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Gestão de Riscos, Normas ISO, NR, Requisitos Legais, Serviços da VG, Softwares

NR 09 e NR 07: competência para elaboração do PPRA e PCMSO
10/04/2012

Quem assina o PPRA e o PCMSO? Essa é a pergunta que muitos nos fazem! E para ajudá-los a entender melhor as responsabilidades, vamos explicar no artigo abaixo sobre as NR09 e NR07 que dizem respeito a elaboração desses documentos.

NR 09 e elaboração do PPRA e PCMSO - técnico de segurança pode assinar PPRA
Técnico de segurança pode assinar PPRA?

A NR 09 traz disposições acerca do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

A referida NR estabelece em seu item 9.3.1.1 que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Sendo assim, o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa ou instituição pode realizar o PPRA e, no caso em que o empregador não seja obrigado pela legislação a manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para realizar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do referido programa.

Norma Regulamentadora – NR 09

A Norma Regulamentadora 09 não se refere expressamente sobre qual o profissional habilitado para tanto, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA deixam implícito que o mesmo deve ser realizado por Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho. Quanto ao último, há divergências relativas à sua competência, porém há entendimento que o mesmo é habilitado para tanto, posicionamento este adotado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, que aponta que a NR-09 estabelece que o profissional encarregado para elaborar, implementar e acompanhar o PPRA deve ser um profissional capacitado para realizar essas atribuições.

Assim, fica a critério do empregador escolher os profissionais capazes, que devem ter o conhecimento técnico do processo produtivo e os riscos associados ao mesmo assim como de técnicas de avaliação e medidas de controle.

O referido sindicato ressalta também que não há exigência de que esse deva ser um engenheiro de segurança, ou seja, o técnico de segurança assim como outro profissional capacitado pode fazer esse trabalho. Há inclusive a decisão da 15ª Vara Cível do TST – 982/2008 de 21 de julho de 2008, no sentido de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.

O que preciso saber sobre a FISPQ?

A Ficha de Informação de Segurança dos Produtos Químicos (FISPQ) atende às normas sobre o uso obrigatório nas embalagens de produtos químicos, como: tintas, solventes, dentre outros. Esse documento tem como finalidade prestar informações sobre os procedimentos de segurança, riscos a integridade física, saúde, acidentes, forma de armazenamento, transporte, combate a incêndio, intoxicação e ações de emergência.

Além dessas, são também disponibilizadas as informações: métodos de coleta, neutralização e disposição final, potencial de concentração na cadeia alimentar, demanda bioquímica de oxigênio e outras mais.

Este documento é obrigatório para as empresas que utilizam, movimentam ou transportam produtos químicos em cumprimento do Decreto nº 2.657, de 1998 (que ratificou a Convenção 170 da Organização Internacional do Trabalho – OIT). A FISPQ é um documento que atende à norma da ABNT NBR 14725, sendo um instrumento de comunicação dos perigos e possíveis riscos levando em consideração o uso dos produtos químicos. O documento é dividido em 16 seções.

Já a Ficha de Emergência é obrigatória apenas para ao transporte de produtos e resíduos perigosos ou equipamentos relacionados com essa finalidade. A ficha deve, obrigatoriamente, permanecer no veículo do transportador, dentro de um Envelope (prevista nas Resoluções ANTT nº 5.232/2016 e ANTT nº 3.665/2011) para Transporte conforme padrão estabelecido pela ABNT, devendo ser mantida a bordo junto ao condutor de maneira a permitir acesso imediato.

A NBR 7503:2015 descreve detalhadamente os requisitos normativos da Ficha de Emergência, desde o papel e a impressão, com as respectivas dimensões, até o modelo e utilização das áreas, texto e preenchimento, instruindo quais informações devem conter em cada um dos campos.

A Ficha de Emergência é um documento específico para o transporte de produtos perigosos. O modelo desta deve conter os dados do expedidor, a classificação do produto, seu aspecto (estado físico, cor, odor), uso de EPI’s, riscos com relação ao fogo, saúde e meio ambiente e, por último, as previdências a serem tomadas em caso de acidente havendo vazamento, fogo, poluição e envolvimento de pessoas.

ficha de emergência; quem assina o PPRA e PCMSO
Integração entre PPRA e PCMSO: Gestão de Riscos Ocupacionais

PPRA x Técnicos de Segurança do Trabalho

O entendimento de que o técnico de segurança é capacitado para elaborar o PPRA é corroborado ainda por Heitor Borba em seu artigo PPRA x Técnicos de Segurança do Trabalho quando afirma que : “Deve ser elaborado com a participação dos trabalhadores e a aprovação do empregador. Portanto, o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, mesmo quando constituído unicamente por um Técnico em Segurança do Trabalho, ainda é a entidade mais capacitada para elaborar esse programa, juntamente com o seu levantamento ambiental”.

