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Normas Regulamentadoras: o que esperar para 2021?

As Normas Regulamentadoras (NR’s) consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio para todos promovendo assim a ocorrência de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

No artigo de hoje, abordaremos esse tema com foco nas ações práticas, isto é, no dia a dia das empresas, de quem precisa estar por dentro dessas alterações.

O que são as NRs?/ Quais os seus objetivos?

Já as Normas Técnicas Brasileiras (NBR’s) são documentos estabelecidos por consenso da sociedade e aprovados por um organismo reconhecido, que fornece, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos, e cuja observância não é obrigatória, desde que não citadas expressamente nos textos das NRs.

Vejamos por exemplo um item da NR 33, que trata de espaços confinados:

33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.

Nesses casos, é obrigatório que a empresa observe, além das exigências previstas na NR 33, as diretrizes previstas nas citadas NBRs.

As NBRs possuem assim o foco de estabelecer padrões, dimensões, tipos, usos, fixar classificações ou terminologias e glossários, símbolos, marcação ou etiquetagem, embalagem, definir a maneira de medir ou determinar as características.

Vantagens de estar em conforme com as Normas Regulamentadoras

Estando em conformidade com as NR’s você não garante apenas o adequado controle operacional de seus processos, mas principalmente o bem estar, a saúde e a segurança de seus colaboradores tornando sua empresa, um local de trabalho seguro e ético. Além disso, o cumprimento das NRs reduz a possibilidade de penalidades e sanções provenientes do não cumprimento de tais Normas.

As alterações das NRs estão vigentes? Novas mudanças podem vir? Temos recebido algumas perguntas referentes as recentes alterações das NR, se elas ainda estão vigentes e se a Ação Civil em andamento impediu novas modificações nas Normas Regulamentadoras.

Contextualizando as Normas Regulamentadoras

Publicadas em julho de 1978, as Normas Regulamentadoras (NRs) vem passando por contínuas mudanças, seja por alterações dos textos destas 28 normas, originalmente aprovadas pela Portaria 3.214/78, ou pela publicação de novas NRs.

Todas estas mudanças começaram a ser mais perceptíveis e significativas, a partir do ano de 2010, quando que, a quase totalidade dos grupos industriais e de empresários, agonizaram com o texto de uma nova NR 12 que trazia novos critérios de segurança para operação de máquinas e equipamentos.

A mudança desta NR causou enorme impacto, uma vez que demandava uma séria de adequações no maquinário de um parque industrial composto, em sua maioria por equipamentos antigos, e que estes não possuíam os itens de segurança exigidos pela nova NR 12.

NR 12: marco de um novo Contexto para a Legislação SSO

A NR 12 foi um marco na história da legislação de SST por duas razões: primeiro pela enorme repercussão das exigências de seu texto publicado em 2010 e, posteriormente, pelo fato desta NR ter sido a “garota propaganda” do programa de modernização das Normas Regulamentadoras lançado pelo Governo Federal em 30/07/2019.

Se em 2010 as críticas centravam nas grandes adequações impostas pela NR 12 ao maquinário industrial, em 2019 foram substituídas por supostas flexibilizações das exigências previstas nas NRs e promessas do Governo de modernização, desregulamentação, simplificação e desburocratização das normas.

De julho de 2019 até março de 2020 várias outras normas, além da própria NR 12, foram alteradas seguindo os princípios da modernização e desburocratização, defendidos pelo Governo. Todavia, esse processo foi freado em março, não por consequências da pandemia, mas por uma batalha judicial entre Ministério Público do Trabalho (MTP) e o Governo Federal.

O principal ponto desta disputa consiste em possível descumprimento pela Secretaria do Trabalho de uma normativa elaborada e publicada em 2018 pela própria pasta, a Portaria MTB nº 1.224/18.

Em síntese esta Portaria estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho, principalmente no que se refere à consulta das alterações pelas organizações representativas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, integrantes da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.

Análise de Impacto Regulatório – AIR

Outro ponto questionado pelo MPT, consiste na ausência de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), prevista no artigo 5º da Lei nº 13.874/19, nos processos de revisões e edições das NRs.

De acordo com esta lei, propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados devem ser previamente analisadas, considerando os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

De forma resumida, com fundamento nestes dois pontos, o MPT propôs uma Ação Civil Pública contra a União que tinha 2 objetivos principais: suspender os efeitos da Portaria 1.359/19 (que altera o Anexo 3 da NR 09, em especial no que se refere ao adicional por exposição a calor) e que todas as edições/revisões das NRs cumpram com todos os trâmites legais.

Em tutela provisória (uma espécie de “liminar”) o MPT teve um de seus pedidos atendido: que a União cumpra, de forma integral, todos os requisitos previstos na Portaria 1.224/18 na edição, revogação, revisão ou alteração das NRs.

Recentemente inclusive, a União realizou, dentre outros, um requerimento no processo da Ação Civil Pública que foi acolhido: a postergação, durante a vigência da emergência de saúde pública, por até seis meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica de vaso sob pressão, tubulação e tanque metálico de armazenamento, todos previstos na NR 13. Tal pedido de reconsideração foi aceito pelo juiz, e regulamentado pela Portaria ME nº 15.797/2020.

Afinal, as mudanças recentes das NRs foram ou não canceladas?

Entretanto, o que estamos vendo são diversas matérias divulgadas em meios de comunicação que levam ao entendimento de que as NRs modificadas pelo atual governo perderam validade ou foram canceladas, em uma conclusão divergente do que foi determinado na liminar (tutela antecipada) concedida na ação. Resumindo, não houve cancelamento, suspensão ou revogação de qualquer Norma Regulamentadora – NR, recentemente alterada, pelo menos até então.

