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ISO 14001: responsabilidade das empresas com a Terceirização

Elias Temponi*

A terceirização de determinadas atividades periféricas ou de apoio, tem se tornado cada vez mais comum no meio empresarial, principalmente em atividades industriais.

A partir do momento que se vislumbra a possibilidade de galgar bons resultados ou se aposte no alcance posterior dos mesmos, torna-se preponderante o investimento em certas atividades de apoio para que a atividade fim se sustente.

Aí começa o dilema: investir na infraestrutura e captar profissionais no mercado assumindo todos os ônus dessa expansão ou terceirizar a mão-de-obra?

Investir em infraestrutura e captar profissionais

Por uma questão de falta de especialização ou mesmo de habilidade para avaliar a competência de profissionais de certas áreas, além da questão da economia com infraestrutura, entre outros fatores, é comum a terceirização do serviço.

Para tanto, busca-se uma empresa especializada para que tais atividades sejam desenvolvidas com qualidade, sem comprometer o desempenho da atividade principal, bem como minimizar custos diretos com encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, entres outros.

Nesse contexto, há que se destacar que legalmente nem todas as atividades podem ser terceirizadas, mas apenas aquelas alheias à atividade principal ou atividade fim da empresa, ou seja, uma transportadora poderia terceirizar os serviços de gerenciamento de resíduos ou de limpeza, mas não poderia terceirizar o serviço de transporte de cargas.

Avaliando os riscos ao Meio Ambiente

Importantes questões ainda devem ser avaliadas numa terceirização, como os riscos ao meio ambiente, inerentes a certas atividades, tais como transporte de produtos e resíduos perigosos, incluindo a correta destinação.

Ocorre que grande parte das empresas ao terceirizar tais serviços, principalmente quando parte ou toda atividade é realizada fora de suas propriedades, tem a falsa idéia de que sua responsabilidade deixa de existir, transferindo-se exclusivamente para o contratado a prevenção de danos ambientais.

Gestão de Requisitos Legais da norma ISO 14001 

Contudo, a legislação brasileira, tendo como premissa básica a proteção e preservação do meio ambiente (que é bem comum de uso do povo), para as presentes e futuras gerações, não exime a responsabilidade ambiental (por dano) advindas de atividades terceirizadas, mesmo quando exista previsão contratual a esse respeito.

Nesse sentido, a LEI Nº 6.938, DE 31-08-1981 em seu artigo 14, § 1º determina que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, após definir como poluidor como “o responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

Dessa forma, basta que ocorra o dano ambiental e haja o nexo de causalidade entre a atividade da empresa para que a mesma seja obrigada a indenizar ou reparar os danos causados caracterizando, assim, a responsabilidade ambiental civil, por dano.

Como ensina Edis Milaré nexo de causalidade, ou nexo causal “é a relação de causa e efeito entre a atividade e dano dela advindo. (…) basta que se demonstre a existência do dano cujo desenlace o risco da atividade influenciou decisivamente”

Sendo assim, ao se contratar serviços de transporte de seus produtos ou resíduos perigosos ou mesmo de destinação desses últimos, por exemplo, poderá se caracterizar a obrigação de indenizar ou reparar os danos ambientais eventualmente advindos desse transporte ou destinação.

Considerações acerca de Produto ou resíduo perigoso

É importante frisar que produto ou resíduo perigoso, para fins de transporte pode ser considerado como todo aquele que em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas seja capaz de causar poluição ou degradação ambiental, bem como à saúde da população, ou que possua uma ou mais características previstas na Resolução ANTT nº 420, de 12-02-2004, no caso de produto ou na NBR 10.004, caso de resíduos, tais como inflamabilidade, toxicidade, corrosividade, patogenicidade, etc.

Quando esse produto ou resíduo perigoso for desenvolvido, fabricado, produzido, gerado ou comercializado pela empresa, ao contratar o serviço de transporte para o mesmo, para que ele seja fornecido ou entregue a um terceiro adquirente ou destinador, não há dúvida de que o nexo causal estaria presente em caso de um dano ambiental decorrente de acidente com o veículo transportador.

Isso porque presente a relação de causa e efeito entre a atividade fornecedora do produto ou resíduo e o dano causado pela empresa contratada pela fornecedora. Mesma situação se verifica quando se terceiriza o gerenciamento de resíduos sejam eles perigosos ou não, gerenciando-os dentro ou fora dos limites da empresa contratante.

