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ESG - Meio Ambiente

Potabilidade da água: Breve Introdução
17/07/2018

A água é um bem extremamente valioso. Estima-se que o corpo humano, em média, é composto de 70% a 75% de água. De modo semelhante, nosso planeta também é composto pela mesma média desse recurso hídrico.

Contudo, apesar de tanta abundância, em termos de água potável, a qual atenda os parâmetros de qualidade para consumo o humano, esse bem não é tão vasto assim. Cerca de 97% dessa água é salgada, logo considerada imprópria para o consumo. No entanto, já começam a avançar os estudos e tecnologias para a dessalinização das águas dos mares.

Estudos indicam que 3% da água de nosso planeta é doce. Desse montante, 2.5% estão presas em geleiras. Já dos 0.5% de água que resta no mundo, grande parte está depositada em aquíferos subterrâneos. Tal fator, dificulta ainda mais o acesso humano. Em outras palavras, esse líquido que tanto consumimos, em nosso dia-a-dia, e que nenhum ser humano é capaz de viver sem, por mais de 5 dias, merece uma atenção especial.

Deve-se, portanto, garantir a manutenção das condições de potabilidade da água. Isso, porém, se torna tarefa cada vez mais árdua e a ausência de controles pode resultar em consumo de água contaminada. a qual, hoje, é causa de diversas doenças à população, incluindo os trabalhadores.

Legislação Nacional regula a potabilidade da água

A escassez desse recurso hídrico , explica porque a legislação nacional, a qual normatiza a potabilidade da água, já está na sua 6ª versão. Ademais, desde 1977 a mesma vem passando por revisões/revogações.  Essas  se justificaram pelo avanço dos estudos científicos sobre o controle da potabilidade e avaliação de riscos associados à mesma.

Tais revisões tiveram como principais finalidades atualizar as regras de controle de acordo com os avanços tecnológicos e científicos. Buscou-se dessa maneira, o progresso do controle da potabilidade. Além disso, propiciar que cada vez mais, a sociedade, as concessionárias de abastecimento público, as indústrias e empresas em geral, além dos órgãos fiscalizadores do poder público, estejam envolvidos e alinhados quanto a importância de seus papéis. De tal modo, que seja garantida a qualidade desse bem (água potável) tão precioso para vida em nosso planeta.

A última revisão se deu com a publicação da Portaria MS Nº 2.914, de 12-12-2011. Esta foi recentemente consolidada pela Portaria MS Nº 05, de 28-09-2017, que por sua vez não trouxe nenhuma modificação ao texto já aprovado em 2011. Contudo, norma anterior já havia gerado uma série de questionamentos os quais serão abordados em um próximo artigo.

Antes, é importante considerar dois pontos introdutórios. Isto, porque são objetos de dúvidas de muitos responsáveis pelo controle da potabilidade da água nas empresas. O primeiro: que tipos de utilização de água se enquadram como “consumo humano”. E o segundo: se é necessária autorização de algum órgão para fornecimento de água para os trabalhadores.

Água para consumo Humano

Sobre o primeiro questionamento.

O artigo 5º da Portaria MS Nº 05, de 28-09-2017 (Consolidação da 2.914/11), é claro ao definir sobre a água para consumo humano. O artigo diz que “água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem”.

Nesse sentido, está englobada em “água para consumo humano” as águas utilizadas em pias e chuveiros dos banheiros. Isso porque  são destinadas à higiene pessoal. Esse é um ponto que tem passado despercebido por muitos profissionais quando da reutilização de água Considerando a crescente escassez dos reservatórios de água, a preocupação  com a reutilização de águas (que não atendam aos parâmetros de potabilidade) na descarga de vasos sanitários (os quais demandam um tratamento menos rigoroso) tem sido mais comum. Entretanto, caso não se tome os devidos cuidados, a mesma água pode acabar sendo direcionada para pias e chuveiros.