Outro ponto que tem gerado questionamento é com relação às NRs que foram alteradas, mas que ainda não entraram em vigor. Como exemplo podemos citar as NRs 01, 07, 09 e 18, todas praticamente “republicadas” no ano de 2020, mas que entrarão em vigor apenas em 2021.

Sobre estas futuras alterações, todas também estão vigentes, pelo menos até que o mérito da Ação Civil Pública seja julgado, pois, como já mencionado, o que temos de concreto é uma liminar em favor do MPT determinando que novas alterações de NRs cumpram todo o rito legal.

Aproveitando, vamos esclarecer outra informação equivocada: as alterações das NRs não estão suspensas. Isso mesmo, o Governo pode realizar alterações ou edições nas NRs desde que sejam observadas todas as diretrizes da Portaria 1.224/18 e os procedimentos para Análise de Impacto Regulatório (AIR) previstos no artigo 5º da Lei nº 13.874/19.

Já que estamos falando da Lei 13.874, ainda durante o andamento da ação tivemos a publicação do Decreto 10.411/2020, que regulamentou um dos pontos questionados pelo MPT: ausência de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), prevista no artigo 5º da Lei nº 13.874/19. Isto é, embora já previsto em legislação, esta AIR não havia sido regulamentada, ou seja, não existia uma diretriz para direcionar sua execução. Esta inclusive foi, na época, uma das alegações da União em sua defesa.

Decreto 10.411/2020: novas diretrizes para as revisões das NRs

A publicação do Decreto 10.411/2020 acabou inclusive, alterando as discussões da última reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) o qual trataria a retomada do cronograma de revisão das NRs, reunião esta, realizada em 30 de junho e 01º de julho deste ano.

Embora a bancada do Governo garanta que todo processo de alterações das NRs tenha sido realizado em conformidade com os critérios de análise de impacto econômico, optou-se pela revisão dos processos para se verificar eventual necessidade de adaptação, considerando as exigências previstas no Decreto 10.411[1].

Diante de todas estas situações e contexto que vivemos, o que temos de concreto hoje é que, enquanto não existir uma decisão contrária na Ação Civil Pública movida pelo MPT:

Caberá ao Poder Judiciário decidir pela manutenção ou revisão das NRs já oficialmente publicadas, caso seja verificada ausência de algum pressuposto de legitimidade nos processos revisionais.

Para nós, resta aguardar e torcer para as modernizações e desburocratizações estejam proporcionalmente equilibradas com a preservação e prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores.

O que mudou nas NRs em 2019/2020?

As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A NRs são disposições complementares ao capítulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir um ambiente seguro para todos.

Objetivos Principais das Normas Regulamentadoras

A elaboração/revisão das NR originalmente foi realizada pelo (agora extinto) Ministério do Trabalho, com base em um sistema tripartite paritário, ou seja, por meio de grupos e comissões compostos por representantes do governo, de empregadores e de empregados.

Mudanças ocorridas nas NRs

Atualmente, temos 36 NRs em vigor no Brasil (eram 37; uma delas foi revogada), sendo que as NRs de 1 a 28 foram publicadas em 1978 e as seguintes foram elaboradas ao longo dos últimos 25 anos. Cerca de 20% dos textos normativos não foram alterados desde sua criação, nas décadas de 1970/1980, ou seja, estão bastante defasados, já que o mundo mudou bastante de lá para cá.

Em virtude disso, em 30 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), realizou a modernização das NRs em Segurança e Saúde ocupacional, justificando que as mudanças se faziam necessárias devido ao seguinte cenário:

Foi reiterado que não havia apenas a necessidade de apresentar regras mais claras e racionais para colaboradores e organizações, mas também criar um cenário para estimular a economia e gerar mais empregos “alcançando um sistema normativo íntegro, harmônico, moderno e com conceitos claros, garantindo a proteção e segurança jurídica para todos e reduzindo o ‘custo Brasil’.”

Veja o que mudou em algumas NRS que sofreram mudanças, bem como seu impacto na rotina dos trabalhadores brasileiros dentro das organizações.

NR1 (Disposições Gerais)

A princípio a mudança da NR01 estava prevista para valer a partir de março de 2021, mas a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), do Ministério da Economia, aprovou a prorrogação da entrada em vigor do PGR. Com isso as alterações devem estar vigentes a partir de agosto de 2021. Todavia, temos de aguardar a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho oficializar esse novo prazo através de portaria.

NR2 (Inspeção prévia de novos estabelecimentos)

NR3 (Medidas necessárias e urgentes de interdição de estabelecimentos ou embargo de obras)

NR7 (PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)

NR 9 (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

NR12 (Compra e uso de máquinas pelas indústrias)

NR15 (Atividades e operações insalubres)

NR16 (Atividades e operações que apresentam periculosidade)

NR 18 (Condições de saúde e segurança de trabalho na indústria de construção)

NR20 (no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis)

NR24 (Condições de higiene e conforto nos locais de trabalho)

NR28 (Padronização dos procedimentos de segurança e saúde)

De acordo com o governo federal, mais mudanças devem ocorrer nas NRs ao longo do tempo. As medidas são vistas como necessárias, pois embora o objetivo sempre seja proteger vidas, também é preciso poupar as empresas em relação desnecessários para manter a saúde econômica do país.

Ricardo Cardoso – Consultor Jurídico


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