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Novas regras para avaliação de conformidade

Novas regras para avaliação de conformidade e operacionalidade do PAEBM das barragens de mineração.

Foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução ANM nº 51, de 24-12-2020, que cria e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, bem como o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – ACO. Este por sua vez, compreende o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – RCO e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – DCO.

O que diz a Resolução ANM n° 51?

De acordo com a DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO- ANM o PAEBM é um documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, para ser usado em momento de sinistro, de urgência, no qual estão identificadas as emergências em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.

O coordenador do PAEBM deve ser profissional, designado pelo empreendedor da barragem, com autonomia e autoridade para mobilização de equipamentos, materiais e mão de obra a serem utilizados nas ações corretivas e/ou emergenciais, devendo estar treinado e capacitado para o desempenho da função.

Dessa forma, a Resolução estabeleceu que o empreendedor detentor de barragens de mineração enquadradas no disposto nos § 1º e 2º do art. 9º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, fica obrigado a executar, para cada barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – ACO.

O que deve ser observado nessa Resolução da ANM?

Esta Avaliação deve ser realizada observadas as seguintes prescrições:

I – Elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – RCO; e

II – Emitir, anualmente, a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – DCO. Esta deverá ser enviada à ANM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 30 de junho.

A Avaliação de Conformidade e Operacionalidade – ACO deve ser realizado por equipe externa contratada multidisciplinar com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e seu vale a jusante. E esta equipe deve ser distinta da equipe elaboradora do PAEBM da barragem.

Ademais, a ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de novo RCO, para fins de apresentação de nova DCO da barragem. E se este não apresentar a DCO, ensejará a interdição imediata da barragem de mineração.

Destaca-se que a DCO (Declaração de Conformidade e Operacionalidade) deve ser emitida por profissional legalmente habilitado. E em consonância com o inciso III do art. 34 da Portaria nº 70.389/2017, devem ser realizados treinamentos internos pelo empreendedor, no máximo a cada seis meses, com participação da equipe externa contratada para esta finalidade e devem ser acompanhados e aprovados pelo empreendedor.

Quando realizar Seminário Orientativo?

O empreendedor, com participação da equipe externa contratada e após validação do mapa de inundação, fica obrigado a promover e realizar Seminário Orientativo anual, com a participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento, a população compreendida na ZAS e, caso tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil, a população compreendida na ZSS, também.

Portanto, as barragens novas e/ou que devido a alteração de DPA a enquadre na obrigatoriedade de possuir PAEBM, deverão apresentar o primeiro RCO e DCO conforme orientações de estrutura e conteúdo mínimo do RCO e DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DO PAEBM – DCO apresentadas na Resolução.

Assim sendo, caso ocorra o preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM e o não cumprimento das obrigações previstas na nova Resolução sujeitará o infrator, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, às penalidades por descumprimento do inciso XIX do art. 34 do Decreto de Lei nº 9.406, de 12 de junho de 2018, por deixar de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Isabella Diniz | Especialista Jurídico | Compliance e Gestão de Riscos | LGPD | Sustentabilidade


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