Isso,resultaria, por consequência , em ingestão de água imprópria para consumo humano. Além de gerar contaminação alimentar e outros problemas de saúde para os trabalhadores. Por esse motivo, deve-se saber compatibilizar as práticas sustentáveis de reutilização da água. Isto significa ter os devidos controles para se evitar que as águas (ainda que tratadas), que não atendam aos padrões de potabilidade, não gerem riscos à saúde dos trabalhadores.

Além de reuso em descargas sanitárias, o reaproveitamento de águas industriais em jardinagem e lavagem de piso são outros exemplos que permitem racionalizar o uso da água, sem gerar maiores riscos de contaminação dos trabalhadores.

Autorização para fornecimento de água potável

Já quanto ao segundo ponto, a questão é um pouco mais complexa. Pode variar de acordo com o estado em que a empresa está localizada e com a forma com que a mesma recebe e fornece a agua potável.  Caso seja abastecida por concessionarias de serviço público, não é necessário solicitar autorização a nenhum órgão para fornecê-la aos trabalhadores.

Entretanto, caso esteja localizada em local em que não haja concessionárias de abastecimento público e necessite realizar a própria captação e tratamento para fornecimento aos trabalhadores (classificada como solução alternativa coletiva de abastecimento de água)  pode ser necessária uma autorização da vigilância sanitária municipal para tal fornecimento. De uma forma geral, o art. 14 da  Portaria MS Nº 05, de 28-09-2017 determina:

“Art. 14. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; II – outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria”.

A Atuação dos municípios

Apesar da obrigatoriedade da disposição legal supramencionada, na prática, a maioria das vigilâncias municípios não aplica na íntegra tal disposição federal. Deixa-se, portanto, de emitir tal autorização, mesmo que o interessado a solicite. Por outro lado,  no estado de São Paulo  há legislação própria. Por meio da Resolução SS Nº 65, de 12-04-2005 estabeleceu-se a necessidade de submissão à Autoridade Sanitária Municipal a solicitação para fornecimento de água. Tal solicitação é realizada por meio do cadastro no SISAGUA – Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano.

Dessa forma, ao realizar o cadastro devido e mantê-lo atualizado anualmente, as empresas podem fornecer a água captada e tratada a seus funcionários. Entretanto, deverão garantir o atendimento aos padrões de qualidade, cujos resultados das análises devem ser apresentados semestralmente.

Como proceder ante a ausência de regulamentação local?

Se a empresa realiza captação e tratamento da própria água fornecida e não está localizada no estado de São Paulo (nem outro estado que possua legislação específica) o recomendado é apresentar à vigilância municipal solicitação para fornecimento de água, junto com o plano de amostragem de controle da qualidade da água.  Adiconalmente,, deve-se indicar o responsável técnico pelo monitoramento da potabilidade , e outorga do órgão ambiental (conforme art. 14 da Portaria MS Nº 05, de 28-09-2017).  Nesse caso, deve-se arquivar o protocolo da solicitação para o devido respaldo da empresa.

Dessa forma, ainda que o órgão municipal não se manifeste sobre a autorização do fornecimento, o protocolo de apresentação será documento suficiente para demonstrar a adequação do fornecimento de água potável. Desde que atenda  também os padrões de potabilidade previstos na Portaria MS Nº 05, de 28-09-2017.

Elias Temponi
Coordenador Jurídico Ambipar.

Fontes:
Sobiologia
A disponibilidade de água no mundo e no Brasil
Cursos online – Potabilidade da água
Future Legis SGI (Sistema de Gestão Integrada) Legislação
Future Legis SGI (Sistema de Gestão Integrada) Legislação
Saúde.gov

Published by: Comunicação

Tags: o que é Potabilidade da água, potabilidade da água

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(referenciada também como Ambipar ESG Gestão de Compliance em Sustentabilidade)

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O armazenamento de dados pessoais ocorrerá durante o tempo que for necessário para atingir a finalidade do armazenamento de dados, com exceção dos casos em que houver previsão legal ou ordem judicial determinando período de armazenamento superior. Caso a finalidade do armazenamento expirar, os dados pessoais serão anonimizados2 .

² Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, nos termos do art. 5, III, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018.

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