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ESG - Meio Ambiente

Princípios do Direito Ambiental
09/03/2018

Por Gabriel Campos*

Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas. Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida em quaisquer das formas em que esta se apresente e para garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações.

Em nossa Carta Constitucional podem ser verificados princípios ambientais fundamentais para a instrução do Direito Ambiental, sem prejuízo de alcançá-los nas normas infraconstitucionais e nos fundamentos éticos e valorativos que, antes de tudo, devem nortear as relações entre o homem e as demais formas de vida ou de manifestação da natureza.

Abaixo seguem alguns dos principais princípios norteadores do Direito Ambiental, vários deles referendados na nossa lei maior (Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 – principalmente no Art. 225).

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

Afirma [1]Antunes, que a dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, do qual decorrem os demais subprincípios constitucionais ou setoriais, e fundamentam o próprio direito. Bem verdade que o exato significado de “dignidade da pessoa humana” ainda está em construção, mas certamente inclui o direito à liberdade, à saúde, assim como o direito do homem de viver em um ambiente não poluído, conforme se extrai do [2]Princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972:

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. ”

Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio:

O Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio tem berço no art. 225, caput da Constituição da República. Este princípio busca garantir a utilização contínua e sustentável dos recursos naturais que, apesar de poderem ser utilizados, carecem de proteção para que também estejam disponíveis às futuras gerações. Para tanto é necessário que as atuais gerações tenham o direito de não serem postas em situações de total desarmonia ambiental.

Temos o direito de viver em um ambiente sadio e livre de poluição sobre qualquer das formas, sem que sejamos postos diante de situações que acarretem prejuízos à qualidade de vida, em razão de posturas contrárias aos dogmas de preservação do meio ambiente. Trata-se de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional, como no internacional.

Na Conferência do Rio, realizada em 1992 da Cidade do Rio de Janeiro, o Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio foi reconhecido como o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

O Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio deve ser interpretado como a necessidade de o Estado focar suas ações em medidas de preservação, apenas acolhendo subsidiariamente outras medidas de repressão ou de recomposição dos prejuízos ambientais.

Princípio do desenvolvimento sustentável:

https://www.youtube.com/watch?v=U2JsZ0CC7Zg

Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, conforme concedido no Relatório de Brundtland – “Nosso Futuro Comum” (Our Common Future), publicado em 1987.

O princípio do desenvolvimento sustentável foi desenvolvido inicialmente na Conferência de Estocolmo de 1972, e repetido inúmeras vezes nas conferências mundiais que se sucederam, segundo o qual se baseia a noção da necessidade da coexistência harmônica do desenvolvimento econômico com os limites ambientais, para que estes não se esgotem, mas que fiquem preservados para as futuras gerações. Denota-se que, no art. 225, caput, do texto constitucional, está expresso:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. ”

Princípio da Prevenção e princípio da Precaução:

O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.

Aplica-se o Princípio da Prevenção naquelas hipóteses onde os riscos são conhecidos e previsíveis, de modo a se exigir do responsável pela atividade impactante a adoção de providências visando, senão eliminar, minimizar os danos causados ao meio ambiente.

É o caso, por exemplo, de atividade industrial que gere gases que contribuem para o efeito estufa. Tratando-se de riscos previamente conhecidos, antecipa-se a Administração Pública ao dano ambiental e impõe ao responsável pela atividade a utilização de equipamentos ou tecnologias mais eficientes visando a eliminação ou diminuição do lançamento daqueles gases na atmosfera

O Princípio da Precaução, por seu turno, possui âmbito de aplicação diverso, embora o objetivo seja idêntico ao do Princípio da Prevenção, qual seja, antecipar-se à ocorrência das agressões ambientais.

Enquanto o Princípio da Prevenção impõe medidas acautelatórias para aquelas atividades cujos riscos são conhecidos e previsíveis, o Princípio da Precaução encontra terreno fértil nas hipóteses em que os riscos são desconhecidos e imprevisíveis, impondo à Administração Pública um comportamento muito mais restritivo quanto às atribuições de fiscalização e de licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Princípio do poluidor pagador:

O princípio do poluidor-pagador pode ser entendido como sendo um instrumento econômico e também ambiental, que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar os custos das medidas preventivas e/ou das medidas cabíveis para, senão a eliminação pelo menos a neutralização dos danos ambientais. É oportuno detalhar que este princípio não permite a poluição e nem pagar para poluir.

Pelo contrário, procura assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução. Desta forma, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.

Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade:

O princípio da função ambiental da propriedade é o fundamento constitucional para a imposição coativa ao proprietário de exercer seu direito de propriedade em consonância com as diretrizes de proteção do meio ambiente.

Princípio da participação comunitária:

O princípio da participação comunitária, que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a ideia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental.

De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. Exemplo concreto deste princípio são as audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental.

A participação comunitária na tutela do meio ambiente foi objeto do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992. No Brasil, o princípio vem contemplado no art. 225, caput, da Constituição Federal, quando ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O direito à participação pressupõe o direito de informação e está intimamente ligado ao mesmo. É que os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente.


https://www.verdeghaia.com.br/a-melhor-empresa-em-sustentabildiade/

[1] BESSA, Paulo Antunes. Direito ambiental. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.Pág 24.

[2] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. Pág. 56.


*Consultor Jurídico da Ambipar

Considerações Finais

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Published by: Comunicação

Tags: Direito Ambiental, o que é direito ambiental, o que faz o direito ambiental, Princípios do Direito Ambiental

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(referenciada também como Ambipar ESG Gestão de Compliance em Sustentabilidade)

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BASE LEGAL PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

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a) “Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular”;

b) “Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”;

c) “Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados”;

d) “Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23-09-1996 (Lei de Arbitragem)”;

e) “Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”;

f) “Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.

PERÍODO DURANTE O QUAL OS DADOS SÃO ARMAZENADOS

O armazenamento de dados pessoais ocorrerá durante o tempo que for necessário para atingir a finalidade do armazenamento de dados, com exceção dos casos em que houver previsão legal ou ordem judicial determinando período de armazenamento superior. Caso a finalidade do armazenamento expirar, os dados pessoais serão anonimizados2 .

² Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, nos termos do art. 5, III, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018.

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