mais perceptíveis e significativas, a partir do ano de 2010, quando que, a quase totalidade dos grupos industriais e de empresários, agonizaram com o texto de uma nova NR 12 que trazia novos critérios de segurança para operação de máquinas e equipamentos.
A mudança desta NR causou enorme impacto, uma vez que demandava uma séria de adequações no maquinário de um parque industrial composto, em sua maioria por equipamentos antigos, e que estes não possuíam os itens de segurança exigidos pela nova NR 12.
NR 12: marco de um novo Contexto para a Legislação SSO
A NR 12 foi um marco na história da legislação de SST por duas razões: primeiro pela enorme repercussão das exigências de seu texto publicado em 2010 e, posteriormente, pelo fato desta NR ter sido a “garota propaganda” do programa de modernização das Normas Regulamentadoras lançado pelo Governo Federal em 30/07/2019.
Se em 2010 as críticas centravam nas grandes adequações impostas pela NR 12 ao maquinário industrial, em 2019 foram substituídas por supostas flexibilizações das exigências previstas nas NRs e promessas do Governo de modernização, desregulamentação, simplificação e desburocratização das normas.
De julho de 2019 até março de 2020 várias outras normas, além da própria NR 12, foram alteradas seguindo os princípios da modernização e desburocratização, defendidos pelo Governo. Todavia, esse processo foi freado em março, não por consequências da pandemia, mas por uma batalha judicial entre Ministério Público do Trabalho (MTP) e o Governo Federal.
O principal ponto desta disputa consiste em possível descumprimento pela Secretaria do Trabalho de uma normativa elaborada e publicada em 2018 pela própria pasta, a Portaria MTB nº 1.224/18.
Em síntese esta Portaria estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho, principalmente no que se refere à consulta das alterações pelas organizações representativas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, integrantes da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.
Análise de Impacto Regulatório – AIR
Outro ponto questionado pelo MPT, consiste na ausência de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), prevista no artigo 5º da Lei nº 13.874/19, nos processos de revisões e edições das NRs.
De acordo com esta lei, propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados devem ser previamente analisadas, considerando os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
De forma resumida, com fundamento nestes dois pontos, o MPT propôs uma Ação Civil Pública contra a União que tinha 2 objetivos principais: suspender os efeitos da Portaria 1.359/19 (que altera o Anexo 3 da NR 09, em especial no que se refere ao adicional por exposição a calor) e que todas as edições/revisões das NRs cumpram com todos os trâmites legais.
Em tutela provisória (uma espécie de “liminar”) o MPT teve um de seus pedidos atendido: que a União cumpra, de forma integral, todos os requisitos previstos na Portaria 1.224/18 na edição, revogação, revisão ou alteração das NRs.
Recentemente inclusive, a União realizou, dentre outros, um requerimento no processo da Ação Civil Pública que foi acolhido: a postergação, durante a vigência da emergência de saúde pública, por até seis meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica de vaso sob pressão, tubulação e tanque metálico de armazenamento, todos previstos na NR 13. Tal pedido de reconsideração foi aceito pelo juiz, e regulamentado pela Portaria ME nº 15.797/2020.
Afinal, as mudanças recentes das NRs foram ou não canceladas?
Entretanto, o que estamos vendo são diversas matérias divulgadas em meios de comunicação que levam ao entendimento de que as NRs modificadas pelo atual governo perderam validade ou foram canceladas, em uma conclusão divergente do que foi determinado na liminar (tutela antecipada) concedida na ação. Resumindo, não houve cancelamento, suspensão ou revogação de qualquer Norma Regulamentadora – NR, recentemente alterada, pelo menos até então.
Outro ponto que tem gerado questionamento é com relação às NRs que foram alteradas, mas que ainda não entraram em vigor. Como exemplo podemos citar as NRs 01, 07, 09 e 18, todas praticamente “republicadas” no ano de 2020, mas que entrarão em vigor apenas em 2021.
Sobre estas futuras alterações, todas também estão vigentes, pelo menos até que o mérito da Ação Civil Pública seja julgado, pois, como já mencionado, o que temos de concreto é uma liminar em favor do MPT determinando que novas alterações de NRs cumpram todo o rito legal.
Aproveitando, vamos esclarecer outra informação equivocada: as alterações das NRs não estão suspensas. Isso mesmo, o Governo pode realizar alterações ou edições nas NRs desde que sejam observadas todas as diretrizes da Portaria 1.224/18 e os procedimentos para Análise de Impacto Regulatório (AIR) previstos no artigo 5º da Lei nº 13.874/19.
Já que estamos falando da Lei 13.874, ainda durante o andamento da ação tivemos a publicação do Decreto 10.411/2020, que regulamentou um dos pontos questionados pelo MPT: ausência de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), prevista no artigo 5º da Lei nº 13.874/19. Isto é, embora já previsto em legislação, esta AIR não havia sido regulamentada, ou seja, não existia uma diretriz para direcionar sua execução. Esta inclusive foi, na época, uma das alegações da União em sua defesa.
