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Resolução sobre máximos de outorga de água

Foi publicado no dia 31 de março de 2012 a RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD-IGAM Nº 1.548, DE 29-03-2012, que dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

Outorga de água

A resolução estabelece que para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado será utilizado como referência o Q7,10 , ou seja,  será observada a vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência.

Contudo, o limite máximo de captações e lançamentos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado, por cada seção considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10.

Já em relação as bacias hidrográficas dos Rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba e Velhas, o limite máximo de captações a serem outorgadas por cada seção considerada em condições naturais será de 30% (trinta por cento) da Q7,l0, ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,l0.

Nas áreas declaradas pelo IGAM como sendo de conflito pelo uso da água e que estejam situadas nas bacias hidrográficas mencionadas no §1º deste artigo, o percentual outorgável será de 50% (cinqüenta por cento) da Q7,l0 com vistas a mitigar os conflitos existentes.

Excepcionalmente poderão ser adotados, a requerimento do interessado e mediante análise técnica prévia, fluxos residuais inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Q7,l0, desde que não se produzam prejuízos a direitos de terceiros.

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FONTE: Verde Ghaia, por Lander Murta – Colaborador do Banco de Dados – Dados do Diário Oficial de Minas Gerais.


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