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SSO - Saúde e Segurança Ocupacional

NR 13: Disposições gerais, Prontuários, Inspeções (Parte II)
20/05/2019

Gestão de segurança e saúde ocupacional.

A NR13 foi criada em 1978 pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e seu principal objetivo é definir regras claras para a operação de vasos de pressão, caldeiras e sistemas de tubulações, assegurando assim a integridade dos trabalhadores e também a preservação do patrimônio da empresa e do meio ambiente.

NR 13: Disposições gerais, Prontuários, Inspeções (Parte II)

É uma NR bastante completa, que aborda questões como inspeções periódicas de segurança, os dispositivos necessários para operação, a aptidão dos trabalhadores envolvidos no manejo dos vasos e caldeiras e muito mais.

A NR 13 estabelece que suas regras sejam aplicadas em todos os equipamentos listados no anexo III de seu manual, inclusive aqueles considerados auxiliares de unidades, tais como bombas, filtros, resfriadores de óleo, amortecedores de pulsação de compressores, geradores e motores e outros. Já equipamentos como extintores de incêndio e serpentinas para troca térmica não se enquadram na NR13, visto que já se encontram sob a jurisprudência de outras normas e legislações.

Tais especificações da Norma foram vistas na primeira parte do artigo e que vale a pena a leitura antes de darmos continuidade ao assunto sobre a disposição geral, prontuários e inspeções.

Disposições gerais / Prontuários / Inspeções

NR 13: Disposições gerais, Prontuários, Inspeções

O prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, com informações e dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA, quando inexistente ou extraviado. A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor é de responsabilidade de PH.

As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras. A caldeira instalada em ambiente aberto, a “área de caldeiras” deve satisfazer aos requisitos estabelecidos na NR 13. Devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, executada sob a responsabilidade técnica de PH, com anotação no seu Registro de Segurança a sua condição operacional.

Os vasos de pressão construídos sem códigos de projeto e instalados antes da publicação da NR 13, devem ter a PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódica. A empresa deve elaborar um Plano de Ação para realização de inspeções extraordinárias e especiais.

Os vasos de pressão devem ser instalados com drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, com fácil acesso. Devem ser observados os requisitos necessários para os vasos de pressão instalados em ambientes fechados, bem como em caso de instalação em ambiente aberto.

A gestão de segurança na operação de caldeiras e vasos de pressão

(enquadrado nas categorias I ou II), necessitam de manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores (no caso da caldeira) e envolvidos no processo, contendo procedimentos de partidas e paradas, parâmetros operacionais de rotina, instruções sobre emergências, procedimentos gerais de segurança, saúde e meio ambiente.

Qual a importância de uma gestão em NR para o seu negócio? Saiba mais sobre o assunto no artigo publicado anteriormente.

Gestão de documentos

Os estabelecimentos que dispõem de tubulações, sistemas de tubulação ou linhas devem estabelecer gestão de documentos devidamente atualizados, contendo as especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção; dispor de fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios; projeto de alteração ou reparo; relatórios de inspeção; e registro de segurança.

O Registro de Segurança deve ser constituído por um livro com páginas enumeradas por estabelecimento ou sistema informatizado com os registros de ocorrências como vazamentos de grande proporção, incêndios ou explosões envolvendo o sistema de tubulação e que possa influenciar nas condições de segurança das tubulações, risco e danos ao meio ambiente, acidentes envolvendo os trabalhadores.

Toda essa documentação quando inexistente ou extraviada, deve ser reconstituída pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH, além de estar á disposição para eventual fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, para acesso e consulta dos operadores, pessoal de manutenção, membros da CIPA e representação sindical.

O estabelecimento deve possuir um programa de inspeções periódicas, elaborado e executado por PH, com base em dados técnicos, avaliação de riscos, danos criticidade do sistema, como emissão de relatório de inspeção de segurança.

A inspeção extraordinária deverá ocorrer quando a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores; e/ou quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; e/ou antes da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

Armazenamento e Estocagem

As organizações que apresentam em suas instalações e processos tanques metálicos de armazenamento e estocagem (conforme aplicabilidade abordada no início) devem desenvolver um programa e plano de inspeção levando em consideração:

  • Os fluidos armazenados;
  • As condições operacionais;
  • Os mecanismos de danos previsíveis;
  • As consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de possíveis falhas nos
  • tanques.

Deve ser estabelecido um controle e gestão de documentos referente aos tanques metálicos de armazenamento e estocagem, contendo folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção; desenho geral; projeto de alteração ou reparo; relatórios de inspeção de segurança; registro de segurança.

Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional

O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde devem ser registradas as informações referentes a todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos tanques, as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do tanque, o nome legível e assinatura do responsável técnico formalmente designado pelo empregador no caso de registro em livro físico ou cópias impressas.

Toda essa documentação quando inexistente ou extraviada, deve ser reconstituída pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH designado.

As inspeções de segurança periódicas e/ou extraordinárias dos tanques devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com a legislação e normas aplicáveis, além da emissão de relatório de inspeção de segurança.

Considerações Finais

As atividades e operações em caldeiras, absolutamente, expõe os trabalhadores envolvidos a uma série de riscos, como explosões, incêndios, queimaduras por contatos em superfícies aquecidas, possibilidade de perda auditiva por exposição a níveis de ruído acima dos limites e níveis de tolerância, surgimento de doenças por exposição ao calor extremo gerado nas atividades.

Portanto, é inquestionável a necessidade e importância de uma gestão de segurança e saúde ocupacional das condições de riscos de acidentes e da saúde dos trabalhadores envolvidos nas atividades em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento e estocagem, levando em consideração a criticidade de cada processo.

Nesse sentido, a NR 13 apresenta de forma clara e bem direcionada os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, sistemas de tubulações e tanques metálicos de armazenamento, associados às instalações, inspeções, operação e manutenção de seus respectivos processos.


Edson Filho / Consultor Jurídico


Referência Bibliográfica:

NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO (Última atualização: Portaria MTb n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018 ; DOU 20/12/18)

Fundacentro – Fundação Jorge Duprat e Figueiredo

Published by: Comunicação

Tags: Disposições gerais, Inspeções (Parte II), Norma Regulamentadora, NR 13, NR13, Prontuários

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(referenciada também como Ambipar ESG Gestão de Compliance em Sustentabilidade)

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d) “Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23-09-1996 (Lei de Arbitragem)”;

e) “Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”;

f) “Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.

PERÍODO DURANTE O QUAL OS DADOS SÃO ARMAZENADOS

O armazenamento de dados pessoais ocorrerá durante o tempo que for necessário para atingir a finalidade do armazenamento de dados, com exceção dos casos em que houver previsão legal ou ordem judicial determinando período de armazenamento superior. Caso a finalidade do armazenamento expirar, os dados pessoais serão anonimizados2 .

² Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, nos termos do art. 5, III, da Lei nº 13.709, de 14-08-2018.

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