Decreto 10.411/2020: novas diretrizes para as revisões das NRs
A publicação do Decreto 10.411/2020 acabou inclusive, alterando as discussões da última reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) o qual trataria a retomada do cronograma de revisão das NRs, reunião esta, realizada em 30 de junho e 01º de julho deste ano.
Embora a bancada do Governo garanta que todo processo de alterações das NRs tenha sido realizado em conformidade com os critérios de análise de impacto econômico, optou-se pela revisão dos processos para se verificar eventual necessidade de adaptação, considerando as exigências previstas no Decreto 10.411[1].
Diante de todas estas situações e contexto que vivemos, o que temos de concreto hoje é que, enquanto não existir uma decisão contrária na Ação Civil Pública movida pelo MPT:
- A Portaria 1.359/19 (que alterou a NR 09 quanto ao agente calor) está vigente;
- Todas as modificações, revisões e revogações recentes das NRs estão vigentes;
- Até então, as novas versões das NRs 01, 07, 09 e 18 publicadas em 2020 entrarão em vigor em 2021;
- O Governo não está impedido de publicar novas NRs ou alterar as já existentes.
Caberá ao Poder Judiciário decidir pela manutenção ou revisão das NRs já oficialmente publicadas, caso seja verificada ausência de algum pressuposto de legitimidade nos processos revisionais.
Para nós, resta aguardar e torcer para as modernizações e desburocratizações estejam proporcionalmente equilibradas com a preservação e prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores.
O que mudou nas NRs em 2019/2020?
As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A NRs são disposições complementares ao capítulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir um ambiente seguro para todos.
Objetivos Principais das Normas Regulamentadoras
- Reduzir os custos previdenciários (pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente);
- Reduzir os custos tanto imediatos quanto de longo prazo com os gastos com saúde pública (SUS);
- Reduzir custos também para os empresários, inclusive aqueles decorrentes de faltas no trabalho (afastamento por acidente ou doença);
- Reduzir os custos sociais, os quais acabam também impactando diretamente nos trabalhadores, já que estes são contribuintes com impostos e a própria força de trabalho.
A elaboração/revisão das NR originalmente foi realizada pelo (agora extinto) Ministério do Trabalho, com base em um sistema tripartite paritário, ou seja, por meio de grupos e comissões compostos por representantes do governo, de empregadores e de empregados.
Mudanças ocorridas nas NRs
Atualmente, temos 36 NRs em vigor no Brasil (eram 37; uma delas foi revogada), sendo que as NRs de 1 a 28 foram publicadas em 1978 e as seguintes foram elaboradas ao longo dos últimos 25 anos. Cerca de 20% dos textos normativos não foram alterados desde sua criação, nas décadas de 1970/1980, ou seja, estão bastante defasados, já que o mundo mudou bastante de lá para cá.
Em virtude disso, em 30 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), realizou a modernização das NRs em Segurança e Saúde ocupacional, justificando que as mudanças se faziam necessárias devido ao seguinte cenário:
- Incapacidade de identificação do universo de regulamentações do trabalho
- Normas obsoletas em vigor
- Legislação esparsa
- Superposição de normas
- Desrespeito ao art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
Foi reiterado que não havia apenas a necessidade de apresentar regras mais claras e racionais para colaboradores e organizações, mas também criar um cenário para estimular a economia e gerar mais empregos “alcançando um sistema normativo íntegro, harmônico, moderno e com conceitos claros, garantindo a proteção e segurança jurídica para todos e reduzindo o ‘custo Brasil’.”
Veja o que mudou em algumas NRS que sofreram mudanças, bem como seu impacto na rotina dos trabalhadores brasileiros dentro das organizações.
NR1 (Disposições Gerais)
- Modernização dos regramentos relacionados a capacitação. As empresas não precisam, por exemplo, treinar funcionários que já passaram por aquele treinamento em empresas anteriores.
- Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP com risco baixo ou muito baixo de acidentes. Elas não mais precisam elaborar um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Com isso, as empresas de menor porte terão seus gastos reduzidos substancialmente.
- Sua última modificação foi com a Portaria 6.730, de 09 de março de 2020, que prevê a criação de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em substituição ao atual PPRA.
A princípio a mudança da NR01 estava prevista para valer a partir de março de 2021, mas a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), do Ministério da Economia, aprovou a prorrogação da entrada em vigor do PGR. Com isso as alterações devem estar vigentes a partir de agosto de 2021. Todavia, temos de aguardar a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho oficializar esse novo prazo através de portaria.
NR2 (Inspeção prévia de novos estabelecimentos)
- Foi revogada a fim de reduzir a burocracia.