Situação um pouco mais peculiar se dá quando uma empresa precisa adquirir produtos considerados como perigosos para desenvolvimento de seu produto ou mesmo para uso em atividades de apoio, como numa ETE – Estação de Tratamento de Efluentes.

Contratação de prestadores de serviço – Produtos Perigosos

Ao se contratar um prestador de serviço para fornecer esse tipo de produto e, durante esse transporte, a carga acidentalmente vem a tombar causando uma contaminação no solo e nas águas subterrâneas, a caracterização ou não do nexo causal pela simples contratação do serviço é controversa, existindo decisões dos tribunais em ambos os sentidos dependendo do caso concreto.

No entanto, na situação acima pode ser caracterizada a culpa que implica a responsabilidade por fato de terceiro, chamada culpa in eligendo, que decorre da má eleição do representante da empresa para a prestação de um determinado serviço. Daí a importância de, ao se pretender terceirizar uma atividade ou mesmo contratar um prestador de serviço o qual tenha uma potencialidade de causar danos ao meio ambiente, tomar todas as precauções para se garantir se tratar de uma empresa idônea que, está devidamente licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental, que atende todas as normas referentes a transporte, armazenamento, acondicionamento de produtos químicos, bem como de gerenciamento de resíduos quando for o caso.

ISO 14001: cumprimento dos Requisitos Legais

Uma ferramenta que auxilia no controle desses terceiros é a implementação de um Sistema de Gestão como foco na responsabilidade Ambiental, nos moldes da ISO 14001.

Para as situações acima expostas é importante se destacar que podem também ser imputadas, além da responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa que é aquela decorrente de toda ação ou omissão que viole regras de utilização, manutenção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Nesse caso, como regra, a empresa poderá ser responsabilizada mesmo que não tenha agido com culpa. Isto é, uma vez não observada suas responsabilidades ambientais, ela estará sujeita a certas penalidades como multa, suspensão ou embargo de obra ou atividade ou mesmo destruição ou inutilização de produto.

Ainda, pode se caracterizar a responsabilidade penal, onde todos aqueles que de qualquer forma, concorrerem para a prática da conduta criminosa poderão responder, na medida de sua culpabilidade, inclusive o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de um funcionário, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Ressalta-se que a pessoa física pode ser condenada à pena privativa de liberdade (prisão), e a pessoa jurídica sanções como a suspensão parcial ou total da atividade ou ainda a proibição de contratar com o poder público, desde que a ação ou omissão cometida por seu administrador ou sócio, por exemplo, tenham sido cometidos no interesse ou benefício da empresa.

Responsabilidade Ambiental e o transporte de produtos perigosos

Portanto, toda empresa deve se precaver no momento de optar por terceirizar atividades que ofereçam riscos ao meio ambiente ou de selecionar um prestador de serviço para as mesmas, visto que poderá vir a arcar com pagamentos de multas, indenizações, prejuízos decorrentes de interdições, entre outros encargos em decorrência dos serviços prestados por esses terceiros de modo inadequado, além de correr o risco de ver seus representantes terem sua liberdade restringida.

Para isso, a Verde Ghaia oferece serviços de Auditoria de Conformidade Legal especializada em avaliação ambiental de serviços prestados por terceiros e prestadores de serviço, emitindo um certificado, o qual atesta que aquela empresa reúne condições mínimas para que possa ser contratada para prestar certo serviço oferecendo o mínimo de riscos a empresa contratante.

Trata-se de uma avaliação fundamental para toda empresa que pretende evitar contratempos com a fiscalização e os órgãos públicos, além de resguardar sua imagem frente a acionistas e consumidores.


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BIBLIOGRAFIA

MILARÉ, Edis; Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo:Revista dos Tribunais,2011
LEITE, Gisele; Culpa e dano: os mais complexos conceitos do Direito Civil. Revista Jus Vigilantibus, 11 jan. 2006. Disponível em: Acesso em 29 mar. 2012.
EQUIPE GUIA TRABALHISTA; Terceirização de atividades – aspectos trabalhistas. Guia Trabalhista, 14 nov. 2001. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/terceirizacao.htm
VADE MECUM – Obra Coletiva De Autoria Da Editora Saraiva – 7ª ed. Atual. e Ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

*Elias Temponi, consultor jurídico Verde Ghaia

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