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Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR

Ministério do Meio Ambiente publica nota oficial em relação ao Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR.

Diante da publicação da Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020 que instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, como ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Sugiram várias dúvidas com relação a utilização da ferramenta online do MTR uma vez que alguns estados já utilizavam o sistema ou possuíam outro sistema compatível.

A Portaria MMA Nº 280, de 2020 formalizou que a sua utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.

Desse modo, o Decreto estabeleceu que os estados brasileiros que possuam sistema de MTR implantados, em processo de implantação ou optarem por sistemas próprios, deverão disponibilizar as informações geradas em seus sistemas de modo a consolidar as informações de seus sistemas ao MTR nacional, promovendo os ajustes necessários para compatibilizar as informações em até 90 dias, contados da publicação da referida Portaria, devendo no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação da Portaria, estar integrados ao MTR Nacional.

Entretanto, no dia 17 de dezembro de 2020, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) publicou nota oficial que estabeleceu  que nos estados em que já se utiliza a ferramenta online MTR ou sistema com informações compatíveis com os requisitos do MTR (São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), os usuários deverão utilizar apenas o sistema estadual, cabendo ao órgão ambiental estadual providenciar a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema estadual, conforme estabelecido na Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020. Para os demais estados, que não dispõem de sistema MTR, os usuários deverão utilizar diretamente o MTR nacional, disponível por meio do link mtr.sinir.gov.br.

Destaca-se que o MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos foram disponibilizados, em caráter experimental, a contar da data da publicação desta Portaria, para cadastro e emissão pelo SINIR, até o dia 31 de dezembro de 2020, ou seja, 180 dias antes do início da obrigatoriedade de sua utilização.

Sendo assim, a partir do dia 01 de janeiro de 2021 inicia-se a vigência da obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos a que se refere o art. 2º da referida Portaria e que também poderá ser acessado por meio do link (mtr.sinir.gov.br).

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