NR3 (Medidas necessárias e urgentes de interdição de estabelecimentos ou embargo de obras)
- Os embargos e interdições de obras passam a ter critérios objetivos para orientar os auditores-fiscais. Esta mudança traz mais segurança jurídica, pois o empregador vai saber exatamente por que houve o embargo ou a interdição.
- Ao contrário do texto anterior que era muito subjetiva, a NR 03 traz uma metodologia de avaliação qualitativa com a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco.
NR7 (PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
- Serão exigidos apenas exames médicos que avaliem questões de saúde realmente pertinentes ao trabalho exercido pelo empregado na empresa, o que trará redução de custos.
- Novos protocolos com padrões de procedimentos para garantir a segurança dos trabalhadores, concedendo mais clareza aos empregadores para que saibam exatamente como agir em situações de risco ocupacional (principalmente naquelas de alto risco, como exposição à poeira, a substâncias químicas cancerígenas, radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas).
- Assim como o PGR previsto na NR 01, a entrada em vigor das novas diretrizes depende de ato oficial da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
NR 9 (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
- Como já mencionamos, o PPRA previsto na NR 09 passa a se chamar Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O texto em vigor é basicamente voltado para indústrias, tratando especificamente da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação.
- O novo PGR passa a incluir outros riscos, tais como os riscos mecânicos, de acidentes e os ergonômicos.
NR12 (Compra e uso de máquinas pelas indústrias)
- As 1080 determinações do texto original caíram para 713. Com 34% de determinações a menos, estima-se uma economia de mais de R$40 bilhões para as empresas.
- Assegura o alinhamento do Brasil com as normas técnicas nacionais e internacionais.
- Flexibiliza a aplicação com mais opções técnicas.
- Diferencia máquinas novas e usadas para alguns requisitos, respeitando as características construtivas.
- Incorpora itens que garantem mais segurança jurídica.
NR15 (Atividades e operações insalubres)
- A principal mudança foi a exclusão do adicional de insalubridade para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor. Uma grande economia para as empresas.
NR16 (Atividades e operações que apresentam periculosidade)
- No novo texto, o adicional de periculosidade não deve ser aplicado quando o combustível estiver contido em tanques originais de fábricas e suplementares certificados por órgão competente.
NR 18 (Condições de saúde e segurança de trabalho na indústria de construção)
- Mais autonomia concedida às empresas. Antes o texto descrevia o método e a estratégia que deveriam ser usados para prevenir acidentes de trabalho, limitando a organização.
- Elaboração de um PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) próprio em obras com mais de sete metros de altura e/ou dez trabalhadores. Em projetos menores, o desenvolvimento do programa pode ficar a cargo do técnico de segurança do trabalho.
- A obrigação do desenvolvimento das estratégias de segurança passa a ser exclusivamente das construtoras, e não mais de fornecedores (embora estes ainda precisem elaborar um inventário de riscos).
- Novas regras para uso de tubulão de ar comprimido, visto que é um equipamento que colocava em risco a segurança do trabalhador.
- Agora é obrigatória a climatização em máquinas que possuem movimento próprio (autopropelidas) ou com mais de 4,5 mil quilos.
- Contêineres marítimos cuja função original é transporte de cargas não poderão ser utilizados em áreas comuns de vivência (como refeitórios e vestiários).
- Lembramos novamente que estas mudanças, previstas para março de 2021, devem ser prorrogadas para agosto/2021.
NR20 (no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis)
- Redução na carga horária e na periodicidade de alguns treinamentos, no entanto, sem prejuízo à formação dos profissionais atuantes nas atividades relacionadas.
- Modificações na análise de risco, reduzindo os tipos de instalações que precisam obter laudo produzido por engenheiro habilitado.
- Antes o Prontuário das Instalações classes I, II ou III deveria ser constituído de um documento único. Agora, todos os documentos podem previstos no prontuário podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável.
NR24 (Condições de higiene e conforto nos locais de trabalho)
- Foi alterada a base de cálculo para dimensionamento de instalações como vestiários e banheiros (antes era fixada pelo número total de funcionários; agora baseia-se na quantidade de empregados atuando no turno de maior contingente).
- Antes esta norma previa um banheiro por gênero. Agora estabelecimentos que possuem até dez empregados podem ter um banheiro unissex.
- Outro ponto relevante foi a criação de regras específicas para determinadas atividades, dentre elas: trabalhadores em “Shopping Center”, trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços e trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa.
NR28 (Padronização dos procedimentos de segurança e saúde)
- As penalidades para quem descumprir as obrigações previstas nas demais NRs foram revistas, acompanhando as alterações ocorridas nas NRs.
De acordo com o governo federal, mais mudanças devem ocorrer nas NRs ao longo do tempo. As medidas são vistas como necessárias, pois embora o objetivo sempre seja proteger vidas, também é preciso poupar as empresas em relação desnecessários para manter a saúde econômica do país.
Ricardo Cardoso – Consultor Jurídico
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