Desta forma, caso a empresa opte por profissional que não seja engenheiro para elaboração do programa, o mesmo deverá ser ao menos coordenado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho, dependendo das características da empresa ou estabelecimento.

Lado outro, quando o profissional responsável pelo PPRA for Engenheiro de Segurança do Trabalho, deve ser observada a Resolução CONFEA nº 1.025, de 30-10-2009, uma vez que toda prestação de serviço realizada por engenheiro, deve estar de acordo com a referida norma.

Isso, por que esta resolução, dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, dispondo em seu Art. 3º que: “Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade”.

Quanto a empresas de TI e call centers, há uma peculiaridade, vez que o Decreto Federal 6.945, de 21-8-2009, determina que apenas engenheiros de segurança podem assinar PPRAs das empresas de TI e call centers, não abrangendo os técnicos de segurança. A partir dessa regulamentação, pode ser que haja uma tendência para que a questão seja regulamentada nesse sentido também para outras atividades.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

Já em relação ao PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL- PCMSO, o mesmo é parte integrante de um conjunto amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Não há disposição expressa em relação ao agente competente para elaboração do mesmo, mas há para sua execução.

A NR 07, por sua vez, estabelece que somente o médico pode implementar o Programa, uma vez que sua execução consiste em procedimentos e atos médicos, como exames médicos, determinação de procedimentos, emissão de atestados de saúde ocupacional, que são atos privativos do profissional médico.

Quanto à elaboração, o PCMSO deve ser elaborado levando em conta os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, os processos produtivos, os postos de trabalho, estatísticas de acidentes, mapa de riscos, as possíveis fontes de doenças ocupacionais, entre outros.

Sendo assim, apesar de não haver disposição expressa, recomenda-se que o médico do trabalho em análise aos riscos à saúde dos trabalhadores existentes na empresa, além de implementar também elabore o referido plano.

Fernanda Simões Dantas / Consultora Jurídica Trainee


ficha de emergência; quem assina o PPRA e PCMSO
Competência para elaboração do PPRA e PCMSO

REFERÊNCIA

OLIVEIRA, Ademar José de. Orientação do SINTESP quanto ao PPRA X CREA
Comunicação e Marketing do SINTESP.
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Published by: Comunicação

Tags: elaboração do PCMSO, elaboração do PPRA, NR 07, NR 09, nr7, nr9, o pcmso pode ser assinado pelo tecnico de segurança, o que é PCMSO, PCMSO, quem pode assinar o PCMSO, quem pode assinar ppra e pcmso

12 Comentários

  • RAYZA MEYRE says:
    22 de novembro de 2017 às 13:37

    Gostaria de saber quais são as abrangências do PPRA

    Responder
    • verdeghaia says:
      30 de novembro de 2017 às 15:43

      Boa tarde, Rayza!

      Os itens 9.1.1 e 9.1.2 da NR-09 respondem o seu questionamento:

      9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

      9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

      Responder
  • JUliana says:
    30 de janeiro de 2018 às 18:58

    Nao existe vara civel do TST, nem existe vara no TST

    Responder
    • verdeghaia says:
      5 de fevereiro de 2018 às 11:06

      Prezada Juliana,

      A Justiça do Trabalho é distinta da Cível. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, é considerado última instância da Justiça do Trabalho (art. 111; CF88), as Varas do Trabalho são a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho. Portanto, não existe Vara cível do TST e nem Vara no TST, conforme dito por você.

      Responder
  • JACKSON PESSANHA says:
    18 de janeiro de 2019 às 16:48

    Se entendi bem, fica assim:
    PPRA – Qualquer um que o empregador julgue capacitado pode fazê-lo ( caso não seja bem feito e o empregado sofra doenças/acidentes e etc, devido a um PPRA mal feito, deve processar o empregador. Logo cabe ao empregador decidir se vale a pena correr o risco ou contratar um profissional capacitado e legalmente habilitado, no caso um ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
    PCMSO – Qualquer um pode fazê-lo, desde que tenha um médico coordenador para assinar o documento e conduzir suas açoes com base no PPRA, aquele cheio de falhas.
    Tem algo que não fecha !

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      24 de janeiro de 2019 às 09:36

      Prezado Jackson,
      Bom dia!

