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Rastreabilidade de agrotóxicos: Novo Programa Nacional do MAPA
17/07/2025

A crescente preocupação com a segurança alimentar, o controle ambiental e a saúde pública impulsionaram a criação de mecanismos regulatórios voltados à rastreabilidade dos insumos agrícolas, notadamente os agrotóxicos. Em resposta a essa demanda, o Ministério da Agricultura e Pecuária instituiu o Programa Nacional de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins (PNRA), com o objetivo de promover o controle e a transparência em toda a cadeia logística desses produtos. 

Rastreabilidade de agrotóxicos: Novo Programa Nacional do MAPA

Dessa forma, foi publicada a Portaria MAPA nº 805, de 09/06/2025, que instituiu o PNRA, com a finalidade de promover a rastreabilidade de produtos agrotóxicos e afins em toda a sua cadeia produtiva e logística, garantindo o cumprimento dos objetivos da defesa agropecuária. A Portaria visa ainda subsidiar ações de prevenção a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, além de garantir a segurança dos alimentos e mitigar riscos ambientais e de saúde. 

 

O PNRA se apoia em três eixos fundamentais: 

  1. Sistema Integrado de Rastreabilidade (SIR): Plataforma tecnológica responsável pela coleta, processamento, armazenamento e disponibilização das informações relativas aos agrotóxicos, permitindo o monitoramento de sua circulação desde a produção até o uso final. O sistema também se integrará a bases governamentais como Sistema de Sanidade Agropecuária (SISPA), Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e Sistema Eletrônico de Informações (SEI). 

 

  1. Identificador de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins (IRA): Dispositivo aplicado diretamente às embalagens dos produtos, contendo informações únicas que possibilitam a identificação e o rastreio da unidade ou lote. O IRA poderá ser implementado por meio de QR Codes, códigos de barras ou etiquetas de Identificação por Radiofrequência (RFID, na sigla em inglês), garantindo sua leitura digital por dispositivos compatíveis. 

 

  1. Plataforma Brasil-ID/Rastro-ID: Sistema nacional de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias, que permitirá o acompanhamento em tempo real da movimentação física das cargas. A integração ao Brasil-ID se dará por meio de Application Programming Interfaces (APIs), assegurando interoperabilidade entre sistemas e segurança da informação. 

 

A norma prevê a obrigatoriedade de adesão gradativa ao sistema por todos os entes da cadeia produtiva, incluindo: 

  • titulares de registro de agrotóxicos; 
  • produtores, formuladores e manipuladores; 
  • importadores e exportadores; 
  • distribuidores, comerciantes e transportadores; 
  • armazenadores e usuários finais; 
  • centros de recolhimento de embalagens. 

 

Essa abordagem multissetorial e integrada é fundamental para garantir a rastreabilidade plena, do início ao fim do ciclo de vida dos produtos, inclusive nas etapas de logística reversa. 

O descumprimento das disposições do Programa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 14.785, de 27/12/2023, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 

 Outro ponto importante é a adoção do princípio da revisão periódica da norma, previsto no art. 18 da Portaria. Esse princípio estabelece que, após a implementação completa, o Programa será reavaliado a cada cinco anos, com possibilidade de revisão extraordinária em caso de necessidade. 

A edição da Portaria MAPA nº 805/2025 e a consequente instituição do PNRA representam um importante avanço normativo e tecnológico no campo da regulação agropecuária brasileira. Ao possibilitar a rastreabilidade plena e digital dos agrotóxicos, o Programa fortalece os mecanismos de fiscalização, combate o uso ilegal de insumos e assegura maior proteção à saúde pública, ao meio ambiente e ao consumidor. 

Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma norma infralegal de cunho administrativo e regulatório, com efeitos diretos sobre o exercício da atividade econômica por parte dos agentes do setor agrícola, exigindo deles adequação tecnológica, organizacional e jurídica. 

 

Considerações finais 

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Tatiana Reis | Consultora Jurídica 

 

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