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Mudanças nas regras de barragens e código de mineração

Bolsonaro sanciona Lei que muda regras das barragens e altera o Código de Mineração! Mudança no valor de multa em até R$ 1 bilhão de reais.

O Diário Oficial da União publicou hoje a Lei Nº 14.066, de 30-09-2020, alterando com isso a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB – Lei Nº 12.334, de 20-09-2010), a Lei Nº 7.797, de 10-07-1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Nº 9.433, de 08-01-1997) e o Código de Mineração (Decreto-Lei Nº 227, de 28-02-1967).

Conforme o novo texto da norma, fica proibida a construção ou o alteamento de barragem de mineração pelo método a montante. As empresas que possuem esse método deverão concluir a descaracterização da barragem até 25 de fevereiro de 2022.

Este prazo somente será prorrogado caso o órgão fiscalizador constate a inviabilidade técnica para a execução da descaracterização no período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.

O que a norma proíbe?

A norma também proíbe a implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na zona de autossalvamento (ZAS) – trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação.

Quanto às obrigações, o texto estabelece o dever da mineradora em notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.

Ainda, entre outras várias exigências previstas, está a elaboração de Plano de Ação Emergencial (PAE) pelos responsáveis por barragens de rejeitos de mineração, que neste novo texto possui maiores especificações, bem como o Plano de Segurança da Barragem.

Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração e deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, e demais ocasiões de que trata a PNSB.

O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal.

Quais benefícios a Lei traz?

A Lei traz também a possibilidade do órgão fiscalizador exigir a apresentação, não cumulativa, de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares, classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado, e barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico, classificada como de alto risco.

Por fim, o texto determina multas de até R$ 1 bilhão em caso de acidentes, bem como outras penalidades.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto das normas alteradas por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/

Gabriela Cristina U. Viana| Dept. Jurídico


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