      Em resposta ao seu questionamento, esclarecemos que a NR9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, dispõe que o PPRA poderá ser feito pelo serviço especializado em engenharia e em Medicina do Trabalho SESMT ou por pessoa ou equipe que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto na NR. (Item 9.3.1.1 da norma) Caso o trabalhador venha a sofrer qualquer incidente deverá ser avaliado o PPRA e a conduta do trabalhador, ou seja, se mesmo cumprindo todas as regras dispostas no PPRA se acidentou.
      Como a norma deixa a critério do empregador a escolha do profissional para elaboração do PPRA este deverá apenas se atentar para que sejam atendidas todas as exigências da norma na elaboração do PPRA. Tendo em vista que a norma deixa claro os requisitos mínimos que um PPRA deve ter.

      9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.

      Em relação ao PCMSO de acordo com a NR 07, O PCMSO deve ser elaborado por médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.

      Atenciosamente,

      __________________________________________________
      Ana Paula dos Santos
      Jurídico – Grupo Verde Ghaia

      Responder
  • Jefferson da Cruz Fideles says:
    16 de junho de 2019 às 12:46

    Bom dia. Gostaria de saber se é através do PPRA, que é médico do trabalho vai estabelecer o PCMSO?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      19 de junho de 2019 às 17:10

      Prezado Jefferson, boa tarde!
      Informo que PPRA e o PCMSO, estão correlacionados, mas a empresa terá que ter os dois.

      Conforme disposto a NR 09 traz disposições acerca do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

      A referida NR estabelece em seu item 9.3.1.1 que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

      Sendo assim, o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa ou instituição pode realizar o PPRA e, no caso em que o empregador não seja obrigado pela legislação a manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para realizar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do referido programa.

      Já em relação ao PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL- PCMSO, o mesmo é parte integrante de um conjunto amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Não há disposição expressa em relação ao agente competente para elaboração do mesmo, mas há para sua execução.

      A NR 07, por sua vez, estabelece que somente o médico pode implementar o Programa, uma vez que sua execução consiste em procedimentos e atos médicos, como exames médicos, determinação de procedimentos, emissão de atestados de saúde ocupacional, que são atos privativos do profissional médico.

      Quanto à elaboração, o PCMSO deve ser elaborado levando em conta os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, os processos produtivos, os postos de trabalho, estatísticas de acidentes, mapa de riscos, as possíveis fontes de doenças ocupacionais, entre outros.

      Sendo assim, apesar de não haver disposição expressa, recomenda-se que o médico do trabalho em análise aos riscos à saúde dos trabalhadores existentes na empresa, além de implementar também elabore o referido plano.

      Obrigada,
      Isabela Diniz – Jurídico

      Responder
  • Ezequiel Correia says:
    31 de julho de 2019 às 17:14

    Prezados boa tarde!
    Trabalho com auditoria e identifiquei a seguinte situação:
    Foi elaborado o PPRA e PCMSO da empresa XYZ com vigência de um ano, de Maio de 2019 a Abril de 2020, que foi assinado pelos responsáveis técnicos pela elaboração, sendo um engenheiro de segurança no trabalho e um técnico de segurança no trabalho.
    Após determinado período, um responsável foi desligado e outro pediu desligamento da empresa.
    Minha pergunta é como fica esse processo: Terá que ser feito outro PPRA e PCMSO, após a contratação de novos responsáveis técnicos? ou o mesmo processo tem a validade definida, só a troca dos responsáveis em questão?

    Responder
    • Verde Ghaia Comunicação says:
      6 de agosto de 2019 às 09:47

      Olá Ezequiel,
      No caso, a empresa deve designar novos responsáveis pelos documentos, pois estes devem não podem ficar sem um responsável técnico.
      Quanto à elaboração de novos PPRA e PCMSO, entendemos que não será necessário, caso as condições que os embasaram não tenha se alterado.

      Atenciosamente,
      Equipe Jurídica

      Responder
  • Ane says:
    17 de outubro de 2019 às 08:49

    O PPRA para ser considerado como um documento válido deve obrigatoriamente ser assinado e ter todas as suas páginas rubricadas?

    Responder
    • Comunicação says:
      30 de outubro de 2019 às 15:35

      Prezada Ane,

      A Norma não traz essa exigência, mas traz a exigência de ser elaborado por profissional capaz, portanto, deverá sim ter a identificação do profissional responsável pela elaboração e como praxe assina-se as vias para evitar a troca de uma página ou mais.

