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Exercício da profissão de motorista é regulamentada

No dia 02 de maio de 2012 a Lei nº 12.619 regulamentou o livre exercício da profissão de motorista profissional, integrando a categoria os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, que façam transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas.

A nova Lei estabelece direitos aos motoristas profissionais além dos previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

Alguns desses direitos

ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público, não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções e jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3° do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Além disso, o empregador será responsável pela contratação obrigatória de seguro, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Obrigações e Deveres

A Lei 12.619 ainda acrescentou à CLT, Capítulo I do Título III, algumas obrigações e deveres, passando a ser dever do motorista profissional; conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva, respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso e zelar pela carga transportada e pelo veículo dentre outras. O motorista profissional ainda está obrigado a submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 04 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção.

Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.

Toda a íntegra da Lei, e assim como suas obrigações diretas podem ser encontradas no nosso sistema SOGI.

Fonte: Diário Oficial da União. /

Lander Murta | Banco de Dados


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