      Atte.;
      Helane Rezende

      Responder

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e) A prática de ilícitos dentro dos sistemas da Verde Ghaia como, por exemplo, divulgação de material preconceituoso ou racista, pornografia infantil, qualquer tipo de ameaça, discriminação sexual, corrupção, discurso de ódio, dentre outros¹;

f) Qualquer uso de nosso conteúdo com propósitos ilegais ou com intenções de incitação a discursos de ódio;

g) Qualquer violação de copyright ou direito autoral alheio reproduzindo material sem prévia autorização da equipe de segurança da Verde Ghaia;

h) Uso ou veiculação de qualquer material ou conteúdo da Verde Ghaia, sem a autorização desta. 1A Verde Ghaia poderá retirar os conteúdos ilícitos descritos sem prévia autorização do usuário

PROPRIEDADE INTELECTUAL

A Verde Ghaia declara e garante que possui todas as devidas autorizações e permissões legais para utilizar os direitos de uso de todos os desenhos, patentes, marcas, know-how, software, segredos industriais e quaisquer outros dados e informações utilizados, direta ou indiretamente, na execução do objeto deste Termo.
A celebração do presente Termo não transfere e nem confere à terceiros quaisquer direitos, reconhecidos ou não, no âmbito do direito da propriedade industrial ou dos direitos autorais sobre toda e qualquer Propriedade Intelectual da Verde Ghaia neste momento ou que ela venha a ser titular durante a consecução das atividades deste Termo e/ou de suas demais atividades.

BASE LEGAL PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

As operações de tratamento de dados pessoais serão realizadas com base no art. 7, I, II, V, VI, VII e IX, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018, respectivamente:

a) “Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular”;

b) “Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”;

c) “Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados”;

d) “Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23-09-1996 (Lei de Arbitragem)”;

e) “Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”;

f) “Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.

PERÍODO DURANTE O QUAL OS DADOS SÃO ARMAZENADOS

O armazenamento de dados pessoais ocorrerá durante o tempo que for necessário para atingir a finalidade do armazenamento de dados, com exceção dos casos em que houver previsão legal ou ordem judicial determinando período de armazenamento superior. Caso a finalidade do armazenamento expirar, os dados pessoais serão anonimizados2 .

² Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, nos termos do art. 5, III, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018.

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS E DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES

A Verde Ghaia não solicita nem realiza o tratamento de dados pessoais sensíveis. A solicitação de dados de crianças ou adolescentes poderá ocorrer no momento do cadastro do usuário no EAD, loja on-line e outros web sites Verde Ghaia. O tratamento destes dados ocorrerá mediante consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, visando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente.

CONTATO POR FORMULÁRIO

Caso você nos contate por meio de um formulário, os dados pessoais recolhidos e tratados por nós serão os indicados nos campos deste (nome, e-mail e mensagem). Serão recolhidos e armazenados também o seu endereço IP, data e a hora do acesso, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal.

SUBSCRIÇÃO EM NOSSA NEWSLETTER

Para receber nossas newsletter por e-mail, será necessário fornecer alguns dados pessoais, indicados nos campos desta (nome e e-mail). Também serão recolhidos e armazenados o seu endereço IP, data e a hora do acesso, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal. Após cadastro para recebimento das newsletter, enviaremos um e-mail de confirmação para o endereço de e-mail indicado durante o registro, com o intuito de verificar se você realmente é o verdadeiro proprietário do endereço eletrônico indicado e se realmente concorda em receber nossas newsletter. Ao clicar no link de confirmação enviado ao seu e-mail registrado, recolhemos e armazenamos, novamente, o seu endereço IP atual, a data e a hora do clique, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal. Caso você realize alguma compra de serviços em nossos web sites ou solicitar serviços grátis e fornecer o seu endereço de e-mail, iremos reservar o direito de utilizá-lo para lhe enviarmos as nossas newsletter. Você poderá solicitar o cancelamento da subscrição em nossas newsletter a qualquer momento. Ao final do texto das newsletter contém link para o respectivo cancelamento indicado pelo termo “cancelar assinatura”. O cancelamento poderá ser feito também por e-mail endereçado a [email protected]

UTILIZAÇÃO DOS NOSSOS WEB SITES

Quando você visita os nossos web sites, identificamos os seguintes conjuntos de dados:

  • O endereço IP e ou nome do seu computador;
  • O nome, idioma e a versão do seu navegador de internet;
  • O sistema operacional utilizado para acessar os nossos web sites;
  • O URL do referenciador (a página visitada anteriormente);
  • A data e hora do seu acesso;
  • A diferença de fuso horário face ao Horário de Greenwich (GMT);
  • O conteúdo do pedido (página específica que você solicitou o acesso);
  • O volume de dados transferido;
  • O estado de acesso e o código de estado HTTP (sucesso ou erro) Nós utilizamos estes dados para:
  • Estatísticas de utilização resumidas e anonimizadas, ou seja, não identificamos você;
  • Otimização dos nossos web sites e sua publicitação;
  • Assegurar a funcionalidade dos nossos web sites
  • Servir de apoio às entidades policiais no caso de um episódio de ataque cibernético.
  • Os arquivos de log dos nossos web sites são armazenados em separado de outros dados pessoais.

COOKIES DOS WEB SITES

Cookies são pequenos arquivos de texto que o navegador de internet armazena no seu computador ao visitar um web site. Um cookie armazena pequenas quantidades de dados, por exemplo, um “cookie ID”. Esta é uma pequena cadeia de caracteres que permite aos web sites associar visualizações de página a um navegador específico. Um navegador de internet em particular pode ser identificado através do cookie ID. Nós utilizamos cookies com as seguintes finalidades, dentre outras:

  • Para aumentar a facilidade de utilização dos nossos web sites;
  • Para armazenar as suas preferências, por exemplo, o idioma dos web sites;
  • Para salvar as suas credenciais de autenticação, por exemplo, quando você acessa a nossa loja online;
  • Para poder disponibilizar um carrinho de compras para as suas encomendas.

Você pode eliminar cookies no seu navegador a qualquer momento e pode configurar todos os navegadores comuns para que os cookies normalmente não sejam armazenados, caso vise expressar a sua objeção à definição de cookies. Caso desative a definição de cookies, não conseguirá utilizar todas as funcionalidades dos nossos web sites.

REGISTRO NOS NOSSOS WEB SITES

Você pode registrar-se nos nossos web sites, por exemplo, para criar uma conta de cliente nos sites que disponibilizamos algum tipo de compra, por exemplo, loja on-line. Para criar uma conta de cliente é necessário o fornecimento de alguns dados pessoais que serão indicados nos campos do registro. Além destes dados, o seu endereço IP e a data e hora do acesso são recolhidos e armazenados, com a finalidade de rastreamento, possibilitando, assim, identificar abuso cometido por usuário e, portanto, nossa proteção legal. Além disso, armazenamos quais os produtos que você encomendou, pelo prazo máximo de 1 (um) mês. Isto ocorre com o intuito de facilitar o seu acesso, posteriormente, a essas mesmas informações indicadas por você no seu carrinho da loja. Oferecemos também as melhores ofertas para os produtos que você tenha interesse em outras telas.

UTILIZAÇÃO DOS NOSSOS SISTEMAS

Quando você acessa nossos sistemas, com seu login e senha, armazenamos os seguintes conjuntos de dados:

  • O endereço IP e ou nome do seu computador;
  • O nome, idioma e a versão do seu navegador de internet;
  • O sistema operacional utilizado para acessar os nossos web sites;
  • O URL do referenciador (a página visitada anteriormente);
  • A data e hora do seu acesso;
  • A diferença de fuso horário face ao Horário de Greenwich (GMT);
  • O conteúdo do pedido (página específica que você solicitou o acesso);
  • O volume de dados transferido
  • O estado de acesso e o código de estado HTTP (sucesso ou erro).
  • Nós utilizamos estes dados para:

  • Estatísticas de utilização resumidas e anonimizadas;
  • Otimização dos nossos sites e sua publicitação;
  • Assegurar a exibição apenas das informações que seu usuário tem permissões;
  • Servir de apoio às entidades policiais no caso de um episódio de ataque cibernético; Os arquivos de log dos nossos sistemas são armazenados em separado de outros dados pessoais.

COOKIES DOS SISTEMAS

Cookies são pequenos arquivos de texto que o navegador de internet armazena no seu computador ao visitar algum web site. Um cookie armazena pequenas quantidades de dados, por exemplo, um “cookie ID”. Esta é uma pequena cadeia de caracteres que permite aos web sites associar visualizações de página a um navegador específico. Um navegador de internet em particular pode ser identificado através do cookie ID.

Nós utilizamos cookies com as seguintes finalidades, dentre outras:

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  • Para armazenar as suas preferências, por exemplo, o idioma;
  • Para identificar as suas credenciais de autenticação, dessa forma disponibilizaremos apenas os conteúdos que você tem permissões de acesso;
  • Para poder armazenar os filtros realizados dentro do Sistema;
  • Para otimizar consultas recorrentes no sistema.

Você pode eliminar cookies do seu navegador a qualquer momento. Entretanto, sugerimos que isto seja feito após finalizar a utilização de nossos sistemas, uma vez que ao desativar a definição de cookies, não será possível fazer uso de todas as funcionalidades dos nossos sistemas.

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